AgirAzul Revista 1992-1998

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AgirAzul 5

Proteção à Fauna Nativa: decisão judicial

Ação conjunta resulta em condenação

Em 29 de setembro de 1990, a fiscalização prendeu em flagrante na auto‑estrada Porto Alegre‑Osório três pessoas vendendo passáros nativos. 

Juarez dos Santos Bandeira, um deles, foi denunciado pelo Procurador da República Domingos Sávio Dresh da Silveira, em 27 de novembro do mesmo ano, por infração ao art. 27, parágrafo 1º, da Lei nº 5.197/67, com a redação dada pela Lei nº 7.7653/88. Por sentença da Justiça Federal de 1ª instância, em janeiro de 1993 (publicada abaixo), o mesmo foi condenado a um ano de reclusão.

Neste dia, sete homens da Brigada Militar, do Pelotão Florestal que atuava por convênio junto ao IBAMA, e três fiscais‑colaboradores deste órgão, deslocaram‑se em ônibus fretado no sentido Porto Alegre‑Litoral Norte, quando, um pouco depois do pedágio, notaram três vendedores de pássaros nativos à beira da rodovia. Pararam o ônibus e os vendedores adentraram‑no oferecendo gaiolas e engaiolados (um casal de caturritas por Cr$ 5.000,00 e Cr$ 3.000, os demais). Detidos por flagrante delito — comercialização de animais silvestres —, Juarez dos Santos Bandeira (à época com 25a9m, natural de Santo Antônio da Patrulha) indicou no monte Negro, nas proximidades, um viveiro com mais dezessete pássaros aprisionados, destinados também à comercialização. Junto com Juarez, foram detidos o menor Natal ou Natalino e José Anacleto de Souza Braga.

Juarez, que cresceu vendendo pássaros silvestres na auto‑estrada, afirmou, no decorrer do processo, que sua ocupação era pequeno‑agricultor e que comercializava os animais para pagar despesas decorrentes da gravidez de sua esposa. 

(A operação foi apoiada pelo então Superintendente Estadual do Ibama, Moacyr Schroeder. O atual, Nelton dos Reis, ao assumir, declarou que este tipo de operação não seria mais apoiada e que era muito difícil reprimir os passarinheiros da auto‑estrada. Mais:impediu todos os escritórios regionais de exercerem fiscalização de fauna fora da época de caça permitida)

Detido e apresentado à Polícia Federal em Porto Alegre, lavrado termo de prisão em flagrante, tudo no mesmo dia, Juarez foi solto às 15h50min do dia 5 de outubro do mesmo ano, quando firmou o compromisso de comparecer a todos os atos processuais. Primário, ou com bons (??) antecedentes, não ficou nem uma semana na cadeia. O menor, por ser menor, não foi processado. Em relação ao sr. José Anacleto,por não ter subido no ônibus, descaracterizou‑se possível acusação. A peritagem da Polícia Federal constatou que os animais apreendidos eram um casal de Gaturamos — pássaros com penas de cores azul, lilás e amarela, formando belos contrastes, e quatro caturritas. Junto com os animais, foram apreendidas quatro gaiolas de bambu, artesanais, três das quais tipo “alçapão”.

O advogado de Juarez, em curiosas alegações finais datadas de 9 de setembro de 1992, afirmou que “as peculiaridades da região deviam ser observadas”. Como se o Brasil não fosse um só. 

Mais, e para alguns tudo é válido em certos momentos processuais, afirmou que: ‑ “Os passarinheiros aprenderam artesanalmente com seus antepassados a arte de construir gaiolas de taquaras e pegar alguns pássaros nativos da região, como são a caturrita e os gaturamas para vender aos viajantes. Esta atividade é fonte de renda familiar onde encontramos do avô ao neto, oferecendo avezinhas para os que por ali transitam. Capturam os passarinheiros, somente o número de aves que vendem costumeiramente às pessoas da Capital, que presenteiam seus filhos, amigos, ou outros coniventes com o pequeno delito”. 

Confessa, justifica e tenta minimizar. 

Mas, a sentença que adiante segue demonstra que seus apelos cairam no vazio, diante da Lei, cujos limites e determinações devem ser aplicados pelos seus agentes doa a quem doer, pequeno ou grande, desde que o processo esteja bem instruído, o que, aliás, é o que vemos com normalidade na Justiça no RS. 

