AgirAzul Revista 1992-1998

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AgirAzul 1

Legislação

Decreto Federal nº  99.547, de 25 de setembro de 1990 

Dispõe sobre a vedação do corte, e da respectiva exploração, da vegetação nativa da Mata Atlântica, e dá outras providências.

O Vice‑Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 4º, desta, na Lei n. 4771, de 15 de setembro de 1965, especialmente seu artigo 14, alíneas “a” e “b”, no Decreto‑Lei n. 289, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, decreta:

Art. 1º ‑ Ficam proibidos, por prazo indeterminado, o corte e a respectiva exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica.

Art. 2º ‑ O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, no exercício de sua competência e de modo imediato e prioritário, deve promover rigorosa fiscalização dos projetos existentes em áreas da Mata Atlântica, na forma da lei.

Parágrafo único. Verificadas, pela fiscalização a que alude este artigo, irregularidades ou ilicitudes, incumbe ao IBAMA, prontamente:

a) diligenciar as providências e as sanções cabíveis;

b) oficiar ao Ministério Público Federal, se for o caso, visando aos pertinentes inquérito civil e ação civil pública, e

c) representar, ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura — CREA — em que inscrito o responsável técnico pelo projeto, para apuração de sua responsabilidade, consoante a legislação específica.

Art. 3º ‑ Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º ‑ Revogam‑se as disposições em contrário. 

Itamar Franco, Presidente da República, em exercício.

Bernardo Cabral.

Decreto Federal nº 407 , de  27 de dezembro de 1991

Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam o artigo 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989, os artigos 57, 99 e 100, parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 12, § 3º, da Lei n. 8.158 de 8 de janeiro de 1991.

Portaria nº 38, de 26 de fevereiro de 1992 

O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições previstas no art. 11 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 99.604, de 13 de outubro de 1990, e tendo em vista as disposições contidas na Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos artigos 43 a 49 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990, e no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, resolve:

Art. 1º ‑ Suspender o fornecimento e proibir a utilização de Guias Florestais por pessoas físicas ou jurídicas em todo o território nacional.

Art. 2º ‑ Determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ‑ IBAMA, que normatize o novo instrumento de controle de produtos florestais.

Art. 3º ‑ Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º ‑ Revogam‑se as disposições em contrário.

JOSÉ A. LUTZENBERGER (DOU.27.2.92)

Portaria IBAMA nº 027/92, de 26 de fevereiro de 1992 

Baixa instruções para o cumprimento da Portaria SEMAN/PR/GAAB/Nº 38/92, de 26 de fevereiro de 1992; exige declaração de estoque de madeira às pessoas físicas e jurídicas, etc. 

Portaria IBAMA nº 12/92, de 30 de janeiro de 1992 

A Portaria nº 12‑N, de 30 de janeiro de 1992, assinada por Eduardo de Souza Martins, então presidente do IBAMA, revoga as Portarias nºs 170‑P e 008‑P, respectivamente, de 16‑5‑77 e 11‑1‑78. As portarias revogadas permitiam que se autorizasse qualquer cidadão brasileiro ou estrangeiro a sair do país com exemplares da Fauna Brasileira capturados ou adqüridos ilegalmente, ferindo dispositivos da Lei nº 5.197/67.

Lei nº 9.347/RS, de 1º de outubro de  1991

Disciplina a criação e a manutenção de animais selvagens exóticos, de alta periculosidade, nas zonas urbanas dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Deputado Cezar Shirmer, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º ‑ A criação e a manutenção de animais exóticos, de alta periculosidade, não disciplinadas pela Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, somente serão admitidas nas zonas urbanas dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, com autorização da Fundação Estadual de Proteção Ambiental ‑ Fepam.

Art. 2º ‑ As características dos criadouros e a relação das espécies a serem incluídas nos objetivos do artigo anterior, serão fixadas pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental ‑ Fepam. 

Art. 3º ‑ A Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente expedirá normas necessárias à execução desta lei.

Art. 4º ‑ Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º ‑ Revogam‑se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1º de outubro de 1991. 

Deputado Cezar Schirmer, 

 Presidente.

Lei Complementar nº 266 / Porto Alegre

Regulamenta o artigo 241, § 1º da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º ‑ Aquele que destruir ou danificar árvores plantadas nas vias e logradouros públicos, sem licença do Poder Público Municipal, além da reparação do dano, estará sujeito às seguintes penalidades:

I ‑ multa;

II ‑ apreensão;

III ‑ embargo.

§ 1º ‑ A multa estabelecida será de 10 (dez) a 1000 (mil) URM's ou índice equivalente que o venha a substituir.

§ 2º ‑ A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem a infração ou com os quais esta é praticada.

§ 3º ‑ O embargo consiste no impedimento de continuar fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da conservação da arborização das vias e logradouros públicos.

Art. 2º ‑ As penas estabelecidas nesta Lei Complementar não prejudicam a aplicação de outras da mesma natureza pela mesma infração, derivadas de transgressões a leis federais ou estaduais.

Art. 3º ‑ Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada aos infratores na medida de sua culpabilidade.

Art. 4º ‑ Ao infrator que incorrer, simultaneamente, em mais de uma penalidade, aplicar‑se‑á a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

Parágrafo único ‑ A reincidência agrava a pena e a eleva ao dobro.

Art. 5º ‑ Também responde pelas penas descritas no artigo 1º aquele que por omissão acarretar dano à conservação da arborização das vias e logradouros públicos.

