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AMAZÔNIA

Momentos decisivos para o futuro das florestas

11 abril 2004

Brasília, DF- Os aspectos sociais e culturais das florestas, que envolvem desde as novas regras de uso florestal até os direitos intelectuais dos conhecimentos locais, populares e indígenas, vão estar sendo organizados em um informe-país nesta segunda, 12. A Rede GTA - Grupo de Trabalho Amazônico - vai estar reunida durante o dia inteiro no Hotel San Marco (Brasília) com os parceiros disponíveis para a produção de um informe.

O resultado será levado ao encontro informal com entidades sociais, ambientais e governamentais em Quito, no Equador, nos dias 15 e 16 de abril. Organizado em curto prazo, o encontro não pretende esgotar o tema – mas marcar o início de uma mobilização sobre o futuro das florestas brasileiras e de suas comunidades. Um debate mundial tem seu ponto culminante em maio, durante o Fórum de Florestas das Nações Unidas em Genebra, e seus elementos devem interessar não apenas para a Amazônia mas para todos os biomas brasileiros como Mata Atlântica, Cerrado e Semi-Árido.

A seguir um panorama do momento e, no final, uma proposta inicial de informe-país.

Em 1997, como resultado dos trabalhos do Painel Intergovernamental de Florestas criado a partir da Conferência Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), a Comissão de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas instituiu o Fórum Intergovernamental de Florestas. Seu objetivo era a implementação em todos os países de programas nacionais de florestas sintonizados com as estratégias nacionais de biodiversidade. Das 150 propostas anteriores do painel, o trabalho mais deliberativo do fórum trabalhou em suas quatro sessões com 120 propostas, incluindo fomento, monitoramento, recuperação de áreas, valoração de bens e serviços ambientais, comércio e tecnologia. Em 2000, esse trabalho virou uma proposta de criação do Fórum de Florestas das Nações Unidas (FFNU). O principal objetivo do fórum é buscar um arranjo internacional para manejo, concessão e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas, em todos os níveis (global, regional, nacional, local) – ou seja, um acordo mundial sobre o tema.

Em 1998, uma decisão Convenção da Diversidade Biológica (CDB) criou o Programa Expandido de Trabalho da Diversidade Biológica Florestal diante do avanço dos trabalhos do Fórum de Florestas das Nações Unidas., Os estudos do grupo técnico da Convenção da Diversidade Biológica foram aprovados em 2002. Era uma ação necessária diante do perfil dos especialistas envolvidos no Fórum de Florestas, mais ligados a temas como o comércio e a certificação. O principal resultado do programa de trabalho sobre florestas da Convenção da Diversidade Biológica foi a introdução de uma abordagem de ecossistemas, relativamente ausente nos trabalhos específicos de florestas. Nesse sentido, também destacou ainda mais a importância das comunidades locais e indígenas.

A convergência entre as propostas, entretanto, existe de forma bastante ampla. Uma análise divulgada pelo secretariado da CDB mostra que 90 das 130 propostas da biodiversidade florestal encontram correspondência em propostas dos preparativos do FFNU, embora o grau de homogeneidade seja bastante variável. Enquanto a CDB coloca mais diretamente as ações, em muitos casos o FFNU coloca apenas recomendações gerais aos países. As principais diferenças acontecem em temas como recursos genéticos, prevenção de fogo, conservação de espécies endêmicas e ameaçadas, precaução contra espécies exóticas, sobrevivência dos ecossistemas florestais, sistemas e mapas de classificação nacional, organismos geneticamente modificados (transgênicos), mitigação de mudanças climáticas e correção de falhas e distorções econômicas. Entre os objetivos comuns estão a harmonização de critérios internacionais e as sinergias entre atores globais, nacionais, empresariais e comunitários. Como iniciativa nesse sentido é citado o Profor, evento promovido pelo Banco Mundial na Austrália. Veja no final desta mensagem um resumo da análise de cruzamento do programa de biodiversidade florestal da CDB e das propostas do painel e do fórum intergovernamentais do FFNU.

Diante da seriedade dessa processo, que pode definir o futuro dos ecossistemas florestais de todo o mundo, organizações da maior área florestal do planeta, a Amazônia, fizeram um esforço para convidarem seus países para uma troca de informações em Quito, no Equador, nos dias 15 e 16 de abril. A iniciativa é da Rede Florestal Amazônica com apoio da União Internacional de Conservação da Natureza (UICN Sul), Coordenação das Organizações Indígenas da Cuenca Amazônica (COICA), Fundação Futuro Latino Americano (FFLA) e Cooperação Técnica Alemã (GTZ). Estarão presentes entidades civis e técnicos governamentais do Equador, Bolívia, Peru, Colômbia, Venezuela e Brasil. A representação brasileira está sendo promovida pela Rede GTA e COIAB. Um dos temas centrais da reunião do Fórum de Florestas, que acontece em maio na cidade de Genebra, é “Aspectos Sociais e Culturais das Florestas” – que coloca lado a lado, entre outros aspectos, os direitos comunitários, os conhecimentos tradicionais, a participação das mulheres e a conservação da biodiversidade florestal no âmbito das novas regras de uso das florestas.

O Programa Nacional de Florestas tornou-se uma prioridade no Governo Federal, enquanto aumenta a capacidade de fiscalização e controle em todos os ministérios. Diante das reclamações econômicas de empresas madeireiras, a resposta foi uma proposta de lei sobre concessões florestais que regulamentaria o setor contra a extração criminosa de madeira e a invasão de terras públicas devolutas.

