AgirAzul Revista 1992-1998

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AgirAzul 5

Os índios no Parque Estadual Florestal de Nonoai- avisão de quem trabalha com os parques estaduais

Por Técnicos da Secretaria da Agricultura do Estado do RS

Em fevereiro de 1992, índios kaigangues invadiram o Parque Florestal de Nonoai, uma das mais importantes Unidades de Conservação do Rio Grande do Sul, com 17.498 ha, na qual ao longo de mais de quarenta anos foram preservados os vários ecossistemas característicos da mata de Araucária e da floresta subtropical latifoliada, que ali têm seu encontro a limites geográficos.

A importância dessa área está principalmente em conservar e estudar a biodiversidade alí existente, com aspectos florísticos relevantes, face ao encontro de duas formações florísticas, a Mata Pluvial do Alto Uruguai (Floresta Subtropical Latifoliada) e a Mata de Araucária (Floresta Ombrófila Mista).

Ali são encontradas espécies florestais nativas como o pinheiro brasileiro (Araucáriaangustifolia), erva‑mate (Ilex

paraguariensis), cedro (Cedrelafissilis), louro (Cordiatrichotona), xaxim (Dicksoniasellowiana), várias canelas (Gên

Nectandra e Ocotea), angicos (Piptadeenia rigida), Cabreúva (Myrocarpusfrondosus), canafístula (Peltophorumdubium), cangerana (Cabraleacangerana), timbó (Ateleiaglazioviana), açoita‑cavalo (Lueheadivaricata), e várias outras. O Parque abriga também extraordinária riqueza faunística, com ocorrência de leão baio (Felisconcolor), jaguatirica (Felispardalis), anta (Tapyrusterrestris), porco do mato queixada (Tayassupecari), cateto (Tayassutajacu), veado mateiro (Mazamaamericana), veado virá (Mazama guazoubira), lontra (Lutra longicaudis), tamanduá mirim (Tamanduatetradactyla), capivara (Hydrochaerishidrochaeris), ratão do banhado (Myocastorcoypus), tatus (Dasypus sp.), bugio (Alouattafusca), Mico Prego (Cepusapella), quati (Nasuanasua), cotia (Dasiproctaazarae), e paca (Agoutipaca), bem como de aves como tucano (Ramphastus dicolorus), várias espécies de papagaio, entre eles o papagaio charão (Amazonapretei), jacutinga (Pipile jacutinga), papagaio de peito roxo (Amazonavinacea) e gralha azul (Cyacororaxcaeruleus), Macuco (Tinamussolitarius). A maioria dessas espécies constam da lista brasileira de espécies ameaçadas de extinção, sendo que no Rio Grande do Sul, estas somente são encontradas nos Parques e Reservas Biológicas.

Para se evitar conflitos, os guardas‑florestais da Secretaria da Agricultura foram retirados e aqueles que residiam em postos de vigilância com suas famílias, foram intimados a abandonar suas residências, que foram demolidas ou queimadas pelos índios, com suas lavouras de subsistência e animais de criação larapiados.

Diante da visão colocada pela antropóloca T. L. Simonian, no Boletim Ambientalista AgirAzul de nº 4, de 1993, que o fato é uma reocupação, face aos direitos constitucionais, legais e históricos das comunidades indígenas, não poderíamos deixar de externar a nossa opinião a respeito do assunto, pois não é a primeira e certamente não será a última vez que uma Unidade de Conservação é ameaçada de desaparecer.

Há mais de quarenta anos, o Departamento de Recursos Naturais Renováveis da Secretaria da Agricultura e Abastecimento administra a maioria dos Parques e Reservas Biológicas do Estado, e, ao longo desses anos, convive com uma gama enorme de problemas como invasões, caça, pesca, retirada de madeira, incêndio e depredações, sem citar interesses de terceiros que, sem a mínima visão conservacionista, simplesmente buscando proveito próprio, propunham as maiores aberrações para a utilização daquelas áreas, distoando completamente dos objetivos que levaram à criação das mesmas. 

A sobrevivência do ser humano sobre a terra depende, fundamentalmente, da maneira como ele utiliza os recursos naturais. O mero extrativismo, por mais tradicional que seja, não pode mais ser admitido, especialmente no nosso Estado, onde em nome da colonização e do progresso, as florestas quase desapareceram. A própria Rio‑92, refletiu a grande preocupação mundial com o meio ambiente e o desenvolvimeneto dos povos, apontando, como principal solução para manter os recursos naturais, o manejo sustentado. Para quem trabalha com Unidade de Conservação isto não é novidade; este é o princípio básico utilizado para que estas áreas se mantenham ao longo do tempo, com a ressalva de que a utilização dos recursos naturais nelas contidos, não pode ser direta.