Art. 6º ‑ A destruição ou dano resultante de ato involuntário não isentará o causador de reparar o dano.

Art. 7º ‑ Cabe aos moradores dos prédios situados em vias e logradouros onde haja arborização zelar pelas árvores em frente dos respectivos prédios.

Art. 8º ‑ Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º ‑ Revogam‑se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 15 de janeiro de 1992.

DILAMAR MACHADO, 

 Presidente.

Lei nº 6946 de 27 de novembro de 1991 / Porto Alegre

Dispõe sobre o funcionamento de estabelecimentos destinados a venda de animais, cuja comercialização seja permitida por Legislação Federal ou Estadual, e dá outras providências.

Decreto nº  10.237, de 11 de março de 1992 / Porto Alegre

Acrescenta disposições referentes à poda, corte de galhos, remoção, transplante e dendrocirurgia em árvores situadas em logradouros públicos ou privados, ao Decreto nº 8196, de 07 de março de 1983 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e considerando os freqüentes e reiterados abusos de parte de firmas empreiteiras, órgãos públicos e de particulares promovendo cortes drásticos e danosos à arborização de logradouros públicos, bem como em áreas privadas no Município de Porto Alegre,

DECRETA

Art. 1º ‑ A realização de podas, cortes de galhos, remoção, transplante e dendrocirurgia em árvores situadas nos logradouros públicos e/ou áreas privadas só poderá ser executada por pessoas físicas ou jurídicas, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente do Município ‑ Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM).

Art. 2º ‑ Os interessados na execução das atividades a que se refere o artigo 1º, deverão solicitar autorização por escrito à SMAM, através do Protocolo Central da Prefeitura ou, diretamente, na Supervisão de Praças, Parques e Jardins, com cinco dias de antecedência, no mínimo, especificando:

a) endereço completo do logradouro público ou da área privada na qual realizar‑se‑ão os trabalhos; b) tipo de trabalho a ser executado; c) quantidade de vegetação a ser atingida; d) motivo da solicitação; e) dia e hora da atividade.

Art. 3º ‑ O Município somente concederá a autorização pleiteada, se os elementos constantes no requerimento de autorização forem aprovados pela SMAM.

§ 1º ‑ Concedida a autorização, esta dar‑se‑á por escrito na qual constará as exigências arroladas nos itens do art. 2º.

§ 2º ‑ O responsável pela execução do trabalho autorizado deverá apresentar o “termo de autorização”, quando exigido pela fiscalização da SMAM.

§ 3º ‑ Poderá ser concedida autorização para poda regular, para casos de vegetação que necessitar periodicamente deste procedimento (cerca viva e outros), sempre que se fizer necessário, dispensando‑se o ingresso de novos pedidos para o mesmo fim.

§ 4º ‑ Nos casos do parágrafo terceiro, os técnicos da SMAM darão instruções a respeito do intervalo entre cada poda e a técnica apropriada.

Art. 4º ‑ É vedada a execução de qualquer trabalho em árvores situadas em logradouros públicos aos sábados, domingos e feriados, exceto com a expressa autorização do Secretário da SMAM ou seu substituto legal, sendo que a execução destes trabalhos dar‑se‑á com a presença de um técnico da Secretaria.

Art. 5º ‑ Todas as empresas que exerçam as atividades de poda, remoção, transplante ou dendrocirurgia em árvores situadas neste Município devem ser cadastradas na SMAM.

Parágrafo único ‑ Somente poderão exercer as atividades referidas no “caput” as empresas devidamente cadastradas e portadoras de uma licença fornecida pela SMAM.

Art. 6º ‑ No prazo máximo de sessenta dias da data da promulgação deste Decreto, a SMAM regulamentará o Cadastro Geral das Empresas.

Art. 7º ‑ As solicitações de autorização por parte das empresas ou de pessoa física que exerça estas atividades só serão apreciadas pelo Órgão Competente mediante prova de cadastramento na SMAM.

Art. 8º ‑ Para obtenção da autorização de remoção e poda em áreas particulares, o responsável deverá encaminhar:

‑ Anotação de Responsabilidade Técnica ‑ ART;

‑ Prova de cadastramento junto à SMAM quando houver contratação de serviço de empresas ou de pessoa física que desenvolva essas atividades.

Parágrafo único ‑ Caso seja necessário, a SMAM solicitará ao responsável outros dados julgados necessários à perfeita execução dos trabalhos.

Art. 9º ‑ Fica vedada a poda ou corte de galhos de qualquer espécime vegetal entre os meses de maio a agosto, salvo situações especiais que serão estudadas caso a caso, pelo Órgão Municipal competente.

Art. 10º ‑ Excetuam‑se das disposições legais vigentes neste Decreto, os casos de absoluta força maior, assim considerados pelo Corpo de Bombeiros e Defesa Civil do Município de Porto Alegre.

Art. 11 ‑ O responsável e/ou executor dos trabalhos de poda, corte de galhos ou remoção de vegetais que for encontrado sem a necessária autorização ou em desacordo com as disposições deste DSecreto, poderão ter seus equipamentos apreendidos, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis.

Art. 12 ‑ Toda e qualquer infração às prescrições do presente Decreto será punida de acordo com as penas previstas em Lei, nomeadamente Leis Complementares nº 12, de 07 de janeiro de 1975 e nº 65, de 22 de dezembro de 1981 e seus Decretos regulamentadores.

Art. 13 ‑ Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de março de 1992.

Olívio Dutra, Prefeito.

 Caio Lustosa, Secretário Municipal do Meio Ambiente.






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