As redes socioambientais de todo o Brasil solicitaram, na recém-criada Comissão Nacional de Florestas (Conaflor), que debates pudessem ser realizados antes de outras medidas. Esse processo foi realizado, com apoio do Ministério do Meio Ambiente, culminando com a proposta final da sociedade civil acordada em Porto Velho nos dias 30 e 31 de março. Embora continue com lacunas em aspectos como a participação das mulheres e a proteção intelectual dos conhecimentos tradicionais e indígenas, a versão final da sociedade retirou os privilégios defendidos por empreiteiros sobre a preferência sobre áreas anteriormente em uso, em muitos casos associadas à invasão de terras públicas e expulsão de comunidades locais.

Também rejeitou por consenso a proposta de uma Agência Nacional de Florestas, de inspiração neoliberal, remetendo a função regulatória para uma nova autarquia, o Instituto Nacional de Florestas. Os direitos fundiários de moradores tradicionais também foram reforçados na proposta social para a nova lei. Nesta terça, 13, uma nova reunião da Comissão Nacional de Florestas deve discutir o formato final com os representantes do governo e das empresas. Veja no final o texto integral para o projeto de lei encaminhado pelas redes socioambientais.

O Ministério de Relações Exteriores promove na quarta, 14, uma reunião preparatória para o Fórum de Florestas das Nações Unidas onde começa a receber contribuições dos diversos setores sociais e também a definição da missão brasileira a Genebra.

O debate sobre o futuro das florestas, tanto nas divergências dos fóruns das Nações Unidas como na existência de setores específicos para proteção intelectual de conhecimentos tradicionais e gestão de florestas (existentes no Ministério do Meio Ambiente e no Ministério de Relações Exteriores), mostra que o momento é crucial para uma abordagem mais integrada – ou transversal, como buscam muitos dirigentes do país.

São temas importantes não apenas em Genebra, mas em todo o espectro de acordos internacionais em andamento (OMC, Comunidade Européia-Mercosul, Alca...) e nas próprias leis nacionais, estaduais e municipais. Nesse sentido, a Rede GTA pretende socializar ao máximo todas as informações sobre o processo, no Brasil e de países vizinhos, contribuindo com os movimentos sociais e com os órgãos governamentais envolvidos com o tema para decisões acertadas em Genebra e nos diversos fóruns envolvidos com a questão das florestas, da biodiversidade e dos direitos das populações tradicionais e indígenas no foco do desenvolvimento e da sustentabilidade.

Anexos:

ANEXO 1

Um esboço para o informe-país
Conhecimentos Tradicionais Relacionados com Florestas

EIXO A: CONHECIMENTOS TRADICIONAIS RELACIONADOS COM AS FLORESTAS

  1. Avanços no reconhecimento legal dos direitos dos povos indígenas e comunidades locais sobre conheci-mentos e distribuição de benefícios.
  2. Experiências ou estudos de caso sobre registros e inventários de conhecimentos tradicionais relacionados a florestas.
  3. Experiências de casos de negociação que envolvem tais conhecimentos.
  4. Iniciativas de recuperação e fortalecimento desses conhecimentos para o ordenamento florestal sustentável.
  5. Experiências de distribuição equitativa de benefícios pela utilização de recursos genéticos florestais.
  6. Transferência de tecnologias e fortalecimento de capacidades para a proteção e desenvolvimento dos conhecimentos tradicionais associados.
  7. Níveis de participação de povos indígenas e comunidades locais nos processos anteriores.
  8. Participação e posição do país em fóruns regionais e internacionais relacionados ao tema (CDB, OMPI, OMC, ALCA, OTCA e outros)
  9. Idéias sobre propostas e posições regionais sobre esse tema para o Fórum de Florestas das Nações Unidas.

EIXO B: ASPECTOS SOCIAIS E CULTURAIS DAS FLORESTAS

  1. Reconhecimento de direitos individuais e coletivos dos povos indígenas, afroamericanos e comunidades locais, principalmente em segurança jurídica de terras, águas e recursos florestais, locais sagrados, níveis de participação em programas e projetos de ordenamento florestal sustentável, consulta ou consentimento prévio fundamentado, educação intercultural bilíngue e formas de aplicação da justiça.
  2. Processos e iniciativas para melhorar a condição das mulheres e fortalecer seu papel no ordenamento florestal sustentável.
  3. Acesso à informação sobre florestas e formas de participação social na tomada de decisões sobre as florestas.
  4. Iniciativas para fortalecer direitos de cidadania (capacitação, difusão da informação, campanhas de sensibilização, transferência de tecnologias)
  5. Experiências de implementação de alternativas econômicas sustentáveis de povos indígenas e comunidades locais, com distribuição equitativa de benefícios.
  6. O Programa Nacional de Florestas e sua articulação com os aspectos socioculturais.
  7. Idéias de propostas e posições regionais que possam ser fortalecidos com ações de cooperação entre os países da região – e, complementarmente, que possam ser levados ao Fórum de Florestas das Nações Unidas.

ANEXO 2

A agenda provisória do FFNU
Fórum de Florestas das Nações Unidas 3 a 14 de maio de 2004 – Genebra

  1. Eleição de secretários
  2. Adoção de agenda e outros procedimentos organizacionais
  3. Status do secretariado
  4. Implementação de proposta de ação do Painel Intergovernamental de Florestas e Fórum Intergovernamental de Florestas, mais plano de ação do Fórum de Florestas das Nações Unidas:

a) progressos de implantação em

  • i) conhecimento tradicional relacionado a florestas;
  • ii) conhecimento científico relacionado a florestas;
  • iii) aspectos sociais e culturais das florestas;
  • iv) monitoramento e relatórios, conceitos, terminologia e definições;
  • v) critérios e indicadores de gerenciamento florestal sustentável

b) meios de implementação (financeiros, transferência de tecnologias ambientais e capacitação para gerenciamento florestal sustentável) como questões cruzadas, consideradas no contexto dos sub-itens 4 a (i) e (v) anteriores

