AgirAzul Revista 1992-1998

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AgirAzul 7

Opinião

Uma política estadual para o meio ambiente

Por Alberto Pretto Moesh*

A luta pela preservação do meio ambiente no Rio Grande do Sul é um desafio cada vez mais difícil e quase sempre frustrante.

Tratada como uma questão anexa, de segundo plano, nossa área defronta-se com fatos absurdos que se tornam pesadelos, tais como a duplicação da Riocell, o reinício das obras da Usina Termelétrica de Jacuí I, o crescimento desordenado do Litoral Norte, o abandono dos nossos Parques Florestais, a destinação dos resíduos sem tratamento e sem reciclagem, etc...

Fatos como esses, e tantos outros, vêm demonstrar, de forma dramática, a ausência do respeito à vida por parte da administração pública que deveria valorizá-la em qualquer situação, até contra um pretenso desenvolvimento, para proteger os seus cidadãos.

Ao contrário, presenciamos o crescimento dessa forma de criminalidade, de origem estatal. A tônica das nossas pessoas públicas e dos formadores de opinião tem sido uma filosofia puramente desenvolvimentista, sem preocupação social de fundo.

 Nossos governos, tanto em nível federal, estadual e municipal têm se mostrado flagrantemente omissos e despreparados, sem vontade política para o setor. O pior é que essa apatia estende-se aos poderes Legislativo e Judiciário, refletindo a falta de consciência por parte da comunidade.

Tentando amenizar esse quadro, a Comissão de Saúde e Meio Ambiente da Assembléia Legislativa apresentou o Projeto-de-lei nº 348/93. Fruto de mais de um ano de intensas reuniões com organizações governamentais e não-governamentais, esse instrumento visa regulamentar o art. 252 da Constituição Estadual que dispõe sobre "a organização do sistema estadual de proteção ambiental, que terá como atribuições a elaboração, implementação, execução e controle da política ambiental do Estado", ainda inexistente.

Muitos podem dizer que é apenas mais uma futura lei, se é que vai ser aplicada. Mas ressalta-se que apesar da legislação ambiental federal ser quase completa e uma das melhores e mais avançadas do mundo, ela não foi, em sua maioria, adaptada para a realidade estadual e local, vindo à tona uma imensa lacuna legal.

Já em 1981, através da Lei Federal 6938, mal ou bem estabeleceu-se a Política Nacional do Meio Ambiente, instituindo, para tanto, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e seu respectivo Conselho - CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, dentre outras disposições. Mas nada em nível estadual.

Agora com essa Proposição, surgida de baixo para cima, o estado obriga-se a acionar um mecanismo que é o Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, tendo como atribuições o planejamento, implementação, execução e controle da Política Ambiental do Estado, o monitoramento e a fiscalização do meio ambiente.

O SISEPRA integra todas as entidades que atuam no Estado, sejam elas da administração direta ou indireta, estaduais, municipais, federais e não-governamentais.

Para planejar e executar a Política Ambiental gaúcha, o Estado deverá agir em conjunto com todas elas, sendo que o SISEPRA "será organizado e funcionará com base nos princípios da descentralização regional, do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação da comunidade" (art. 4º).

O órgão superior será o Conselho Estadual do meio Ambiente - CONSEMA que terá caráter consultivo, deliberativo e normativo, assegurada a composição paritária na representação entre órgãos governamentais e as entidades representativas da comunidade organizada.

E aqui um dado fundamental, porque a comunidade, principalmente as entidades ambientais não-governamentais, que quase sempre tiveram que atuar clandestinamente e à margem das decisões políticas, numa luta histórica em defesa da vida que despertou uma consciência ecológica, passam por lei, a ser imprescindíveis para a elaboração da Política Estadual do Meio Ambiente.

Dentre os vários outros capítulos desse Projeto ("Da Competência dos Órgãos Executivos), "Dos Grupos Setoriais de Planejamento Ambiental e da Articulação da SISIPRA com Outros Órgãos Públicos", "Dos Municípios na Proteção Ambiental", "Dos Instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente") nós destacamos também o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA que destina-se a carrear recursos para a proteção e a conservação do meio ambiente.

Finalmente, os recursos ambientais serão canalizados para tal fim, não tendo como ser desviados, pois supervisionados pelo CONSEMA que também definirá as prioridades, controlará e fiscalizará a forma de sua utilização.

 Uma das fontes do fundo ambiental será o produto das sanções judiciárias, que é hoje depositado em contas bancárias, não revertendo, pois, para o meio ambiente, como determina a Lei da Ação Civil Pública.

O parágrafo 2º do art. 25 também traz uma boa notícia, na medida em que as ONGs também poderão receber recursos do FEMA através da apresentação de projetos.

Cabe ressaltar que estamos falando de um projeto de lei devendo ainda ser apreciado pelo Governador e aprovado na Assembléia Legislativa. Devemos estar atentos a agir, pressionando pela sua ratificação.

Aliás, um problema aqui no Estado é a ausência de um lobby ambiental. O exercício a cidadania não é um direito reivindicado nas ditaduras, mas um dever que se impõe numa democracia. Se não nos unimos, canalizando nossas forças, continuaremos a assistir, perplexos, políticas irresponsáveis, inconseqüentes e criminosas que não priorizam o meio ambiente.

* O autor é advogado e assessor da Comissão Permanente de Saúde e Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul.






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