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Conheça o texto do Substitutivo ao Projeto de Lei da Mata Atlântica aprovado na quarta-feira

          EcoAgência - 5 dez 2003

 

Brasília, DF – A EcoAgência de Notícias transcreve a seguir o texto do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.285, de 1992, proposto originalmente por Fábio Feldman, que "dispõe sobre a utilização e proteção da Mata Atlântica e dá outras providências". O texto é resultado de um grupo de trabalho formado pelas ONGs, Governo e empresários e foi aprovado por unanimidade pela Câmara dos Deputados na última quarta-feira, 3/12. Agora, o texto seguirá para análise do Senado Federal.

O material a seguir tem como fonte a Rede de ONGs da Mata Atlântica:

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.285, DE 1992, QUE “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA MATA ATLÂNTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

 

“O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

Art. 1º A conservação, proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional, observarão o que estabelece a presente Lei, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de  1965.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.

Parágrafo único. Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput terão seu uso e conservação regulados por esta lei.

Art. 3º  Consideram-se para os efeitos desta lei:

I – pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a cinqüenta hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a cinqüenta hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em oitenta por cento no mínimo.

II – população tradicional: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental.

III – pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até dez anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade.

 IV – prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras.

V – exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

VI – enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada, que vise a recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, através da reintrodução de espécies nativas;

VII – utilidade pública:

a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo Poder Público federal ou dos Estados;

VIII – interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente;

b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;

c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente.

Art. 4º  A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional de Meio Ambiente.

 § 1º O Conselho Nacional de Meio Ambiente terá prazo de 180 dias para estabelecer o que dispõe o caput, sendo que qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo.

§ 2º Na definição referida no caput, serão observados os seguintes parâmetros básicos:

I – fisionomia;

II – estratos predominantes;

III – distribuição diamétrica e altura;

IV – existência, diversidade e quantidade de epífitas;

V – existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;

VI – presença, ausência e características da serapilheira;

VII – sub-bosque;

VIII – diversidade e dominância de espécies;

IX – espécies vegetais indicadoras.

Art. 5º  A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

Art. 6º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social.

Parágrafo único. Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade.

Art. 7º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem:

I – a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações;

II – o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;

III – o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;

IV – o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.

TÍTULO II

DO REGIME JURÍDICO GERAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

Art. 8º  O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração

Art. 9º A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.

Parágrafo único.  Os órgãos competentes, sem prejuízo do disposto no caput, deverão assistir as populações tradicionais e os pequenos produtores no manejo e exploração sustentáveis das espécies da flora nativa.

Art. 10. O Poder Público fomentará o enriquecimento ecológico da vegetação do Bioma Mata Atlântica, bem como o plantio e o reflorestamento com espécies nativas, em especial as iniciativas voluntárias de proprietários rurais.

§ 1º Nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir a supressão de espécies nativas, que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, será exigida a autorização do órgão estadual ou federal competente, mediante procedimento simplificado.

§ 2º Visando controlar o efeito de borda, nas áreas de entorno de fragmentos de vegetação nativa, o Poder Público fomentará o plantio de espécies florestais, nativas ou exóticas.

§3º O fomento previsto no caput deverá beneficiar, prioritariamente, as áreas de preservação permanente e as reservas legais previstas na Lei  nº 4.771, de 1965 e dar-se-á, dentre outras formas com a:

I – doação, pelo poder público, de sementes e mudas, preferencialmente de espécies florestais nativas, em especial aquelas de maior relevância ambiental ou econômica;

II – prestação de assistência técnica e silvicultural;

III – mobilização da comunidade e de escolas, públicas ou privadas, para o plantio e monitoramento da pega, como parte do programa escolar conforme dispõe a Lei nº  9.795, de 1995, desde que com a expressa anuência do proprietário  da área a ser beneficiada.

Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados, dentre outros casos, quando:

I – a vegetação:

a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual,  assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;

b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;

c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;

d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou

e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do SISNAMA;

II – o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal.

Parágrafo único. Verificada a ocorrência do previsto na alínea “a”, do inciso I deste artigo, os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção caso existam fatores que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência destas espécies.

 Art. 12.  Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.

Art. 13. Os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão normas e procedimentos especiais para assegurar ao pequeno produtor e às populações tradicionais, nos pedidos de autorização de que trata esta Lei:

I – acesso fácil à autoridade administrativa, em local próximo ao seu lugar de moradia;

II – procedimentos gratuitos, céleres e simplificados, compatíveis com o seu nível de instrução;

III – análise e julgamento prioritários dos pedidos.

Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no § 1º do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31.

§ 1º A supressão de que trata o caput dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

§ 3º Na proposta de declaração de utilidade pública disposta no art. 3º, VII, “b”, caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional.

Art. 15. Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o órgão competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará publicidade, assegurada a participação pública.

Art. 16. Na regulamentação desta lei, deverão ser adotadas normas e procedimentos especiais, simplificados e céleres, para os casos de reutilização das áreas agrícolas submetidas ao pousio.

Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma de destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma micro-bacia hidrográfica.

§ 1º Verificado pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma micro-bacia hidrográfica.

§ 2º A compensação ambiental a que se refere este artigo não se aplica aos casos previstos no artigo 23, inciso III, ou de corte ou supressão ilegais.

Art. 18. No Bioma Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais especificas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança.

 Art. 19. O corte eventual de vegetação primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, para fins de práticas preservacionistas e de pesquisa científica, será devidamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente e autorizado pelo órgão competente do SISNAMA.

TÍTULO III

DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

CAPÍTULO I

DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA

Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas. 

Parágrafo único: O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública obedecerá  o disposto no art. 14 desta Lei,  além  da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

 

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO

Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:

I – em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;

II – para a exploração seletiva de espécies da flora, conforme disposto no art. 27;

III – nos casos previstos no § 1º do art. 30.

Art. 22. O corte e a supressão previstos no art. 21, inciso I, no caso de utilidade pública será realizado na forma do art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, bem como na forma do  art. 19 para os casos de práticas preservacionistas  e pesquisas científicas.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO

Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:

I – em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas;

II – para a exploração seletiva de espécies da flora, conforme disposto no art. 27.

III – quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;

IV – nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31.

Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o art. 23, inciso I, nos casos de utilidade pública ou interesse social, obedecerão o disposto no art. 14 desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do art. 23, a autorização é de competência do órgão estadual competente, informando-se ao IBAMA, na forma da regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO

Art. 25. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente. 

Parágrafo único. O corte, a supressão e a exploração de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação primária e secundária remanescente do Bioma Mata Atlântica for inferior a cinco por cento da área original, submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável à vegetação secundária em estágio médio de regeneração.

Art. 26. Será admitida a prática agrícola do pousio nos Estados da Federação onde tal procedimento é utilizado tradicionalmente.

CAPÍTULO V

DA EXPLORAÇÃO SELETIVA DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO, MÉDIO E INICIAL DE REGENERAÇÃO

 Art. 27. É permitida a exploração seletiva de espécies da flora nativa em área de vegetação secundária nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, obedecidos, dentre outros, os seguintes pressupostos:

I – exploração sustentável, de acordo com projeto técnica e cientificamente fundamentado;

II – manutenção das condições necessárias para a reprodução e a sobrevivência das espécies nativas, inclusive a explorada;

III – adoção de medidas para a minimização dos impactos ambientais, inclusive, se necessário, nas práticas de roçadas, bosqueamentos e infra-estrutura;

IV – vedação da exploração de espécies distintas das autorizadas;

V – exploração não-prejudicial ao fluxo gênico e ao trânsito de animais da fauna silvestre entre fragmentos de vegetação primária ou secundária;

VI – coerência entre o prazo previsto para a exploração e o ciclo biológico das espécies manejadas;

VII – apresentação de relatórios anuais de execução pelo responsável técnico.

§ 1º As diretrizes e critérios gerais para os projetos de que trata o inciso I deste artigo serão dispostas pelo órgão federal competente que estabelecerá critérios mais simplificados para exploração nos estágios inicial e médio de regeneração.

§ 2º A elaboração e a execução dos projetos de que trata o inciso I deste artigo, observado o disposto nesta Lei, seguirão as especificações definidas pelo responsável técnico, que será co-responsável, nos termos da legislação em vigor, pelo seu fiel cumprimento.

§ 3º O Poder Público fomentará o manejo sustentável de espécies da flora de significativa importância econômica, garantindo-se a perenidade das mesmas.

§ 4º As atividades de que trata este artigo dependem de autorização do órgão estadual competente e, em caráter supletivo, do órgão federal competente.