5. Itens comuns de cada sessão:

6. Data e local para a quinta sessão do Fórum

7. Agenda provisória para a quinta sessão do Fórum

8. Aprovação do relatório da quarta sessão do Fórum

Secretaria do Fórum de Florestas das Nações Unidas DC2-2286, 2 UN Plaza, Nova York, NY 10017, Estados Unidos Telefone 1 212 963 3160/3401 – Fax 1 917 367 3186 – Email: unff@un.org Página eletrônica: www.un.org/esa/forests 

ANEXO 3

Agenda do Diálogo de Quito
Dias 15 e 16, em Hotel Dann Carlton

8h30 – Registro de participantes 9h00 – Recepção e abertura 9h30 – Objetivos e programa 9h45 – Informe sobre quarta sessão do FFNU 10h15 – Recesso 10h30 – Sabedorias Ancestrais, Conhecimentos Tradicionais e Aspectos Socioculturais das Florestas (COICA, UICN e Tratado de Cooperação Andina) 12h00 – Debate 13h00 – Almoço 14h30 – Resultado de reuniões preparatórias: avanços e limitações (Bolívia, Colômbia, Equador, Peru, Venezuela e Brasil) 16h45 – Recesso 17h00 - Debate: síntese de principais tendências e desafios 17h30 – Perspectivas regionais (Comunidade Andina de Nações – Programa de Sustentabilidade, OTCA – Secretaria Técnica) 18h30 – Debate

9h00 – Sinergias entre FFNU e outros processos e instrumentos internacionais: conhecimentos tradicionais, propriedade intelectual e acesso/repartição equitativa de benefícios (COICA, sobre CDB; ICTSD, sobre OMC; e SPDA, Tratado de Recursos Fitogenéticos da FAO) 10h30 – Debate 11h00 – Recesso 11h30 – Plenária de intercâmbio e definição de temas para grupos 12h00 – Trabalho em grupos 13h30 – Almoço 14h30 – Trabalho em grupos 15h30 – Apresentação de resultados e identificação de linhas futuras de ação 17h00 - Encerramento

Fundación Ambiente y Sociedad Punto focal de Red Forestal Amazonica no Equador Telefones: (593-2) 290-8952/4841/4815 - Email: f.as@uio.satnet.net  ou lbar@uio.satnet.net 

ANEXO 4

Lacunas e convergências CDB-FFNU
A partir de análise da Convenção da Diversidade Biológica