É justamente no aspecto de utilização direta dos recursos naturais que reside a incompatibilidade, pelo menos no Brasil, e especialmente no Rio Grande do Sul, de convivência das comunidades Indígenas com as Unidades de Conservação.

Pela Constituição Brasileira, Capítulo VIII, “Artigo 231 ‑ São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá‑las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º ‑ São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º ‑ As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam‑se a sua posse permanente, cabendo‑lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes.

§ 3º ‑ O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando‑lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma de lei.

§ 4º ‑ São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objetivo a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção, direito à indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto as benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

Os grifos foram feitos para possibilitar as seguintes colocações, no caso específico da ocupação do Parque Florestal de Nonoai:

a) Não se tratam de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, pois não foram habitadas por eles em caráter permanente.

b) Não há usufruto exclusivo das riquezas do solo, uma vez que os indígenas permitem a retirada de madeira e de pedras semi‑preciosas do Parque.

c) Não há qualquer autorização do Congresso Nacional para exploração de pedras semi‑preciosas e madeira, que vem sendo realizado desde a ocupação do Parque.

d) Um Parque, embora Estadual, é considerado pela própria Constituição de relevante interesse público e em hipótese alguma os recursos naturais são passíveis de exploração.

Na mesma Constituição Brasileira, em seu capítulo VI, do Meio Ambiente, enuncia no artigo 225 ‑ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povoe essencial à sadia qualidade de vida, impondo‑se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê‑lo de preservá‑lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I ‑ preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.

II ‑ preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III ‑ definir, em todas as Unidades da Federação espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; ...

VII ‑ proteger a fauna e aflora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

... § 5º ‑ São indispensáveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Além dos preceitos constitucionais, há uma série de leis relacionadas às Unidades de Conservação, como a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967 ‑ Lei de Proteção à Fauna ‑, e a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 ‑ Código Florestal Federal ‑ que especialmente em seu artigo 5º, enuncia: “O Poder Público criará:

a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos;

b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.

Parágrafo único ‑ Ressalvada cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização bem comode obras de melhoramento em cada Unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo Poder Público na forma deste artigo".

Da mesma forma, a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em seu Capítulo IV, DO MEIO AMBIENTE, estabelece:

“Artigo 250 ‑ O Meio Ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.

§ 1º ‑ A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado. ...

Artigo 251 ‑ Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equlibrado, impondo‑se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê‑lo, preservá‑lo e restaurá‑lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.

§ 1º ‑ Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo‑lhe, primordialmente:

II ‑ preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos artísticos, históricos e naturais, epromover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definindo em lei os espaços territoriais a serem protegidos.

VI ‑ preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu território, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético.

VII ‑ proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

VIII ‑ definir critérios ecológicos em todos os níveis do planejamento político, social e econômico.

XII ‑ fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades públicas estaduais de conservação, fomentando o florestamento ecológico e conservando, na forma da lei, as florestas remanescentes do Estado.

Artigo 259 ‑ As Unidades Estaduais Públicas de Conservação são consideradas patrimônio público inalienável, sendo proibido ainda sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere as características naturais".

O Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul ‑ Lei nº 9519 (Nota do Editor: publicada integralmente no AgirAzul número zero, de março de 1992), de 21 de janeiro de 1992, coloca como um dos objetivos específicos da política florestal do Estado, a criação, implantação e manutenção de um Sistema Estadual de Unidades de Conservação, de forma a proteger comunidades biológicas representativas dos ecossistemas naturais existentes, em conformidade com o artigo 251, § 1º, incisos VI, VII e artigo 259, da Constituição do Estado. O Decreto nº 34.256, de 02 de abril de 1992, criou o Sistema Estadual de Unidades de Conservação e o Decreto nº 34.573, de 16 de dezembro de 1992, aprovou o regulamento dos Parques do Estado do Rio Grande do Sul. Em nenhum momento, a legislação relacionada às Unidades de Conservação e, especificamente aos Parques, permite a utilização dos recursos naturais de maneira direta, conforme a cultura, o hábito e costumes dos indígenas.

