REGIONAL
Mantida ação contra extração de minerais em obra da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó
22 março 2004
Porto Alegre, RS - A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou na última semana, por unanimidade, pedido de suspensão da ação penal que tramita na 1ª Vara Federal de Chapecó (SC) e que investiga a ocorrência de crime ambiental nas obras de construção da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó, na Linha Saltinho do Uruguai, município de Águas de Chapecó (SC). O Ministério Público Federal (MPF) ingressou na Justiça Federal após a Polícia Ambiental ter suspendido, em abril de 2002, as atividades de coleta de material rochoso do local, pois seria necessária autorização prévia do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
A empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa e outros quatro denunciados (Adãonei Rodrigues Aquino, Lídio Antônio Lazarotto, Luiz Antônio da Silva de Castro e Marcos Vallado Bogaert) recorreram ao TRF através de um habeas corpus. Eles alegaram que o DNPM teria informado que não era necessária uma autorização para desmonte de rocha, pois o trabalho não seria uma atividade de extração mineral. Conforme o recurso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) também teriam informado que não tinham nada contra a investigação geológica, desde que tomadas as medidas necessárias para restaurar o meio ambiente rochoso.
O desembargador federal José Luiz Borges Germano da Silva, relator do hábeas no TRF, negou o pedido de suspensão do processo. De acordo com o magistrado, as alegações dos acusados não foram comprovadas documentalmente. Ele considerou ainda que suspender a ação penal por meio de habeas corpus só é admissível quando ficar evidenciada a inexistência de autoria por parte do indiciado e quando a conduta não for caracterizada como crime pela legislação, o que não é o caso. Germano da Silva não analisou o pedido com relação à empresa Camargo Corrêa, uma vez que, segundo o desembargador, pessoas jurídicas não podem recorrer através de um hábeas.
HC 2004.04.01.005757-7/SC
Assessoria de Comunicação do TRF da 4ª Região