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BIODIVERSIDADE

AGAPAN lança manifesto a Olívio Dutra pedindo o veto do artigo 64 que elimina as restrições às destruições das matas  urbanas

24 julho 2004 - Especial para a EcoAgência de Notícias

Porto Alegre, RS - A AGAPAN - Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural, através de sua presidenta Edi Xavier Fonseca, mandou nesta sexta-feira, 23/7, ao Ministro das Cidades, Olívio de Oliveira Dutra, carta-manifesto em que pede a sua intervenção junto à Presidência da República para que seja aposto veto ao artigo 64 do Projeto de Lei nº 2109/99 que impede a aplicação do Código Florestal em áreas de expansão urbana.

Para a entidade, "A supressão da aplicação de dispositivos do Código Florestal para questões exclusivas da Política Urbana, exige uma avaliação criteriosa dos órgãos responsáveis pela Política Nacional do Meio Ambiente, sob pena de promovermos consideráveis e irreversíveis prejuízos ao Patrimônio Nacional, como são considerados os biomas do Cerrado, Caatinga, Pantanal, Mata Atlântica e Amazônia – conforme determina a Constituição Brasileira, e aos demais biomas ainda não listados, como por exemplo, os Campos Sulinos ou o Pampa, que se encontra seriamente ameaçado, e também de uma avaliação do Ministério e do Conselho das Cidades".

A seguir a nota da AGAPAN, na íntegra:

Porto Alegre, 23 de julho de 2004.

Ao Excelentíssimo Senhor Olívio Dutra
DD. Ministro das Cidades

Solicitar a intervenção de Vossa Excelência, Excelentíssimo Senhor Ministro das Cidades, no sentido de propor o veto presidencial ao artigo 64 do PL 2 109/99 - Câmara dos Deputados - ou PL 47/2004 - Senado – que está para ser sancionado pelo Excelentíssimo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pelos motivos que a seguir expomos.

1 – O referido PL dispõe sobre “o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário e dá outras providências”, e no seu artigo 64 estabelece a supressão da aplicação dos dispositivos do Código Florestal – Lei 4.771/65 – para áreas urbanas ou de expansão urbana, sem que para tanto tenha ocorrido qualquer discussão ou debate entre os parlamentares, ou entre estes e a sociedade;

2 – A supressão da aplicação de dispositivos do Código Florestal para questões exclusivas da Política Urbana, exige uma avaliação criteriosa dos órgãos responsáveis pela Política Nacional do Meio Ambiente, sob pena de promovermos consideráveis e irreversíveis prejuízos ao Patrimônio Nacional, como são considerados os biomas do Cerrado, Caatinga, Pantanal, Mata Atlântica e Amazônia – conforme determina a Constituição Brasileira, e aos demais biomas ainda não listados, como por exemplo, os Campos Sulinos ou o Pampa, que se encontra seriamente ameaçado, e também de uma avaliação do Ministério e do Conselho das Cidades;

3 – O Parlamento tem garantido constitucionalmente o direito de legislar, entretanto, ao faze-lo, deve subsidiar-se dos conhecimentos necessários sobre cada tema. Por isso foram criadas as Comissões Especiais, como por exemplo, a Comissão de Minorias, Meio Ambiente e Defesa do Consumidor, que neste caso, deveria ter sido ouvida e não o foi; é nas audiências das Comissões Especiais que o cidadão participa e fala diretamente aos deputados e senadores, constituindo-se como o fórum privilegiado do exercício da cidadania;

4 - O tema “área urbana e de expansão urbana” possui interfaces que extrapolam a simples questão da incorporação e do crédito imobiliário. A Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, chamada de Estatuto da Cidade, que trata exclusivamente da Política Urbana, tem como objetivo “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana” e, para tal, estabeleceu “normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”. Dentre suas normas temos no artigo 2º, item XII: “proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico”.

A revogação de dispositivo do Código Florestal contida no artigo 64, do PL 47/2004, retira do Estado a capacidade de proteção dos recursos naturais necessários para o cumprimento do presente Estatuto, dentro e fora das chamadas “zonas urbanas”, porque o próprio Estatuto extinguiu a diferenciação entre “zonas urbanas e rurais”. O planejamento urbano, ainda conforme o Estatuto, terá como instrumento os Planos Diretores, que deverão tratar de questões como “o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”. Dentre os chamados serviços públicos, estão à saúde, a educação, e o saneamento ambiental, onde concorre o tratamento dos esgotos e da água para consumo humano, que depende de condições extremamente frágeis para garantir quantidade e qualidade, condições essas que dependem da preservação dos recursos naturais, especificamente das chamadas áreas de preservação permanente, cuja única garantia legal de proteção encontra-se justamente na Lei 4.771/65 – Código Florestal;

5 – A justificativa apresentada na complementação do voto do PL 47/2004 – artigo 64, dia 07/07/2004, feita pelo Deputado Ricardo Izar – PTB (SP), quando afirma que: “É preciso, portanto, racionalizar essa questão, excluindo das normas legítimas do parcelamento do solo urbano referido empecilho para a necessária expansão da atividade imobiliária", promove uma dicotomia entre parcelamento do solo e preservação ambiental e, ao mesmo tempo, confunde expansão urbana com atividade imobiliária. O estado da arte dispõe de instrumentos eficazes para o planejamento da intervenção humana no ambiente natural, minimizando os impactos decorrentes. A expressão “expansão urbana” é usada para caracterizar o crescimento desordenado das áreas urbanas, principalmente a ocupação de áreas por sub-habitações, e não a atividade imobiliária, como quis fazer crer o deputado Ricardo Izar, atividade que é planejada e fiscalizada. Conclui-se que tal justificativa não possui uma base de dados confiável sob o ponto de vista técnico do planejador urbano, devendo, portanto, ser desconsiderada como tal;

6 - A AGAPAN, através deste manifesto e em nome da tradição de nosso Estado de ser o formador de grandes nomes da política nacional, de personalidades que influenciaram os destinos da Nação com a sua atuação e o seu pensamento, conclama para que V. Ex.ª mantenha a sua trajetória política em defesa das áreas de preservação permanente, como a promessa da campanha para prefeito de Porto Alegre, que foi posteriormente cumprida, de “não permitir a urbanização e privatização de áreas públicas às margens do Lago Guaíba”, ou da criação do Programa Guaíba Vive, para saneamento do Lago Guaíba, cujas diretrizes foram adaptadas pelo Programa Pró-Guaíba - considerado pelo BID como modelo de gestão e intervenção em bacias hidrográficas - aconselhando o Ex.º Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que impeça a consecução deste crime contra nosso patrimônio maior: o ambiente.

Sendo o que tínhamos a tratar, para o momento, aproveitamos esta oportunidade para renovar nossos votos do mais alto apreço e distinta consideração.

Edi Xavier Fonseca Presidenta da AGAPAN

 

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Texto introdutório do Jornalista João Batista Santafé Aguiar - joaobatista@ecoagencia.com.br - Especial para a EcoAgência de Notícias - www.ecoagencia.com.br


Última atualização: 06 setembro, 2011 - © EcoAgência de Notícias - NEJ-RS e PANGEA
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