§ 5º O corte e a exploração de espécies nativas comprovadamente plantadas, ressalvadas as vinculadas à reposição florestal e recomposição de áreas de preservação permanente, serão autorizados pelo órgão estadual competente mediante procedimentos simplificados.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, é livre o corte, transporte, utilização ou industrialização quando destinados ao consumo, sem finalidade econômica direta ou indireta, dentro da mesma propriedade rural.

§ 7º Ao término de cada período de exploração devidamente aprovado e executado nos termos previstos nesta Lei, fica assegurado o direito de continuidade no período subseqüente, mediante apresentação de novo projeto previsto no inciso I deste artigo.

Art. 28. O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração, em que sua presença for superior a 60% em relação às demais espécies, poderá ser autorizado pelo órgão estadual competente, observado o disposto na Lei nº 4.771, de 1965.

Art. 29. No caso de exploração seletiva de espécies vulneráveis, ainda que sob a forma de manejo sustentável, o órgão competente poderá determinar a realização de estudos que comprovem a sustentabilidade ecológica e econômica da atividade e a manutenção da espécie.

§ 1º Os termos de referência para a realização do estudo de que trata o caput serão definidos pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente, ouvidos o órgão federal competente e os órgãos estaduais competentes nos Estados que abriguem as espécies.

§ 2º A exploração de espécies vulneráveis depende de autorização do órgão competente do SISNAMA, informando-se ao Conselho Nacional de Meio Ambiente.

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA NAS ÁREAS URBANAS E REGIÕES METROPOLITANAS

Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à vegetação secundária as seguintes restrições:

§1º Nos perímetros urbanos aprovados até 30 de novembro de 2003, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% da sua área total, ressalvado o disposto nos artigos 11, 12 e 17 e atendido o disposto no Plano Diretor do município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis.

§2º Nos perímetros urbanos aprovados após 30 de novembro de 2003, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.

 Art. 31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em Lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17.

§1º Nos perímetros urbanos aprovados até 30 de novembro de 2003, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% da sua área total.

§2º Nos perímetros urbanos delimitados após 30 de novembro de 2003, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de cobertura florestal em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% da área total.

CAPÍTULO VII

DAS ATIVIDADES MINERÁRIAS EM ÁREAS DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO

Art. 32. A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante:

I – licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;

II – adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, independentemente do disposto no art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000.

TÍTULO IV

DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS

Art. 33. O Poder Público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica.

§ 1º Na regulamentação dos incentivos econômicos ambientais, serão observados, dentre outras, as seguintes características da área beneficiada:

I – a importância e representatividade ambientais do ecossistema e da gleba;

II – a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção;

III – a relevância dos recursos hídricos;

IV – o valor paisagístico, estético e turístico;

V – o respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental;

VI – a capacidade de uso real e sua produtividade atual.

§ 2º Os incentivos de que trata esta Seção não excluem ou restringem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 34. As infrações aos dispositivos que regem os benefícios econômicos ambientais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, sujeitarão os responsáveis a multa civil de três vezes o valor atualizado recebido, ou do imposto devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação fiscal.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade a pessoa física ou jurídica doadora ou propositora de projeto ou proposta de benefício.

§ 2º A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos de proponentes junto ao órgão competente do SISNAMA suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.

Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público.

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE RESTAURAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

Art. 36. Fica instituído o Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica destinado ao financiamento de projetos de restauração ambiental e de pesquisa científica.

§ 1º O Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica será administrado por um Comitê Executivo composto por quinze membros, a saber:

I – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

II – um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

III – um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V – um representante do Ministério de Orçamento e Gestão;

VI – três representantes de organizações não governamentais que atuem na área ambiental de conservação do Bioma Mata Atlântica;

VII – um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

VIII – um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores  na Agricultura;

IX – um representante da Associação Nacional de Municípios;

X – um representante da Associação dos Órgãos Estaduais do Meio Ambiente;

XI – um representante de populações tradicionais.

XII – um representante da Confederação Nacional das Indústrias;

XIII – um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária/ Centro Nacional de Pesquisa de Floresta – Embrapa Florestas.

§ 2º A participação no comitê é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 3º O funcionamento do comitê e as atribuições dos membros, bem como as diretrizes de aplicações dos recursos financeiros, serão estabelecidos, respectivamente, no regimento interno e em plano operativo anual, os quais deverão ser aprovados em reunião plenária do conselho específica para estes fins, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 37. Constituirão recursos do Fundo de que trata o art. 36 desta Lei:

I – dotações orçamentárias da União;

II – recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;

III – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;

IV – outros, destinados em lei.

