AgirAzul Revista 1992-1998

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AgirAzul 5

Revisão Constitucional - a opinião do jurista

A Evolução da Constituição

O brilhante jurista Paulo Affonso Leme Machado, promotor de Justiça aposentado, atualmente advogando em São Paulo, autor de diversos livros a respeito, traça um perfil da evolução da legislação ambiental a partir da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 — que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente — e a atual Constituição que, diferente de todas as anteriores, é pródiga na abordagem da questão. Estendeu‑se Leme Machado, sobre o assunto, no título Evolução e Consolidação da Legislação, constante nos Subsídios Técnicos para Elaboração do Relatório Nacional do Brasil para a CNUMAD, julho de 1991.

Para Paulo Affonso, o tema “meio ambiente” não só foi inserido nominalmente, como em diferentes momentos. 

Da análise realizada por ele, vários pontos de interesse podem ser evidenciados. A temática ambiental revela‑se em diferentes Títulos da Constituição. Ele assume como principais os seguintes aspectos:

Concepção de Meio Ambiente como bem de uso comum da população e essencial à qualidade de vida, onde a qualidade do Meio Ambiente passa a serum elemento central na determinação da qualidade de vida.Os bens ambientais não podem ser utilizados, seja pelo Poder Público como pelos particulares, de forma que seja impedida a fruição coletiva ou seja agredida ou não promovida a qualidade de vida. É impedida a utilização de bens naturais em nível que coloque seus estoques naturais em perigo de extinção.

Federalismo Cooperativo Ambiental, onde a União resguarda para si somente a competência para legislar sobre águas, energia, jazidas e minas bem como atividades nucleares de qualquer natureza. Nos demais aspectos, a compeetência é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal. 

Garantias de participação do cidadão, onde há a possibilidade de processar terceiros ou o próprio Poder Público sem o ônus da sucumbência e isenção das custas judiciais, ressalvados os casos de má fé, no interesse da defesa do meio ambiente; e o direito à informação ambiental, onde todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei.

(resumo oferecido pela Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados e ADFG ‑ Amigos da Terra)






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