Tratada como uma questão anexa, de segundo plano, nossa área defronta-se com fatos absurdos que se tornam pesadelos, tais como a duplicação da Riocell, o reinício das obras da Usina Termelétrica de Jacuí I, o crescimento desordenado do Litoral Norte, o abandono dos nossos Parques Florestais, a destinação dos resíduos sem tratamento e sem reciclagem, etc...
Fatos como esses, e tantos outros, vêm demonstrar, de forma dramática, a ausência do respeito à vida por parte da administração pública que deveria valorizá-la em qualquer situação, até contra um pretenso desenvolvimento, para proteger os seus cidadãos.
Ao contrário, presenciamos o crescimento dessa forma de criminalidade, de origem estatal. A tônica das nossas pessoas públicas e dos formadores de opinião tem sido uma filosofia puramente desenvolvimentista, sem preocupação social de fundo.
Nossos governos, tanto em nível federal, estadual e municipal têm se mostrado flagrantemente omissos e despreparados, sem vontade política para o setor. O pior é que essa apatia estende-se aos poderes Legislativo e Judiciário, refletindo a falta de consciência por parte da comunidade.
Tentando amenizar esse quadro, a Comissão de Saúde e Meio Ambiente da Assembléia Legislativa apresentou o Projeto-de-lei nº 348/93. Fruto de mais de um ano de intensas reuniões com organizações governamentais e não-governamentais, esse instrumento visa regulamentar o art. 252 da Constituição Estadual que dispõe sobre "a organização do sistema estadual de proteção ambiental, que terá como atribuições a elaboração, implementação, execução e controle da política ambiental do Estado", ainda inexistente.
Muitos podem dizer que é apenas mais uma futura lei, se é que vai ser aplicada. Mas ressalta-se que apesar da legislação ambiental federal ser quase completa e uma das melhores e mais avançadas do mundo, ela não foi, em sua maioria, adaptada para a realidade estadual e local, vindo à tona uma imensa lacuna legal.
Já em 1981, através da Lei Federal 6938, mal ou bem estabeleceu-se a Política Nacional do Meio Ambiente, instituindo, para tanto, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e seu respectivo Conselho - CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, dentre outras disposições. Mas nada em nível estadual.
Agora com essa Proposição, surgida de baixo para cima, o estado obriga-se a acionar um mecanismo que é o Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, tendo como atribuições o planejamento, implementação, execução e controle da Política Ambiental do Estado, o monitoramento e a fiscalização do meio ambiente.
O SISEPRA integra todas as entidades que atuam no Estado, sejam elas da administração direta ou indireta, estaduais, municipais, federais e não-governamentais.
Para planejar e executar a Política Ambiental gaúcha, o Estado deverá agir em conjunto com todas elas, sendo que o SISEPRA "será organizado e funcionará com base nos princípios da descentralização regional, do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação da comunidade" (art. 4º).
O órgão superior será o Conselho Estadual do meio Ambiente - CONSEMA que terá caráter consultivo, deliberativo e normativo, assegurada a composição paritária na representação entre órgãos governamentais e as entidades representativas da comunidade organizada.
E aqui um dado fundamental, porque a comunidade, principalmente as entidades ambientais não-governamentais, que quase sempre tiveram que atuar clandestinamente e à margem das decisões políticas, numa luta histórica em defesa da vida que despertou uma consciência ecológica, passam por lei, a ser imprescindíveis para a elaboração da Política Estadual do Meio Ambiente.
Dentre os vários outros capítulos desse Projeto ("Da Competência dos Órgãos Executivos), "Dos Grupos Setoriais de Planejamento Ambiental e da Articulação da SISIPRA com Outros Órgãos Públicos", "Dos Municípios na Proteção Ambiental", "Dos Instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente") nós destacamos também o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA que destina-se a carrear recursos para a proteção e a conservação do meio ambiente.
Finalmente, os recursos ambientais serão canalizados para tal fim, não tendo como ser desviados, pois supervisionados pelo CONSEMA que também definirá as prioridades, controlará e fiscalizará a forma de sua utilização.
Uma das fontes do fundo ambiental será o produto das sanções judiciárias, que é hoje depositado em contas bancárias, não revertendo, pois, para o meio ambiente, como determina a Lei da Ação Civil Pública.
O parágrafo 2º do art. 25 também traz uma boa notícia, na medida em que as ONGs também poderão receber recursos do FEMA através da apresentação de projetos.