  • Aplicação de abordagem de ecossistemas no manejo de todas as florestas: métodos práticos, diretrizes, indicadores e estratégias adaptados a diferenças regionais de florestas, dentro e fora de áreas protegidas, sejam manejadas ou não-manejadas.
  • Complementariedade de áreas florestais protegidas e atividades de produção madeireira e não-madeireira e serviços, entre outros usos.
  • Criação de rede informal internacional de áreas florestais para experimentos demonstrativos de abordagem ecossistêmica, com informação aberta.
  • Minimizar impactos da fragmentação florestal com reflorestamento nativo, recuperação de áreas degradadas, manejo territorial, sistemas agroflorestais e planejamento de uso do solo.
  • Reduzir danos e impactos de processos destrutivos.
  • Prevenir espécies invasoras e reduzir seus impactos.
  • Criar estratégias nacionais e regionais sobre espécies invasoras.
  • Aumentar o conhecimentos sobre os impactos de espécies invasoras sobre diversidade genética, de espécies, de ecossistemas e de paisagens.
  • Mitigar efeitos da poluição tais como acidificação e eutrofização, entre outros (mercúrio, cianida, etc.)
  • Apoiar programas de monitoramento da poluição do ar, solo e água nos ecossistemas florestais.
  • Mitigar impactos das mudanças climáticas sobre a diversidade biológica florestal.
  • Promover conservação e restauração de ecossistemas.
  • Prevenir o fogo florestal
  • Identificar práticas voltadas para as causas e redução do fogo não-controlado associado a atividades humanas
  • Promover a compreensão da função do fogo nos ecossistemas
  • Promover o uso de ferramentas de manutenção da biodiversidade, especialmente em locais de incêndios.
  • Promover práticas de prevenção e controle de incêndios florestais.
  • Criar sistemas de avaliação de risco com fácil controle, capacitando no pós-fogo a recuperação a partir do nível comunitário
  • Criar sistemas de prevenção de risco
  • Criar estratégias de correção de políticas de efeito negativo para os incêndios florestais
  • Criar planos de emergências contra fogo nas metas de biodiversidade nacionais.
  • Criar sistemas de informação da biodiversidade para fogo, pragas, desastres e espécies invasoras.
  • Mitigar efeitos da perda de distúrbios naturais onde não mais ocorrem
  • Prevenir e mitigar as perdas em fragmentação e conversão de uso para a diversidade biológica florestal
  • Implementar políticas e práticas voltadas para as causas dos impactos na biodiversidade florestal, resultantes de atividades humanas não controladas
  • Proteger e recuperar a biodiversidade florestal
  • Restaurar a biodiversidade em áreas degradadas, florestas plantadas e outras paisagens como as plantações
  • Práticas de conservação de espécies endêmicas
  • Rever status de espécies e diminuir impactos das atuais formas de manejo
  • Implementar estratégias de conservação para espécies endêmicas ou ameaçadas, adaptadas nacionalmente.
  • Promover redes de áreas florestais protegidas
  • Estabelecer, de acordo com artigo 8j da CDB, com participação e respeito a comunidades, redes de áreas protegidas representativas biologica e geograficamente.
  • Assegurar que o gerenciamento florestal é feito para manter a biodiversidade, serviços e valores
  • Promover uso sustentável da biodiversidade florestal
  • Uso florestal para garantir a conservação da biodiversidade
  • Criação de locais experimentais de conservação florestal e distribuição local de bens e serviços em todos os tipos de florestas
  • Prevenir produtos de uso insustentável
  • Associar o grupo de colaboradores do FFNU com o NTFP (produtos florestais não-madeireiros), com representatividades regionais e com a Comissão de Comércio de Espécies Ameaçadas (CIITED)
  • Capacitar comunidades locais e indígenas para implementarem sistemas comunitários de conversão e uso florestal
  • Incentivar a manutenção da diversidade cultural como meio de uso sustentável
  • Sistemas equitativos de informação para conservação in situ e ex situ
  • Harmonizar a diversidade de recursos genéticos florestais, identificando populações de espécies-chave, espécies-modelo e variabilidade genética até o nível de DNA
  • Selecionar nacionalmente os ecossistemas mais ameaçados e planos de ação para proteger recursos genéticos mais ameaçados
  • Monitorar novas tecnologias e suas aplicações como compatibilidade com a Convenção da Diversidade Biológica, estabelecendo formas de controle sobre organismos geneticamente modificados (transgênicos)
  • Atividades de manter “in situ” (no local) a diversidade genética ameaçada, espécies endêmicas ou superexploradas, com complemento “ex situ” para de potencial econômico
  • Acesso e repartição de benefícios na diversidade biológica florestal
  • Justa e equitativa repartição de uso de recursos genéticos florestais e conhecimentos tradicionais associados
  • Ambiente de habilitação institucional e socioeconômica
  • Compreensão das causas das perdas da biodiversidade florestal
  • Uso de conservação da biodiversidade florestal nas políticas e programas públicos
  • Harmonizar políticas em níveis regionais e subregionais
  • Sinergia entre CDB, UNFF, ITTO e Mudanças Climáticas Criar boas práticas de governança, revisand leis florestais, planejamentos estratégico e outros com base na conservação e uso sustentável das florestas.
  • Convidar estudos de caso e pesquisa para a fixação de critérios de concessões de acordo com a CDB.
  • Métodos de monitoramento de impacto ambiental e socioeconômico nas decisões de conversão do uso da terra.
  • Leis sobre comércio florestal.
  • Apontar falhas socioeconômicas e distorções que causam a perda de biodiversidade florestal.
  • Eliminação de incentivos perversos, como subsídios ao uso insustentável e perda da biodiversidade das florestas
  • Aumento de mercado de processos sustentáveis, facilitando a auto-suficiência de programas de comunidades locais e indígenas.
  • Disseminar análises de compatibilidade dos padrões de produção e consumo com os limites das funções dos ecossistemas.
  • Incorporar a avaliação da biodiversidade florestal aos conhecimentos de custo e benefício monetário e não-monetário
  • Educação, participação e consciência
  • Suporte público ao manejo da biodiversidade florestal e seus bens e serviços
  • Promover o consumo consciente e responsável
  • Caracterizar o ecossistema florestal em escala mundial, com todas as escalas menores
  • Sistemas e mapas nacionais de classificação florestal em padrões acordados internacionalmente
  • Sistemas nacionais para uso em relatórios de tipologia florestal, incluindo cultural e socioeconômico
  • Ampliar conhecimentos e métodos para assegurar a biodiversidade florestal com base na informação disponível
  • Avançar indicadores baseados em chave regional
  • Aumentar compreensão de funções da floresta e ecossistemas
  • Pesquisa da relação entre biodiversidade e funcionamento do ecossistema (estrutura, funções, componentes e processos) visando capacidade de previsão
  • Pesquisa de pontos críticos da biodiversidade, perda e mudança, priorizando espécies endêmicas e ameaçadas.
  • Pesquisa de impacto de práticas atuais para a biodiversidade em florestas e terras no entorno.
  • Infraestrutura para informação e gerenciamento de dados em control apurado da biodiversidade global.
  • Apoiar capacidade nacional de monitorar biodiversidade florestal, em bases transparentes e ligadas aos bancos de dados globais.

ANEXO 5

A proposta social no Conaflor

ANTEPROJETO DE LEI DE GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS
Versão 2.0
Alterada pelos debates junto aos movimentos sociais e ONGs brasileiras

Porto Velho, 31 de março de 2004

Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para uso sustentável, cria a Instituto Nacional de Florestas – INF, modifica o Decreto nº 4.864 de 24 de outubro de 2003 e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I Dos Princípios e Definições

Art. 1o Constituem princípios da gestão de florestas públicas:

I. a conservação dos ecossistemas, da biodiversidade, do solo e da água e dos valores culturais associados, bem como a proteção do patrimônio público;

II. o estabelecimento de atividades de uso múltiplo das florestas sustentáveis e eficientes que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sócio-econômico local, regional e de todo o país;

III. o eficaz e eficiente acesso da população aos recursos florestais e a seus benefícios;

IV. promoção e respeito aos direitos das comunidades locais, em especial as populações tradicionais, ao acesso e aos benefícios derivados do uso e da conservação das florestas públicas.

V. o incentivo ao processamento local, à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico e ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como a utilização e capacitação de empreendedores locais e da mão de obra regional;

VI. o acesso de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, de forma a garantir a devida transparência e o controle social;

VII. a promoção e difusão da pesquisa florestal, edáficas, agroflorestal, faunística relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

VIII. o fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre o manejo responsável dos recursos florestais; e

IX. a garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo e conservação das florestas;

X. a proibição do pagamento da concessão com recursos obtidos a partir de financiamentos públicos;

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas.