Diante de tal incompatibilidade, temos a ponderar que não foi a criação dos Parques e Reservas Estaduais o fator responsável pela atual situação das comunidades indígenas no Estado. Esta é resultado de uma política nacional (e até internacional) desenvolvimentista, agravada pela incompetência e interesses escusos dos Órgãos Federais de Assistência ao Índio, que foram omissos, não ampararam seus tutelados quando necessário, muitas vezes os explorando ilegalmente. Existem processos antigos que comprovam a exploração de madeira em áreas ocupadas pelos indígenas no Estado, realizada pela própria FUNAI. Certamente os recursos não foram repassados aos indígenas, muito menos utilizados para a elaboração e desenvolvimeneto de projetos através dos quais deveria ser assegurada a autosustentação e a própria dignidade daquelas comunidades. A proteção do meio ambiente em terras indígenas e seu entorno, tratadas nas Leis nº 6001, de 19 de dezembro de 1973 e nº 6038, de 31 de agosto de 1981, constitui encargo da União e está regulamentada nos Decretos nº 24 e nº 25, de 04 de fevereiro de 1991, o primeiro dispondo sobre as ações visando a proteção do meio ambiente em terras indígenas e o segundo sobre programas e projetos para assegurar a auto‑sustentação dos povos indígenas. Não temos conhecimento de qualquer projeto nesse sentido relacionado às comunidades indígenas do Rio Grande do Sul. Por isso, ousamos afirmar que permitir a permanência de índios no Parque Florestal de Nonoai não vai resolver seus problemas, nem garantir sua sobrevivência. Vai, isto sim, acabar com uma das últimas reservas florestais do Estado somente para protelar a resolução de um problema que se arrasta há anos.

Cabe citar que, entre 1911 e 1912, uma das “migalhas” de terras demarcadas para os índios era contígua ao Parque Florestal de Nonoai e constituía o atual “toldo de Nonoai”, com 14.910 ha, no qual, segundo o IBGE (1992) estavam vivendo 1600 índios, o que significa em média, mais de 90 ha para cada um. Esta área, na época, possuiasemelhantes recursos naturais aos dos Parque Florestal de Nonoai. Ao longo dos anos, enquanto o Estado preservou o Parque, os índios dizimaram os recursos naturais das terras onde viviam, realizando ou permitindo a exploração de madeira, o desmatamento para implantação de lavouras, a caça de animais silvestres, comercialização de aves e outras tantas atividades ilegais. Quando os recursos naturais se esgotaram, os índios passaram a arrendar suas terras a terceiros, para exploração agrícola inclusive prestando serviços aos arrendatários. E o que fez a FUNAI durante esse tempo todo? Não é estranho que, só quando se esgotaram os recursos naturais do “Toldo”, foi despertado o interesse e incitada a invasão, chamada de reocupação do Parque?

Se olharmos o fato à luz dos direitos constitucionais, a população do Estado do Rio Grande do Sul também tem direito ao meio ambiente equilibrado e este equilíbrio está em manter uma das últimas reservas florestais de um Estado que possui menos de 2% de sua superfície com cobertura florestal nativa e no qual somente 0,16% é preservado através das Unidades de Conservação. Não é justo permitir que as Comunidades Indígenas usufruam de seus direitos constitucionais em detrimento da extinção das nossasúltimas amostras de ecossistemas naturais, dos últimos bancos genéticos. A biodiversidade jamais poderá ser recomposta a não ser através da preservação e manejo dos recursos naturais dessas áreas.

Sob o prisma de "direitos históricos", todos os locais onde existem sítios arqueológicos com manifestações da cultura indígena no estado, deverão ser desocupados, pois, historicamente, eram locais habitados por índios. RAMBO (1956) falava dos primeiros habitantes do Rio Grande do Sul como acostumados à vida nômade, sem paradeiro fixo e que se espalharam por todo o território estadual. Entregar o Parque sob alegação de direitos históricos dos índios, significaria devolver não só aquela área mas cidades inteiras, indústrias e plantações que nos séculos XIX e XX, com a expansão agrícola e a política colonizadora foram construídas em território indígena. Foi esta mesma política que em pouco tempo dizimou com as florestas nativas e empurrou as comunidades indígenas para o interior da mata do Alto Uruguai. Conforme imagens do centro de sensoreamento remoto estadual, hoje restam no Estado pequenas manchas de mata nativa, sendo uma das mais significativas aquela representada pelo Parque Florestal de Nonoai, verdadeira ilha cercada por lavouras de trigo e soja.

Quanto aos direitos legais dos indígenas, se houve esbulho e violência, isto não ocorreu somente com os nossos indígenas, a história das civilizações relata fatos ocorridos com os Astecas, com os Incas, com os Maias e com os Índios norte‑americanos motivados simplesmente pelo espírito conquistador e pela ganância de outros povos. No RS não poderia ser diferente.

