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Santa Catarina

TRF4 reconhece como legal a destruição de restinga

Corte considera irrelevante para o meio ambiente a paralisação de obra
Decisão inviabiliza conservação da área pois edifício continuará a ser erguido – o mérito da ação ainda não foi julgado

EcoAgência – 3 dez 2003

 

Porto Alegre, RS - A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, em Porto Alegre, manteve na última semana a liberação de uma obra em Florianópolis. Em abril deste ano, a Associação dos Moradores do Loteamento Novo Campeche ajuizou uma ação solicitando que a construção de um prédio pela Construtora Nacional fosse embargada para interromper a suposta destruição de restinga e para não alterar o estado atual dessa área de preservação permanente. A obra se localiza nos lotes 7, 8, 19 e 20 da quadra A.

Em junho, no entanto, a 4ª Vara Federal da capital catarinense negou a liminar requerida pela entidade, pois uma vistoria no local constatou que as imediações do empreendimento questionado já estava urbanizado havia vários anos, com pavimentação e muitos imóveis, inclusive outros prédios. A inspeção judicial também verificou uma demarcação precisa separando o loteamento das restingas e das dunas que formam a área de preservação permanente, sinalizada pelas autoridades ambientais.

Diante desse cenário, com a edificação em estágio avançado numa área já urbanizada anteriormente, a 4ª Vara entendeu que paralisar a obra naquele momento seria inútil para o meio ambiente e provocaria um risco de dano para a empresa, para os operários e para os compradores dos apartamentos. O despacho judicial observou ainda que o loteamento e o prédio tiveram sua regularização reconhecida pelos órgãos que designa como competentes, tanto pelo município quanto pela Fundação do Meio Ambiente de SC (Fatma), que emitiu licenças ambientais prévia (LAP) e de instalação (LAI).

A associação dos moradores interpôs um agravo de instrumento no TRF tentando reverter a decisão, mas o relator do recurso na corte, desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, também negou a liminar à entidade. Agora, ao julgar o mérito do agravo, a 3ª Turma do tribunal confirmou o entendimento do magistrado.

Lugon considerou bem fundamentada a decisão da 4ª Vara de Florianópolis. “A interrupção pura e simples da obra, além do significativo prejuízo a ser suportado pela empresa construtora, não contribuiria de modo relevante para a reparação do meio ambiente, porquanto a estrutura existente continuará figurando na paisagem da orla, com todos os alardeados reflexos ambientais”, destacou.

O relator salientou ainda que a entidade, ao menos por enquanto, não conseguiu provar suas alegações, como a destruição da área de preservação, o impacto nos sistemas viário e de água e esgoto, o dano à estética paisagística e a ilegalidade da obra, inclusive com falsificação das licenças fornecidas pela Fatma. “Tais alegativas, embora todas sérias e relevantes, demandam, ainda, maiores esclarecimentos, o que só poderá ocorrer ao longo do processo”, explicou Lugon.

A 4ª Vara Federal de Florianópolis ainda não proferiu a sentença de mérito..

 

Assessoria de Imprensa do TRF com texto final da EcoAgência de Notícias.- AI 2003.04.01.035458-0/SC

 


Última atualização: 02 agosto, 2013 - © EcoAgência de Notícias - NEJ-RS e PANGEA
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