AgirAzul Revista 1992-1998

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LEGISLAÇÃO

O que tem sobre Meio Ambiente na Constituição de 1988

Título II ‑ Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I ‑ Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º ‑ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer nataureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, nos termos seguintes:

LXXIII ‑ Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má‑fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Título III ‑ Da Organização do Estado

Capítulo II ‑ Da União

Art. 22 ‑ Compete privativamente à União legislar sobre:

IV ‑ águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

XII ‑ jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XXVI ‑ atividades nucleares de qualquer natureza.

Art. 24 ‑ Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI ‑ florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII ‑ proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII ‑ responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Título IV ‑ Da Organização dos Poderes

Capítulo I ‑ Do Poder Legislativo

Seção II ‑ Das Atribuições do Congresso Nacional

Art. 49 ‑ É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XIV ‑ aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.

Título VII ‑ Da Ordem Econômica e Financeira

Capítulo I ‑ Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 170 ‑ A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI ‑ defesa do meio ambiente.

Capítulo III ‑ Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

Art. 186 ‑ A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

II ‑ utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio‑ambiente.

Título VIII ‑ Da Ordem Social

Capítulo II ‑ Da Seguridade Social

Seção II ‑ Da Saúde

Art. 200 ‑ Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

VIII ‑ colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Capítulo III ‑ Da Educação, da Cultura e  do Desporto

Seção II ‑ Da Cultura

Art. 216 ‑ Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmentee ou em conjunto, portadores de referência à identidadee, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

V ‑ os conjuntos urbanos e sítitos de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Capítulo VI ‑ Do Meio Ambiente

Art. 225 ‑ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo‑se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê‑lo e preservá‑lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I ‑ preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II ‑ preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III ‑ definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV ‑ exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradaçãodo meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V ‑ controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportemrisco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI ‑ promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII ‑ proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato‑Grossensse e a Zona Costeira sãopatrimônio nacional, e sua utilização far‑se‑á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º ‑ As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.






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