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I. Florestas públicas : áreas florestadas, naturais ou plantadas, localizadas em áreas sob a dominialidade da União, de Estado e de Município ou de órgãos públicos da administração direta e indireta;

II. Concessão florestal: delegação do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços, feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III. Unidade de manejo: área definida a partir de critérios técnicos, sócio-culturais, econômicos e ambientais, localizadas em florestas públicas, objeto de um plano de manejo florestal sustentável (PMFS);

IV. Poder concedente: União, Estado, Distrito Federal ou Município, titular da floresta ou campo público;

V. Populações tradicionais: grupo humano distinto por suas condições culturais que se organiza tradicionalmente por geração sucessivas e costumes próprios e que conserva suas instituições sociais e econômicas ;

VI. Comunidades locais: famílias isoladas ou não, localizadas dentro ou no entorno da Unidade de Manejo e que possuem relação direta ou indireta com a mesma.

VII. Anuência prévia para uso sustentável: documento expedido pelo órgão competente, precedida de estudo de viabilidade socioambiental previamente à publicação do edital de licitação para concessão florestal, anuindo ao desenvolvimento de manejo florestal para exploração de produtos e serviços na Unidade de Manejo;

VIII. Estudo prévio de viabilidade socioambiental: estudo elaborado pelo poder concedente, previamente a licitação para concessão de floresta ou campo público, que avalia os impactos ambientais da concessão para manejo sustentável, na unidade de manejo e seu entorno, considerando os impactos sócio-culturais dessas atividades no modo de vida das comunidades locais e populações tradicionais.

IX. Auditoria florestal: ato de avaliação independente e qualificada do cumprimento de atividades florestais e compromissos sociais e ambientais assumidos de acordo com o plano de manejo florestal sustentável e contrato de concessão;

X. Ciclo: período decorrido entre dois momentos de exploração na mesma área;

XI. Lote de concessão: área continua destinada para concessão florestal em uma determinada região no qual são locadas as Unidades de Manejo a serem licitadas para concessão.

TÍTULO II DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS

Art. 3o São formas de gestão de florestas públicas para produção:

I. a criação e a gestão de unidades de conservação de uso sustentável nos termos da Lei no 9985, de 18 de julho de 2000;

II. a destinação, usufruto e concessão de terras públicas às comunidades locais e populações tradicionais.

III. a concessão florestal, incluindo florestas plantadas, nativas e as unidades de manejo das Florestas Nacionais.

CAPITULO I Da gestão direta

Art. 4o O poder público poderá exercer gestão direta dos recursos florestais nas unidades de conservação de uso sustentável, podendo para tanto firmar acordos, contratos e convênios com empresas, organizações não-governamentais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, observando o disposto na legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor.

CAPITULO II Da destinação às comunidades locais

Art. 5o As áreas de florestas públicas de ocupação e/ou uso de comunidades locais e populações tradicionais serão, preliminarmente às concessões florestais, destinadas das seguintes formas:

I. criação de Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável, Projetos de Assentamento Florestal, Projetos de Desenvolvimento Sustentável e Projetos Agro-extrativistas; II. concessão de uso, nos termos do art. 189 da Constituição Federal e de sua regulamentação; III. outras formas previstas nas normas pertinentes.

§ 1o A destinação de que trata o caput é não onerosa e não enseja processo licitatório.

§ 2o Adicionalmente as formas mencionadas no caput, as comunidades locais poderão participar das licitações previstas no Capítulo III desta lei.

Art. 6º As florestas plantadas em terras públicas serão destinadas às comunidades locais, populações tradicionais ou indígenas e/ou a criação de unidades de conservação de uso sustentável ou terras indígenas.

Parágrafo único As áreas descritas no caput que sejam objeto de contratos vigentes, aguardarão o vencimento destes para a referida destinação.

Art. 7º O Poder Público definirá regras especificas para uso e conservação de florestas públicas no entorno de Terras Indígenas e demais territórios de populações tradicionais.

CAPÍTULO III Das Concessões Florestais

Art. 8º - A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e se formalizará mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitações.

Art. 9º - A publicação do edital de licitação de cada lote de concessões deve ser precedida de consulta pública, por região, nos termos da regulamentação.

Seção I Do Plano Anual de Outorga Florestal

Art. 10 - Será definido o Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF, contendo a descrição de todas as áreas que poderão passar por processos de concessão através do órgão regulador.

§ 1o Será promovida consulta pública em cada estado envolvido no Plano Anual de Outorga Florestal .

§ 2o O Plano Anual de Outorga Florestal será elaborado pelo órgão regulador e definido pelo poder concedente.

Art. 11 - O Plano Anual de Outorga Florestal para concessão de florestas públicas considerará:

I. As políticas e o planejamento nacional para o setor florestal; II. A exclusão das terras indígenas, das áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais e populações tradicionais e as áreas de interesse para a criação de unidades de conservação; III. As áreas de convergência com as concessões de outros setores; IV. As políticas públicas estaduais, distrital e municipais; e V. As políticas nacionais de ordenamento territorial e de desenvolvimento regional e o Zoneamento Econômico Ecológico, quando houver. VI. A realização prévia à abertura para as licitações de em audiências publicas regionais.

Seção II Do processo de outorga

Art. 12 - O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão florestal, caracterizando seu objeto, área e prazo.

Art. 13 - As licitações para concessão florestal serão processadas na modalidade de concorrência e serão outorgadas a título oneroso.

Parágrafo único. Nas licitações referidas no caput é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 .

Seção II Dos critérios de elegibilidade

Art. 14 - São elegíveis para fins de concessão as florestas públicas previstas no Plano Anual de Outorga Florestal.

Seção III Do objeto da concessão

Art. 15 - Outorga-se a concessão florestal em uma área determinada, georreferenciada e registrada no Cadastro Geral de Florestas Públicas, e com tamanho definido com base em critérios técnicos, que considerará entre outros a estrutura da cadeia produtiva, infra-estrutura local e o acesso ao mercado.

