AgirAzul Revista 1992-1998

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AgirAzul 9

Legislação Estadual

Código Estadual do Meio Ambiente

Por Alberto Moesch

Foi uma demonstração de força, de união e de competência das pessoas que se preocupam com o meio ambiente no Estado do Riio Grande do Sul. Assim podemos caracterizar um encontro histórico que ocorreu nos dias 21, 22 e 23 de junho na Assembléia Legislativa: o seminário do Código Estadual do Meio Ambiente. 

Foram mais de 400 pessoas que exerceram a cidadania em sua plenitude e demonstraram um grande espírito público, surpreendendo os deputados e a imprensa, que deu vasta cobertura ao evento. 

Instituições públicas (federais, estaduais e municipais) e privadas dividiram‑se em 5 grupos para analisar e discutir um texto com mais de 200 artigos tratando da qualidade do nosso ar, do solo, da água, da flora, da fauna, da educação ambiental, das unidades de conservação, da gestão ambiental, do licenciamento, dos assentamentos, enfim, tudo o que está relacionado com o nosso meio. Sem sombra de dúvida foi o maior trabalho já realizado na Assembléia Legislativa desde a feitura da Constituição Estadual. 

O Dr. Paulo Affonso Leme Machado, renomado jurista ambiental, presente ao encontro, falou à imprensa que jamais havia visto um texto ser tão minuciosamente discutido por tantas pessoas. Os gaúchos, penso eu, estão novamente dando exemplos ao país, pois foi realmente um processo legislativo extremamente democrático. 

Cabe ressaltar que os trabalhos de elaboração da minuta do Código foram iniciados há mais de dois anos antes deste Seminário, na Comissão de Saúde e Meio Ambiente, com o apoio de todos os partidos com assento no Parlamento Gaúcho e com a participação das entidades governamentais e não‑governamentais que lidam com a questão ambiental no Rio Grande do Sul. 

Vale lembrar que a Constituição, promulgada em 1989, possui um Capítulo e vários dispositivos ambientais avançados. Todavia, falta regulamentá‑los para serem colocados em prática. Falta também vontade política. Estamos muito atrasados. 

Além do Código Florestal (Lei 9.519, de 21 de janeiro de 1992), e do Código de Uso e Manejo do Solo Agrícola (Lei 0.474, de 20 de dezembro de 1991), ambos previstos no art. 40, incisos II e III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possuímos apenas duas leis regulamentadoras da Carta Magna gaúcha relacionada com a nossa matéria, quais sejam, a Lei 9.921, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos, regulamentando o art. 247, parágrafo 3º, e Lei 10.116, de 23 de março de 1994, que dispõe sobre o Desenvolvimento Urbano, os critérios e requisitos mínimos para a definição de áreas urbanas e de expansão urbana, sobre as diretrizes e normais gerais de parcelamento do solo para fins urbanos, sobre a elaboração de planos e de diretrizes gerais de ocupação do território pelos municípios e dá outras providências. São instrumentos modernos à disposição da comunidade. 

O Código Estadual do Meio Ambiente, também previsto na Constituição Estadual para ser regulamentado (art. 40, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), visa ser o “guarda‑chuva” das questões ambientais no Estado, ou seja, todas as legislações existentes e às vindouras deverão coadunar‑se com ele, não tendo validade se assim não ocorrer. Será, portanto, uma grande e valiosa ferramenta para os gaúchos. 

Mas será que tal instrumento será aprovado e sancionado? Escrevi, no número 7 do <B>AgirAzul<D>, sobre outro dispositivo constitucional estadual, qual seja, o Sistema Estadual de Proteção Ambiental, previsto no art. 252, e que também institui o Conselho e o Fundo Estadual do Meio Ambiente, fruto também daquele longo tempo de trabalho, apresentado através do Projeto de Lei nº 348/93. Pasmem, pois até hoje não foi votado. 

Não conseguimos entender certas coisas, pois outros projetos de lei sem a menor discussão e participação da sociedade e bem menos importantes ou até mesmo sem nenhuma importância e não previstos na Constituição são muitas vezes aprovados na “surdina” e de um dia para o outro. Foi assim que surgiram, por exemplo, a Lei que autoriza a caça amadorística no território gaúcho (Lei 10.056, de 10 de janeiro de 1994), e a Lei que define a pesca artesanal (Lei 10.164, de 11 de maio de 1994). 

Por isso, os participantes do Seminário assinaram uma moção reivindicando que “o conteúdo das deliberações seja transformado em projeto de lei, sendo aprovado pelo Parlamento Gaúcho e sancionado pelo Governador do Estado. Foi deliberado também da urgência de instrumentalizar adequadamente a gestão ambiental no Rio Grande do Sul, bem como sua descentralização e garantia de participação decisiva da comunidade”. 

É importante destacar que somente os Estados que possuirem Conselho de Meio Ambiente, com a participação da comunidade e com poder deliberativo, e aqueles que regulamentarem os dispositivos ambientais inseridos em suas Constituições, poderão candidatar‑se a verbas internacionais e nacionais destinadas a projetos ambientais. Como já foi demonstrado, o Rio Grande do Sul ainda não preenche esses dois requisitos. 

É por isso que na sétima publicação do AgirAzul falei também da necessidade de nos unirmos em torno do meio ambiente. Precisamos fazer lobby. E aqui outra boa notícia: um dos resultados práticos surgidos a partir do Seminário foi a criação de um fórum permanente em defesa do nosso ambiente. Qualquer instituição pode participar, visando o acompanhamento das pautas relacionadas com o setor, no Legislativo e no Executivo. 

E foi com o apoio decisivo da FEPAM, do Ministério Público, das entidades ecológicas, do IBAMA, da Metroplan, da Fundação Zoobotânica, da Brigada Militar, do DRNR, e tantas outras instituições e pessoas, que viabilizamos a apresentação de uma minuta do Código Ambiental e realizamos o Seminário, que foi a chamada final para toda essa vasta e complexa discussão. E mostramos a nós mesmos que somos capazes de nos unir, e quando isso acontece tornamo‑nos mais fortes e respeitados.

Espero que o Seminário e todo o processo de elaboração do Código Estadual do Meio Ambiente, que muitos acreditaram que não se realizaria ou apostaram para que não acontecesse, seja um novo marco da luta ambiental no Rio Grande do Sul.

* O autor é advogado, coordenador da elaboração do Código Estadual do Meio Ambiente, é assessor da Comissão de Saúde e Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado.






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