Art. 38. Serão beneficiários dos financiamentos objeto do Fundo de que trata esta Lei os proprietários rurais que tenham interesse na restauração e pesquisa científica da vegetação do Bioma Mata Atlântica, especialmente das áreas consideradas de preservação permanente, reserva legal e RPPN.

Parágrafo único. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, assim qualificadas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, poderão elaborar e executar, em parceria com os beneficiários, projetos e ações voltadas à restauração do Bioma Mata Atlântica.

CAPÍTULO II

DA SERVIDÃO AMBIENTAL

Art. 39. O proprietário rural poderá instituir servidão ambiental, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

§ 1º Na constituição de servidão ambiental, o proprietário amplia a proteção da flora da área serviente, reclassificando-a, voluntariamente, e aceitando elevar o grau das restrições legais aplicáveis, tomando por base os regimes jurídicos previstos nesta Lei para os vários estágios de sucessão do Bioma Mata Atlântica.

§ 2º A servidão ambiental deve ser averbada na matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. 

§ 3º É livre ao titular da servidão ambiental aliená-la ou transferi-la a outrem.

Art. 40. O proprietário do imóvel serviente, dentre outras obrigações, deverá:

I – cuidar e manter a flora, fauna e recursos hídricos da propriedade serviente, nos termos da servidão;

III – permitir ao titular da servidão, pelo menos uma vez ao ano, inspecionar a área serviente.

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS

Art. 41. O proprietário ou posseiro que tenha vegetação primária ou secundária em estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica receberá das instituições financeiras benefícios creditícios, entre os quais: 

I – prioridade na concessão de crédito agrícola, para os pequenos produtores rurais e populações tradicionais;

II – prazo diferenciado para pagamento dos débitos agrícolas, nunca inferior a 50% do tempo normal do financiamento;

III – juros inferiores aos cobrados, com desconto que será, no mínimo, de 25% do índice ordinário.

Parágrafo único. Os critérios, condições e mecanismos de controle dos benefícios referidos neste artigo serão definidos, anualmente, sob pena de responsabilidade, pelo órgão competente do Poder Executivo, após anuência do órgão competente do Ministério da Fazenda.

TITULO V

DAS PENALIDADES

Art. 42. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei nº 9.605, de 1998, e seus decretos regulamentadores.

Art. 43. A Lei nº 9.605, de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:

“Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

 

Art. 44. O art. 66 da Lei no 9.605, de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 66. ...........................................................................

Parágrafo único.  Incorrem nas mesmas penas os auditores ambientais, os responsáveis técnicos de obras, planos ou  projetos potencialmente causadores de impactos ambientais e os integrantes de equipe multidisciplinar de avaliação de impactos ambientais, na medida de sua culpabilidade.

 

Art. 45. A Lei nº 9.605, de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

Art. 69–A Receber o titular de servidão ambiental qualquer vantagem financeira ou material em decorrência de operação de caráter creditício destinada à proteção do Bioma Mata Atlântica.

 Pena – Reclusão, de um a dois anos, e multa.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. No caso em que as vedações e limitações estabelecidas nesta lei afetarem a potencialidade econômica de imóveis rurais particulares, comprometendo o aproveitamento  racional e adequado  do imóvel, os proprietários terão direito à indenização, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 47. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei, e estimularão estudos técnicos e científicos visando à conservação e o manejo racional do Bioma Mata Atlântica e de sua biodiversidade.

Art. 48. Para os efeitos do art. 3º, inciso I, somente serão consideradas as propriedades rurais com área de até cinqüenta hectares, registradas em cartório até o dia 30 de novembro de 2003, ressalvados os casos de fracionamento por transmissão causa mortis.

Art. 49. Revogam-se as disposições pertinentes constantes do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, ficando convalidadas as obrigações decorrentes da sua aplicação e toda sua regulamentação naquilo que couber.

Art. 50. O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10.  ..........................................................................

§ 1º  .................................................................................

I - .....................................................................................

II - ....................................................................................

a)......................................................................................

b)......................................................................................

c)......................................................................................

d) sob regime de servidão florestal ou ambiental;

e) cobertas por floresta nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;

III .....................................................................................

IV .....................................................................................

a) .....................................................................................

b) de que tratam as alíneas do inciso II;

........................................................................................

 

Art. 51.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em                       de             de 2003

 

 

 

 

                                                                                 

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Última atualização: 04 setembro, 2013 - © EcoAgência de Notícias - NEJ-RS e PANGEA
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