§ 1o Nas concessões florestais que envolvem organizações comunitárias o julgamento da licitação obedecerá critérios especiais a serem definidos no regulamento desta lei.

§ 2o Fica criado o Cadastro Geral de Florestas Públicas no âmbito no Sistema Nacional de Cadastro Rural incluído no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais.

Art. 16 - O objeto de cada concessão será fixado no edital, que definirá os produtos florestais e serviços autorizados para exploração.

Parágrafo único. O concessionário pode contratar terceiros para executar atividades do manejo da floresta para um ou mais produtos ou serviços, permanecendo o concessionário com todas responsabilidades sobre o manejo e conservação da floresta e demais obrigações.

Art. 17 - Os produtos de uso tradicional, de subsistência e de interesse econômico para as comunidades locais serão excluídos do objeto da concessão e explicitados no edital, ressalvado o disposto no art. 9º, inciso II.

Art. 18 - A concessão florestal não dá direito de acesso aos recursos genéticos, incluindo pesquisa e registro de patentes, que devem ser autorizados seguindo legislação específica da matéria .

Seção IV Da anuência prévia

Art. 19 - Previamente à publicação do edital de licitação para concessão florestal, deve ser requerida ao órgão ambiental competente a anuência prévia para uso sustentável da área a ser submetida a manejo florestal mediante a apresentação, pelo órgão regulador, de estudo de viabilidade socioambiental.

§ 1o Será avaliado, para fins de expedição da anuência prévia, a não inclusão de áreas de interesse para proteção integral.

§ 2o A anuência prévia não autoriza o manejo florestal na área, que só ocorrerá com a aprovação do plano de manejo florestal sustentável.

Seção V Da licitação

Art. 20 - Toda concessão florestal será objeto de prévia licitação, na modalidade de concorrência, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

Seção VI Da habilitação

Art. 21 - Além de outros previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, é requisito mínimo para habilitação nas licitações de concessão florestal a apresentação de certidão negativa de débito junto aos órgãos ambientais e florestais competentes.

Parágrafo único - Fica inabilitada a empresa condenada por crime ambiental em sentença transitada em julgado.

Seção VII Do edital de licitação

Art. 22 - O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

I - o objeto, com a delimitação, localização e topografia, mapas e imagens de satélite e as informações públicas disponíveis sobre a área; II - os resultados do inventário amostral; III - o prazo da concessão e as condições de renovação e prorrogação; IV – a descrição da infra-estrutura disponível; V – as condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das áreas e levantamento de dados adicionais; VI - a descrição das condições necessárias à exploração dos serviços e produtos florestais de forma sustentável; VII - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; VIII – o prazo, o local e o horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; IX - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; X - os critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico, socioambiental e econômico-financeiro da proposta; XI – os preços mínimos e os critérios de reajuste e revisão; XII – descrição das garantias financeiras exigidas. XIII - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos de extinção da concessão anterior; XIV - as condições de liderança da pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for permitida a participação em consórcio; e XV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 25 desta Lei, quando aplicáveis. XVI – condições de rescisão do contrato de concessão.

§ 1o O inventário amostral referido no item II do caput será feito realizado que viável economicamente.

§ 2o Além dos conteúdos previstos nos incisos I a XVI deste artigo o edital deverá conter as condições contratuais previstas no art. 25.

§ 3o As exigências previstas no caput deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de manejo florestal.

§ 4o O Edital será submetido à consulta pública previamente ao seu lançamento conforme regulamentação.

§ 5o Do objeto previsto no inciso I, deverão ser excluídos os produtos de uso tradicional, de subsistência e de interesse econômico para as comunidades locais e definidas as restrições ao manejo das espécies das quais derivam esses produtos.

Art. 23 - Quando permitida, na licitação, a participação de pessoa jurídicaem consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas; II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio; III – apresentação dos documentos exigidos nos incisos IX e XV do art. 16, por parte de cada consorciada; IV - impedimento de participação de pessoa jurídicas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2o A pessoa jurídica líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

§ 3o As alterações das pessoas jurídicas consorciadas devem ser submetidas ao poder concedente para a verificação da manutenção das condições de habilitação.

Art. 24 - É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em pessoa jurídica antes da celebração do contrato.

Art. 25 - Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras, despesas ou investimentos já efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de licitação para concessão, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes de acordo com valor especificado no edital.

Art. 26 - É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.

Seção VIII Dos critérios de seleção

Art. 27 - No julgamento da licitação, além do previsto no § 2º do art. 46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será considerado a melhor proposta em razão da combinação dos seguintes critérios:

I. o maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; II. a técnica de menor impacto sócioambiental; III. os maiores benefícios sociais diretos, aferidos pela garantia de acesso aos recursos naturais de uso tradicional às comunidades locais e populações tradicionais, pelas ações de atendimento às necessidades sociais da comunidade local e à geração de emprego e renda na região;

§ 1o A aplicação dos critérios descritos nos incisos I, II e III do caput será previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação ambiental, econômica, social e financeira.

§ 2o Para fins de aplicação do disposto no inciso II, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 4º A exploração dos recursos florestais em florestas públicas será preferencialmente concedida às pessoas jurídicas de capital nacional.

Seção IX Do contrato de concessão

Art. 29 - Para cada Unidade de Manejo licitada será assinado um contrato de concessão exclusivo para um único concessionário que será responsável por todas as obrigações previstas no contrato, bem como responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades principais, acessórias ou inerentes ao manejo florestal sustentável dos produtos, sub-produtos e/ou serviços florestais concedidos, priorizando-se as pessoas jurídicas e mão-de-obra local.

§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o § 1o reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da prática do manejo florestal sustentável.

§ 4o Não é admitida a subconcessão.