Entretanto não é somente a posse de grandes extensões de terras que irá garantir a sobrevivência dos índios como comunidade, mas sim a seriedade com que forem tratados. Permitir que os kaigangues usufruam dos recursos naturais do Parque de Nonoai, de maneira direta e extrativista, é simplesmente abrir um precedente para que daqui alguns anos, quando novamente os recursos naturais se esgotarem, e isto faltamente ocorrerá, bastando simplesmente olhar para o Toldo Indígena de Nonoai ao lado do Parque, serão então reivindicados outros Parques e Reservas. Teremos ao invés de comunidades indígenas nessas áreas, explorações de terras, madeireira, clubes de caça, e lavouras, etc.

É oportuno salientar o que está ocorrendo no Parque Estadual de Nonoai, somente durante o intervalo de tempo em que foi retirada a guarda até então mantida pelo Estado naquela área e a mesma invadida pelos kaiganges: foram apreendidos mais de 3.000 palanques de madeira de espécies nativas retiradas do Parque, a caça realizada pelos índios (ou por eles permitida) de animais silvestres como pacas, veados e tatus, é vendida abertamente na região ao preço de Cr$ 5.000,00 o kg (valor de agosto/92) ou a troca de 1 Kg de carne de caça por um litro de aguardente. Outros animais silvestres como papagaios e afins são oferecidos à beira da estrada, bem como orquídeas. Pinhão, mel e outros produtos retirados da área são comercializados ou até trocados por bebidas alcoólicas. Existem vários pontos de extração de pedras semi‑preciosas. Enfim, ainda que os índios não o façam, permitem em troca de muito pouco, que brancos explorem o Parque.

Atualmente em processos instaurados pela Delegacia de Polícia de Planalto sobre questões relacionadas com desmatamento e garimpagem irregular na área do Parque, vários são os indígenas indiciados como autores de tais ilícitos.

A proposta de realização de patrulhas conjuntas (guardas do Estado e índios Kaigangues), contida na Carta de Nonoai, resultante de reunião realizada em 04 de dezembro de 1992, na prática, tornou‑se inviável e a situação da área permanece a mesma.

Em nossa opinião, a solução democrática para resolver o problema da comunidade indígena kaigangue e preservar o Parque Florestal de Nonoai, está na elaboração de um projeto abrangente e multidisciplinar, com três objetivos principais: a preservação do Parque Florestal de Nonoai, a recuperação do Toldo de Nonoai e a melhoria das condições de vida da comunidade indígena. Tal projeto, envolvendo Órgãos Estaduais, FUNAI, Universidades, Prefeituras e Comunidade Indígena, partiria do exemplo do Centro de Pesquisas Indígenas existente em Goiânia, que propõe a atualização tecnológica dos conhecimentos tradicionais, ensinando técnicas de manejo de fauna silvestre, piscicultura, agricultura regenerativa, produção de mudas de espécies florestais nativas, especialmente frutíferas, etc.Através desses ensinamentos às lideranças das comunidades indígenas e pelo cooperativismo, serão apontadas soluções para os problemas econômicos, sem que isto signifique a exploração dos recursos naturais do Parque. O Parque Florestal de Nonoai deverá permanecer sob a administração do Estado e com bases científicas, elaborado o seu Plano de Manejo de maneira que algumas atividades de treinamento dos líderes indígenas possam ser desenvolvidas em área, locais previamente determinados, conforme o zoneamento ecológico. Da mesma forma, a recuperação da área do Toldo de Nonoai, para a qual os índios deverão retornar, também deverá ser objeto de um projeto de planejamento global, em várias áreas de conhecimento (recuperação de ecossistemas, manejo de recursos naturais, educação, saneamento, saúde, treinamento de líderes, práticas agrícolas, cooperativismo, etc) que possibilite agilizar a recuperação e melhorar as condições de vida da comunidade, mantendo sua cultura e tradições.

Acreditamos que dessa maneira as comunidades indígenas terão sua sobrevivência garantida e a sobrevivência do restante da população do Estado, através da manutenção do equilíbrio ambiental proporcionado pela incomparável diversidade biológica existente no Parque Florestal de Nonoai, uma das últimas reservas florestais do Rio Grande do Sul.

Assinam: Técnicos da Divisão de Unidades de Conservação do Departamento de Recursos Naturais Renováveis ‑ Secretaria da Agricultura e Abastecimento: Biólogo João Paulo Krebs Steigleder, Engº Florestal Margô Guadalupe Antonio, Acad. de Biologia Rogério Guimarães, Bióloga Jane Maria Vasconcellos, Bióloga Leonida Lacorte Dias.

Nota do Editor: é oportuno salientar que o Governador do Estado, sr. Collares, em audiência com lideranças indígenas, mais de uma vez, afirmou que o Governo não quer mais o Parque de Nonoai. A área técnica da Secretaria da Agricultura está desesperançada a respeito. A comunidade não‑índia do RS não tem garantias da conservação da área.






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