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Procurador-geral da República ajuíza Ação contra Lei que libera transgênicos

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Brasília, DF - O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ao Supremo Tribunal Federal contra a Lei nº 10.814/2003, resultado da conversão da Medida Provisória 131, que liberou o plantio de sementes de soja geneticamente modificadas na safra de 2003.

A MP 131 já havia sido objeto de três ADI’s no ano passado por parte do próprio procurador-geral, do Partido Verde e da Confederação Brasileira dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) por ter autorizado o cultivo e a comercialização de soja transgênica sem exigir, previamente, avaliação de impacto ambiental e também por violar o princípio de independência e harmonia entre os poderes ao sobrepor-se a decisões judiciais que proibiam os Organismos Geneticamente Modificados.

Segundo Fonteles, a Lei 10.814 padece dos mesmos vícios de inconstitucionalidade da MP, apesar de inovar em alguns aspectos. O procurador-geral alega que ela não considerou decisão judicial, ainda em vigor, proferida em medida cautelar pela 6ª Vara da Justiça Federal e mantida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que determina a proibição do plantio de soja transgênica sem a prévia realização de estudo de impacto ambiental.

O procurador-geral cita o artigo 225 da Constituição ao defender a aplicação do princípio da precaução como forma de evitar danos irreversíveis ao meio ambiente. Na opinião dele, a lei inverte a lógica do princípio da precaução ao dispensar a apresentação do estudo de impacto ambiental. Acrescenta: “se posteriormente for comprovada a responsabilidade da empresa ou da pessoa denunciada pela degradação ambiental causada pela dita substância, seria tarde demais para impedir ou prevenir os seus nefastos efeitos. Nesse sentido, é melhor errar em favor da proteção ambiental do que correr sérios riscos ambientais por falta de precaução dos agentes do Estado”.

Fonteles contesta também a constitucionalidade do artigo 13, que isenta de qualquer penalidade os produtores de soja transgênica em safras anteriores a 2003, quando o plantio era proibido. A Ação argumenta que, sendo uma lei de conversão e não lei nova, não pode contemplar realidades que não foram cogitadas pela MP 131. De acordo com o § 12, do artigo 62 da Constituição é necessário preservar o texto original da MP pois “alterar não é introduzir algo novo”. Como a MP 131 cuida apenas do plantio de soja transgênica no ano de 2003, sua conversão legislativa não poderia dar anistia irrestrita em relação às safras anteriores a 2003. Fonteles finaliza dizendo que “não cabe a Medida Provisória – ato de cunho legislativo emanado exclusivamente do Presidente da República – versar sobre direito e processo penal”.

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Texto da Assessoria de Comunicação da Procuradoria Geral da República (PGR)


Última atualização: 07 abril, 2014 - © EcoAgência de Notícias - NEJ-RS e PANGEA
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