Art. 30 - A transferência do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a rescisão da concessão.

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:

I - atender às exigências habilitação previstas no edital de licitação; II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Art. 31 - Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia o pagamento dos preços florestais relativos ao contrato de concessão e os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução do plano de manejo florestal sustentável.

Art. 32 - São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I - ao objeto, com a descrição da área, dos produtos e dos serviços a serem explorados, II - ao prazo da concessão; III - ao prazo máximo para a concessionária iniciar a execução do plano de manejo florestal sustentável de uso múltiplo; IV - ao modo, forma, condições e prazos da realização das auditorias florestais; V - ao modo, forma e condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal; VI - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do meio ambiente; VII - aos critérios máximos e mínimos de aproveitamento do recurso florestal; VIII - às ações voltadas ao benefício comunidade local assumidas pelo concessionário no processo de licitação; IX - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão dos preços da concessão; X - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às necessidades de alterações futuras e modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos, infra-estrutura e das instalações; XI - à forma de monitoramento e avaliação das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do manejo florestal e exploração de serviços; XII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; XIII - aos casos de extinção da concessão; XIV - aos bens reversíveis; XV - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; XVI - às condições para revisão e prorrogação do contrato; XVII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; XVII - à exigência da publicação de demonstrações financeiras anuais da concessionária; XVIII - aos critérios de bonificação para o desempenho socioambiental que atingir melhores índices que os previstos no contrato, conforme regulamento; e XIX - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

§ 2o As garantias previstas no inciso X deste artigo considerarão possíveis danos causados aos recursos naturais, ao erário e a terceiros. . § 3o Para a concessão de áreas a pequenas pessoa jurídicas e consórcios de comunitários, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação das garantias, previstas no inciso X deste artigo.

§ 4o No exercício da fiscalização, a instituto reguladora terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, respeitando-se os limites de confidencialidade.

§ 5o As obrigações previstas nos incisos V e VII do caput são de relevante interesse ambiental na forma prevista na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 33 - Incumbe à concessionária:

I. elaborar e executar o plano de manejo florestal sustentável, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II. evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos graves ou irreversíveis ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos; III. Informar a autoridade competente no caso de ações ou omissões de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema ou qualquer de seus elementos; IV. Recuperar imediatamente as áreas impactadas, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civil ou penal. V. cumprir e fazer cumprir as normas de manejo florestal, as regras de exploração de serviços e as cláusulas contratuais da concessão; VI. garantir, quando possível, a execução do ciclo contínuo, iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital; VII. buscar o uso múltiplo da floresta, envidando esforços consistentes e continuados em tal sentido e com reflexos nos planos de manejo florestal sustentável e suas atualizações; VIII. realizar benfeitorias necessárias à execução do plano de manejo florestal sustentável, dentro da unidade de manejo; IX. executar atividades necessárias à manutenção da área e da infraestrutura. X. processar ou comercializar o produto florestal auferido do manejo; XI. executar medidas de prevenção e controle de incêndios e exploração não-sustentável ou não autorizada da floresta. XII. monitorar a execução do plano de manejo florestal sustentável. XIII. zelar pela integridade dos bens vinculados à área concedida. XIV. manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; XV. elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a gestão dos recursos florestais à agencia reguladora, nos termos definidos no contrato; XVI. permitir aos encarregados da fiscalização e auditoria livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações da área concedida, bem como a documentação necessária para o exercício da fiscalização; e XVII. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à execução do plano de manejo florestal sustentável. XVIII. realizar os investimentos sociais definidos no contrato de concessão.Agregar, nos termos do regulamento, valor aos produtos e sub-produtos florestais

§ 1o As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

§ 2o As benfeitorias permanentes reverterão ao Poder Público concedente no final do contrato de concessão.

§ 3o Como requisito indispensável para a iniciação das operações de exploração florestal, o concessionário deverá contar com o respectivo plano de manejo florestal sustentável aprovado ou aprovação de exploração de serviços florestais, conforme regulamento.

Art. 34 - Para fins de garantir o direito de acesso ao manejo das florestas públicas por pequenos e médios produtores florestais, o PAOF definirá lotes de concessão, contendo várias unidades de manejo de tamanhos diversos, que atendam às condições e necessidades dos potenciais concorrentes e às peculiaridades regionais:

Art. 35 - Sem prejuízo da legislação pertinente a proteção da concorrência, devem ser observadas as seguintes salvaguardas para evitar a concentração econômica:

I - Para cada lote de concessões um mesmo concessionário ficará impedido deter mais de um contrato de concessão. II – Cada concessionário terá um limite máximo de porcentagem de áreas submetidas ao regime de concessão a ser definido em regulamentação específica.

Art. 36 - O prazo dos contratos de concessão de manejo florestal é estabelecido de acordo com o ciclo de colheita ou exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo a ser explorado, podendo ser fixado prazo equivalente a, no mínimo, um ciclo e, no máximo, 60 anos.

Parágrafo único. O contrato poderá prever um prazo flexível nos limites previstos no caput, cuja continuidade se sujeita a auditorias florestais independentes e periódicas a cada cinco anos.

Art. 37 - O prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais será de, no mínimo, cinco e, no máximo, vinte anos.

Seção X Do preço florestal

Art. 38 - O regime econômico e financeiro da concessão de terras públicas para manejo florestal, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:

I - o pagamento de um preço fixo; II - o pagamento de um preço variável; III - a responsabilidade do concessionário em realizar investimentos em obras e instalações que reverterão ao poder concedente na extinção do contrato, garantida a indenização nos casos e condições previstos nesta Lei; IV - indisponibilidade, pelo concessionário, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis.

