NACIONAL - Projeto da Lei de Biossegurança aprovado na Câmara dos Deputados
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EcoAgência - 05 fev 2004
Brasília, DF - Os deputados federais aprovaram esta madrugada o
Projeto de Lei da Biossegurança, em votação simbólica. Após mais de seis horas
de sessão, o texto, aprovado na forma de substitutivo do relator Renildo
Calheiros (PCdoB-PE), não dá plenos poderes à CTNBio para liberar a
comercialização de produtos contendo organismos geneticamente modificados, e
incluiu alterações sugeridas em emendas dos deputados referentes ao uso de
embriões humanos, clonagem humana e licenças ambientais para produtos
geneticamente modificados.
O Projeto de Lei 2401/03, do Executivo, outorga à Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança (CTNBio) a responsabilidade de liberar pesquisas na área, mas
inclui os Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente como responsáveis pela
liberação para uso comercial dos produtos contendo OGM. Além disso, o projeto
não permite a inclusão de leigos na composição da Comissão, medida desejada
pelos ambientalistas para garantir algum controle social sobre o assunto. Dos
27 membros, doze deverão ser especialistas em áreas de conhecimento sobre os
setores animal, vegetal, ambiental e de saúde humana e os demais serão
representantes de ministérios afins e de outras áreas cuja indicação também
será dos ministros do setor (meio ambiente, saúde e outros).
O projeto cria o Sistema de Informações em Biossegurança (SIB), destinado à
gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização,
registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus
derivados, ligado ao Ministério da Ciência e Tecnologia. A Lei 10814/03, que liberou
o plantio e a comercialização da safra de soja transgênica de 2004, fica
prorrogada por um ano, dessa forma, a safra de 2005 também está autorizada e
seguirá as mesmas regras da safra deste ano.
Confira os principais pontos do projeto de biossegurança:
ÓRGÃOS, FUNDO E TRIBUTO
- 1. Cria o Conselho Nacional
de Biossegurança (CNBS), vinculado à Presidência da República, com o
objetivo de formular e implementar a Política Nacional de Biossegurança
(PNB). Ele será composto por 15 ministros de Estado das diversas áreas
envolvidas na questão dos OGM e, entre outras competências, autorizará, em
última instância, as atividades que envolvam o uso comercial desses
organismos e seus derivados;
- 2. Cria a obrigatoriedade de
toda instituição que usar técnicas e métodos de engenharia genética ou OGM
criar uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), com a finalidade de
manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade sobre
todas as questões relacionadas com a saúde e a segurança; estabelecer
programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das
instalações sob sua responsabilidade; manter registro do acompanhamento
individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento envolvendo OGM
e seus derivados; e investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades
possivelmente relacionados a esses organismos; entre outras atribuições;
- 3. O projeto institui o Fundo
de Incentivo ao Desenvolvimento da Biossegurança e da Biotecnologia para
Agricultores Familiares (FIDBio) para prover as instituições públicas de
recursos para projetos de pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia e
engenharia genética. Os projetos poderão ser de novos cultivares, de
produtos e insumos, de produtos componentes da cesta básica ou de estudos
dos efeitos dos OGM sobre o meio ambiente e a saúde humana ou animal;
- 4. Para suprir de recursos o
FIDBio, o PL cria a contribuição de intervenção no domínio econômico sobre
a comercialização e importação de sementes e mudas geneticamente
modificadas (Cide-OGM). Ela terá alíquota de 1,5% e incidirá sobre as
operações de importação e comercialização desses produtos. De acordo com o
texto, a arrecadação será destinada ao fundo;
- 5. A Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança (CTNBio) será composta de 27 membros, todos com titulação
de doutor, designados pelo ministro de Ciência e Tecnologia. Dos 27, doze
deverão ser especialistas de notório saber científico em áreas de
conhecimento sobre os setores animal, vegetal, ambiental e de saúde
humana. Os demais serão representantes de ministérios afins e de outras
áreas cuja indicação também será dos ministros do setor (meio ambiente,
saúde e outros);
CTNBio
- 6. A CTNBio continua com a
maioria das atribuições como as relativas ao estabelecimento de normas,
análise de risco, acompanhamento, emissão de certificados de qualidade em
biossegurança (CQB) para o desenvolvimento de atividades em laboratório
nessa área, definição do nível de biossegurança e classificação dos OGM.
Também caberá à comissão emitir parecer técnico prévio conclusivo sobre a
biossegurança desses organismos e seus derivados nas atividades de
pesquisa e uso comercial;
PENALIDADES
- 7. As infrações ao disposto
na futura lei serão penalizadas com advertência, apreensão dos OGM,
suspensão de licença ou registro, dentre outras medidas. Ao mesmo tempo,
poderá ser aplicada multa que variará de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão,
proporcionalmente à gravidade da infração. Os recursos arrecadados com
essas multas serão remetidos aos órgãos e entidades de registro e
fiscalização vinculados aos ministérios do Meio Ambiente, da Saúde, da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca;
- 8. De acordo com o texto,
diversas ações constituirão crime, como a manipulação genética de células
germinais humanas e embriões humanos; a intervenção em material genético
humano ou animal in vivo, exceto em casos aprovados pelos órgãos
competentes; a liberação ao meio ambiente de OGM em desacordo com as
normas; clonagem humana e outras. As penas serão de detenção e reclusão,
variando segundo a gravidade da situação e das conseqüências;
ROTULAGEM
- 9. Os alimentos e
ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que
contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente
modificados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos;
LICENCIAMENTO
- 10. No âmbito das atividades
de pesquisa, a CNBio decidirá os casos em que a atividade é potencial ou
efetivamente poluidora, bem como a necessidade do licenciamento ambiental.
Depois de apresentar seu substitutivo, o relator Renildo Calheiros atendeu
a pedidos de deputados da bancada ruralista e retirou do texto expressão
que permitia a interpretação de necessidade de licença ambiental para a
plantação de soja transgênica;
SOJA TRANSGÊNICA
- 11. O projeto aprovado
prorroga por um ano a Lei 10814/03, que liberou o plantio e a
comercialização da safra de soja transgênica de 2004. Dessa forma, a safra
de 2005 também está autorizada e seguirá as mesmas regras da safra deste
ano;
AGROTÓXICOS
- 12. As regras da Lei 7802/89,
que trata dos agrotóxicos, não serão aplicadas aos organismos
geneticamente modificados e seus derivados, exceto nos casos em que eles
sejam desenvolvidos para servirem de matéria-prima para a produção de
agrotóxicos;
EMBRIÕES HUMANOS
- 13. Uma emenda de diversas
lideranças aprovada em Plenário tornou proibida, além de outras ações como
omissão de notificação de acidentes e intervenção in vivo em material
genético de animais, a clonagem humana para fins reprodutivos, a produção
de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível
e a intervenção em material genético humano in vivo. Neste último caso, se
aprovado pelos órgãos competentes, haverá exceção para procedimento com
fins de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças e agravos ou
clonagem terapêutica com células pluripotentes (células-tronco).
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