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RECURSOS HÍDRICOS

Gerenciamento das águas do Cantareira pode ser alvo de Ação

5 julho 2004

São Paulo, SP - Uma Recomendação conjunta do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Estado de S. Paulo e da Secretaria Executiva do Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí adverte para a possibilidade de "adoção das providências legais cabíveis" (entenda-se instauração de Inquérito Civil Público ou ajuizamento de Ação Civil Pública) caso o gerenciamento do Sistema Cantareira seja feito pelo Grupo de Operação do Sistema (GOS), conforme prevê a proposta da nova outorga (licença) apresentada pela Agência Nacional de Águas (ANA) e pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE).

A Recomendação é assinada pelos promotores públicos do Estado, Oriel da Rocha Queiroz e Alexandra Facciolli Martins, pela procuradora da República em Piracicaba, Sandra Akemi Shimada Kishi, e pelo secretário executivo do Consórcio PCJ, Francisco Carlos Castro Lahóz. O documento foi encaminhado nessa quarta-feira, 4/7, ao presidente da Agência Nacional de Águas (ANA), Jerson Kelman, e ao superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE), Ricardo Borsari, responsáveis pela outorga do Cantareira.

Segundo a Recomendação, cabe aos órgãos do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, previstos no artigo 33 da Lei Federal nº 9.433/97 (Política Nacional dos Recursos Hídricos), a tarefa de regular e controlar do uso dos recursos hídricos de domínio da União, como é caso do Sistema Cantareira. O documento conjunto recomenda que a figura do GOS seja suprimida dos documentos oficiais da outorga, uma vez que o grupo é uma figura jurídica sem previsão legal, ou seja, inconstitucional.

Segue abaixo cópia da recomendação conjunta que será encaminhada amanhã à ANA e ao DAEE. A Lei Federal nº 9.433/97 pode ser encontrada no site do Consórcio PCJ www.agua.org.br.

No próximo dia 8 vence a outorga (licença) para uso dos recursos hídricos do Sistema Cantareira, que é um conjunto de reservatórios situados na cabeceira da bacia do rio Piracicaba e que abastecem metade da Região Metropolitana de São Paulo (nove milhões de habitantes) e grande parte dos municípios das bacias dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, onde estão 4,5 milhões de pessoas. O Consórcio PCJ alerta para os riscos para o meio-ambiente e pane no abastecimento das duas regiões (São Paulo e PCJ) em caso de mau gerenciamento das águas do sistema Cantareira.

Leia a Recomendação:

Secretaria Executiva do Consórcio PCJ Fone/Fax: (19) 3406 4043 - imprensa@agua.org.br

Ofício nº 2PJA 273/04.

Excelentíssimos Senhores Presidente da Agência Nacional de Águas e Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica:

Pelo presente, o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal, através de seus órgãos infra assinados e no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, e a Secretaria Executiva do Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí ? Consórcio PCJ, representada por seu secretário executivo infra-assinado, com fundamento nos artigos 127, "caput", e artigo 129, II, ambos da Constituição Federal c.c. artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1.993,

CONSIDERANDO

a) os inquéritos civis públicos instaurados na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e na Procuradoria da República em Piracicaba, respectivamente, sob nº 044/03?DMA e nº 03/04, que visam a acompanhar o processo de renovação da outorga do uso das águas da Bacia do Rio Piracicaba, Capivari, Jundia í, com vistas a garantia dos princípios e diretrizes estabelecidas na legislação ambiental;

b) a Lei de Política Nacional (lei 9.433/97) e Estadual (Lei 7.663/91) de Recursos Hídricos, que estabelecem em seus artigos 3º, inc. I, que constitui, dentre outras diretrizes e princípios, a gestão sistemática, descentralizada, participativa e integrada, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos;

c) que uma das diretrizes da Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos consiste na articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional (art. 3º, inc. IV);

d) o disposto no art. 1º, VI, da Lei 9433/97, verbis, "a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;

e) que compete aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, previstos no artigo 33, incisos I, I?A, II, III, IV e V, da Lei 9.433 de 8 de janeiro de 1997, quais sejam, respectivamente, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, a Agência Nacional de Águas, os Comitês de Bacia Hidrográfica, os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos e as agências de Água;

f) que são objetivos do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, coordenar a gestão integrada das águas; arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos; planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperaçã o dos recursos hídricos; promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

RECOMENDAM

a) que a gestão compartilhada do Sistema Cantareira seja implementada pelos órgãos do Sistema Nacional de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, e não pelo Grupo de Operação do Sistema ? GOS, por falta de sua previsão legal como integrante desse Sistema e porquanto sua eventual constituição afrontará os princípios, objetivos e diretrizes instituídos pelas Leis de Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;

b) que, por conseguinte, sejam suprimidos dos atos oficiais de âmbito nacional e estadual de renovação da outorga do Sistema Cantareira todos os dispositivos relativos ao Grupo de Operação do Sistema ? GOS;

c) ainda, que, na renovação da outorga do Sistema Cantareira seja observado o gerenciamento integrado, descentralizado e participativo, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, de modo a que sejam contemplados na renovação, dentre outras, a obrigação da SABESP (outorgada) de promover, em prazo determinado, a realização de estudos, projetos, obras ou atividades tendentes à preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente nos municípios pertencentes à Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari, Jundiaí, tudo, sob pena da adoção das providências legais cabíveis.

Encaminhe-se cópia da presente RECOMENDAÇÃO ao douto Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Meio Ambiente no Estado de São Paulo e à douta 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para ciência e publicação.

ORIEL DA ROCHA QUEIROZ
Promotor de Justiça

SANDRA AKEMI SHIMADA KISHI
Procuradora da República

ALEXANDRA FACCIOLLI MARTINS
Promotora de Justiça

FRANCISCO CARLOS CASTRO LAHÓZ
Secretário Executivo

Texto de Marcelo Oliveira - Assessor de Comunicação - MPF/SP


Última atualização: 06 setembro, 2011 - © EcoAgência de Notícias - NEJ-RS e PANGEA
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