Da sentença, Juarez apelou ao Tribunal Regional Federal. Ainda na 1ª instância, o Ministério Público Federal exarou parecer pela manutenção da condenação. Recebido no Tribunal dia 15 de abril, o relator sorteado é o juiz Vladimir Freitas. O dr. Amir Sartirepresenta o Ministério Público Federal na Primeira Turma, onde será julgada a apelação nas próximas semeanas.

S E N T E N Ç A

“Vistos etc.

O Ministério Público Federal, com base em auto de prisão em flagrante, ofereceu denúncia contra Juarez dos Santos Bandeira, dando‑o como incurso nas sanções do § 1º do art. 27 da Lei 5.197/67, por isso que no dia 29.09.90, por volta das 14h, o acusado foi flagrado no acostamento da BR‑101, proximidades do posto de pedágio, no sentido Osório‑Porto Alegre, em companhia de menor de nome Natalino, oferecendo à venda pássaros silvestres. Além do auto de prisão em flagrante, instruíram a denúncia outras peças informativas, como: auto de apresentação e apreensão (fls. 39), termos de depoimento (fls. 48/49), e laudo de exame de constatação (pássaros e gaiolas) ‑ fls. 59/64.

O acusado foi citado (fls. 78v), constituiu procurador (fls. 87), submeteu‑se a interrogatório (fls. 90), ocasião em que referiu não ter advogado, pelo que um lhe foi nomeado, em seu favor apresentando defesa prévia (fls. 96). Na instrução processual foram ouvidas as testemunhas Adair dos Santos Silva (fls. 114), Edson Robereto Comoretto Dutra (fls. 114‑A) e Dinarte Tadeu Duarte Machado (fls. 115). As partes nenhuma diligência probatória requereram na fase do art. 499 do CPP. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do acusado (fls. 118).

A defesa, a seu turno, requer a absolvição (fls. 125/126). Houve certificação, negativa, dos antecedentes criminais do acusado (fls. 121, 127 e 131).

Vieram‑me conclusos os autos.

Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.

Ao acusado é imputada a prática do delito de comércio de espécimes da fauna silvestre, previsto no artigo 3º, “caput” c/c 27, “caput”, da Lei 5.197/67 (dispõe sobre a proteção à fauna).A materialidade do fato é comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 39 e pelo laudo de exame de constatação (pássaros e gaiolas) de fls. 59/61, apontando que alguns dos pássaros (os dois gaturamos) são, efetivamente, pássaros da fauna silvestre, aliás não se adaptando ao cativeiro. A autoria da comercialização é reconhecida pelo acusado no auto de prisão em flagrante, ocasião em que refere que vendia pássaros nomesmo lugar, havia dois meses (fls. 35), o que confirmou em juízo (fls. 90v), procurando justificar o fato com a necessidade de ganhar dinheiro para fazer face às despesas com a gravidez da esposa. Essa justificativa é repetida pela defesa técnica, nas alegações finais (fls. 125/126).

A justificativa apresentada pelo acusado serve apenas para abrandar a pena, no exame das circunstâncias judiciais, mas não excluir a antijuridicidade de sua conduta, que se ajusta à moldura legal. Impõe‑se‑lhe, pois, a condenação. Passo à aplicação da pena.

As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não desfavorecem o acusado, pelo que aplico a pena no mínimo legal: dois (2) anos de reclusão, em regime aberto. Como a comercialização dos pássaros não chegou a consumar‑se, mercê da ação dos fiscais, havendo, porém, boa parte do “iter criminis” sido percorrida, reduz‑se apena de metade, nos termos do art. 14, inc. II do Código Penal, resultando um apenamento definitivo de um (1) ano de reclusão, em regime aberto.

ISTO POSTO, julgo procedente a pretensão punitiva da União Federal, deduzida na denúncia de fls. (02/03), em parte, reclassificando o fato imputado, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, para condenar o acusado Juarez dos Santos Bandeira, qualificado a fls. 41, como incurso nas sanções do art. 3º, “caput”, 1ª figura e art. 27, “caput” da Lei Federal nº 5.197/67, combinados com o art. 14, II do Código Penal, ao cumprimento, em regime aberto, de um (1) ano de reclusão, mais o pagamento das custas do processo.

Concedo‑lhe o benefício da suspensão da execução da pena, por dois (2) anos, nos termos do § 2º do art. 78 do Código Penal, mediante a condição de, mensalmente, comparecer ao juízo de sua residência, para informar e justificar suas atividades.

P.R.I.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 1993

Rômulo Pizzolatti, Juiz Federal da 8ª Vara/RS."






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