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LOCAL

Câmara rejeita projeto que sustaria decreto sobre
Áreas Especiais de Interesse Cultural

 9 setembro 2004 - Especial para a EcoAgência de Notícias

Porto Alegre, RS - Com o plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre ocupado por  vários moradores do bairro Moinhos de Vento, os vereadores rejeitaram nesta quarta-feira (8/9), cerca de 20 horas, por 16 votos contrários e oito favoráveis, o decreto legislativo do vereador Wilton Araújo (PPS) que pretendia sustar o Decreto nº 14.530, do Executivo, dispondo sobre as Áreas Especiais de Interesse Cultural (AEICs), conforme previsto no artigo 92 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA).

O decreto do Executivo havia sido elaborado com base no estudo do Centro Universitário Ritter dos Reis, que especifica parâmetros para aprovação de projetos no setor. Os moradores do Moinhos de Vento compareceram à sessão plenária para protestar contra o decreto parlamentar de Wilton e pressionar os vereadores a não permitirem o avanço da especulação imobiliária em áreas de interesse cultural e histórico, que correspondem atualmente a 6% da área total da cidade.

Segundo Wilton, estaria ocorrendo uma expansão indiscriminada nos limites das AEICs, tendo os critérios para justificar a caracterização de um local como Especial de Interesse Cultual "se tornado amplos e genéricos". Relator temático da comissão especial do PDDUA, ele entende que a medida, editada em 14 de abril, "dá guarida e sustentação legal para que o estudo do Centro Universitário Ritter dos Reis seja considerado como base para os projetos de interesse cultural na Cidade".

O decreto de Wilton foi elaborado a partir de uma reivindicação do Movimento Regras Claras, formado por arquitetos, engenheiros, construtores, operários, lojistas e moradores da Zona Sul de Porto Alegre. Eles haviam reclamado aos integrantes da comissão especial da Câmara Municipal encarregada de analisar os três primeiros anos de vigência do Plano Diretor de Desevolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) de Porto Alegre a respeito dos critérios utilizados pela prefeitura para liberação de novos empreendimentos. Em um documento entregue à comissão, o Movimento Regras Claras reivindicava normas viáveis para a ocupação urbana nas áreas especiais, além de questionar a "ampliação indiscriminada" dos limites das áreas de interesse cultural e a definição dos índices urbanísticos - que estariam desconsiderando a infra-estrutura já implantada e o impacto negativo da sua redução na atividade econômica. Criticava, ainda, a forma de implantação desses índices, "sujeitos a negociação caso a caso, pelo fato de estar sendo baseada em estudo desatualizado desenvolvido por uma universidade privada".

Com a rejeição da proposta de Wilton, o artigo 92 do PDDUA, que trata das áreas especiais de interesse cultural de Porto Alegre, permanece com a seguinte redação:

Art. 92. As Áreas de Interesse Cultural são áreas que apresentam ocorrência de Patrimônio Cultural que deve ser preservado a fim de evitar a perda ou o desaparecimento das características que lhes conferem peculiaridade.

§ 1° As Áreas Funcionais de Interesse Paisagístico e Cultural identificadas na Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, são incorporadas a esta Lei, passando a denominar-se de Áreas de Interesse Cultural, e serão objeto de reavaliação, que poderá alterar seus limites e seus regimes urbanísticos, ou mesmo suprimi-las.

§ 2º A preservação de Áreas, Lugares e Unidades far-se-á pela definição de regime urbanístico específico, por tombamento e inventário.

§ 3º Na ausência de regime urbanístico específico para as Áreas de Interesse Cultural, o uso e a ocupação serão autorizados desde que demonstradas as condições desejáveis de preservação, através de Estudo de Viabilidade Urbanística.

§ 4º A identificação das áreas e dos bens que constituem Patrimônio Cultural será objeto de estudos específicos baseados no Inventário do Patrimônio Cultural, observados o valor histórico, a excepcionalidade, os valores de representatividade, de referência, arquitetônico, simbólico, práticas culturais, tradições e heranças, levando ainda em consideração as relações físicas e culturais com o entorno e a necessidade de manutenção de ambientação peculiar.

§ 5º Lei específica regulamentará o Inventário do Patrimônio Cultural, estabelecendo conceitos, conteúdos, critérios de seleção, características, vigência, formas de proteção e de incentivo.

§ 6º Com vistas à preservação das áreas e bens que constituem o Patrimônio Cultural, aplicam-se normas específicas para licenciamento de veículos de publicidade.

Jornalista Carlos Scomazzon (reg. prof. 7400) - Especial para a EcoAgência de Notícias


Última atualização: 06 setembro, 2011 - © EcoAgência de Notícias - NEJ-RS e PANGEA
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