§ 1o Os preços mínimos referentes aos itens I e II do caput terão critério de cálculo definidos em regulamento especifico que garantam a manutenção do sistema de outorga e sua fiscalização, bem como a competição justa com o manejo florestal realizada em áreas privadas ou comunitárias.

§ 2o Os preços referidos nos incisos I e II serão cobrados em parcelas fixadas, conforme as peculiaridades locais, que observarão um intervalo máximo de um ano.

Art. 39 - Entende-se por preço fixo a parcela calculada com base na extensão da área concedida e estabelecida:

I - no contrato de concessão; II - em ato específico do Instituto Nacional de Florestas, que determine a aplicação de novos valores, resultantes de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato.

§ 1o A determinação do INF mencionada no inciso III deste artigo deverá preceder a data de pagamento do preço em no mínimo trinta dias, contendo justificativas que comprovem os fatos alegados para a revisão ou reajuste, ou os índices utilizados.

§ 2o As áreas de preservação permanente bem como outras áreas não sujeitas à exploração, previstas no edital, são isentas do pagamento de preços florestais.

Art. 40 - Entende-se por preço variável a parcela calculada sobre um percentual do volume de produtos ou do faturamento líquido ou bruto dos serviços explorados, estabelecido conforme disposto nos incisos I a III do art. 35.

Art. 41 - Os contratos de concessão referidos no art. 32 poderão prever o compromisso de investimento mínimo anual do concessionário destinado à modernização da execução dos planos de manejo, com vistas a sua sustentabilidade.

Art. 42 - Os recursos oriundos dos preços da concessão de florestas públicas serão distribuídos da seguinte maneira:

I. a parcela fixa será destinada ao órgão regulador para a execução de suas atividades; II. será dada a seguinte destinação à parcela variável: Fundo Nacional do Meio Ambiente Instituto Nacional de Florestas – Fundo de Desenvolvimento Florestal Estados e municípios; Titular da área da unidade de manejo;

Parágrafo único. No caso de Florestas Nacionais, a parcela variável será destinada da seguinte forma: a. manutenção e gestão da própria unidade de conservação: 50% b. implementação, manutenção e gestão de unidades de uso sustentável: 25%; c. Municípios: 30%, destinados proporcionalmente a distribuição da área da Unidade de Conservação.

Art. 43 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal - FDF vinculado à Instituto Nacional de Florestas destinado a fomentar desenvolvimento de atividades florestais de base comunitária no Brasil, sendo a metade de seus recursos destinados a aplicação na região de origem dos mesmos, em especial para as escolas familia e/ou casas familiares rurais.

Parágrafo único. O FDF será gerido por um conselho gestor paritário e tripartite com atribuição a ser definida em regulamento especifico.

Seção XI Das auditorias florestais

Art. 44 - Sem prejuízo das ações de fiscalização ordinárias, em prazos não superiores há cinco anos, as concessões serão submetidas a auditorias florestais por agentes reconhecidos pela instituto reguladora através de procedimento administrativo específico e cujo custo será coberto pelo concessionário.

§ 1o. Os custos das auditorias florestais serão de responsabilidade do concessionário com exceção dos casos previstos em edital, nos quais a escala torne inviável que o concessionário arque com estes custos, que serão então cobertos pela instituto reguladora.

§ 2o As auditorias referidas neste artigo apresentarão suas conclusões nos seguintes termos, definidos em regulamento:

I – constatação de regular cumprimento, que, devidamente validada pela agencia reguladora, implica a manutenção automática do contrato; II – constatação de deficiências sanáveis, que condiciona a manutenção contratual ao saneamento de todos os vícios e irregularidades verificados, no prazo máximo de seis meses; e III – constatação de descumprimento, que, devidamente validada, implica a aplicação de sanções segundo sua gravidade, incluindo a rescisão contratual, conforme a presente lei.

Art. 45 - Qualquer pessoa física ou jurídica, devidamente assistida por profissionais habilitados poderá fazer visitas de comprovação às operações florestais de campo, sem obstar o desenvolvimento das atividades, mediante:

I - prévia obtenção de licença de visita da instância local da agencia reguladora; II - programação prévia com concessionário; e III - assinatura de compromisso de confidencialidade de assuntos de natureza estratégica;

Seção XII Da extinção da concessão

Art. 46 - Extingue-se a concessão florestal por qualquer das seguintes causas:

I - esgotamento do prazo contratual; II - rescisão; III - anulação; IV - falência ou extinção da concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de pessoa jurídica individual; V – renúncia.

§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2o A extinção da concessão autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 3o A extinção da concessão previstas nos incisos II, IV e V do caput autoriza ao poder concedente a executar as garantias contratuais.

Art. 47 - A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a qualidade ambiental da área concedida.

Art. 48 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a rescisão da concessão ou a aplicação das sanções contratuais.

§1º - A rescisão da concessão poderá ser efetuada unilateralmente pelo poder concedente quando:

a. ocorrer a comprovação de fraude no processo de licitação; b. a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; c. a concessionária descumprir o plano de manejo florestal sustentável, de forma que afete elementos essenciais de proteção e sustentabilidade, conforme a presente lei e seu d. regulamento; e. a concessionária paralisar a execução do plano de manejo florestal sustentável por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito, força maior ou visando à proteção ambiental, com anuência da agencia reguladora; f. falta de pagamento do preço florestal; g. a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do plano de manejo florestal sustentável; h. a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; i. a concessionária não atender a intimação da agência reguladora no sentido de regularizar o exercício de suas atividades; e j. a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por crime contra a ordem tributária ou de apropriação indébita previdenciária.

§ 2o A rescisão do contrato de concessão deverá ser precedida da verificação da correspondente causa em processo admini

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Última atualização: 06 setembro, 2011 - © EcoAgência de Notícias - NEJ-RS e PANGEA
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