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RESÍDUOS SÓLIDOS

Município gaúcho abre precedente na destinação de pilhas e baterias

Indústrias de pilhas e baterias devem implantar coleta especial em Dois Irmãos

14 setembro 2004 - Especial para a EcoAgência de Notícias

Dois Irmãos, RS - A destinação final de pilhas e baterias está sendo resolvida no município gaúcho de Dois Irmãos. No último dia 8/9, a Juíza de Direito Angela Roberta Paps Dumerque do Fórum local determinou que as indústrias Panasonic do Brasil e Microlite recolham mais de 4.800 kg de pilhas e baterias depositadas na Prefeitura. As empresas devem também implantar, em 60 dias, sistemas de coleta, transporte, depósito e destinação final desses materiais, em 27 pontos de coleta já existentes no município, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Para o Advogado especialista em Direito Ambiental, Ioberto Tatsch Banunas, autor do pedido liminar em nome da própria Prefeitura Municipal, as indústrias tentam se justificar, baseando-se no artigo 13 da Resolução nº 257/99 do CONAMA (Nota 1), que autoriza a colocação das pilhas e baterias em aterros sanitários, se atenderem os limites de mercúrio, cádmio e chumbo previstas na mesma legislação. “Mas a mesma resolução, no artigo 11, obriga as indústrias a implantarem mecanismos de coleta, transporte, armazenamento e destinação final das pilhas e baterias” (Nota 2), destaca Banunas. A ação foi proposta à Justiça em 31/8 (processo nº 10400011056).

De acordo com o artigo 14, parágrafo 1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, o poluidor é obrigado a indenizar os danos ao meio ambiente e a terceiros. “No momento em que produz um resíduo perigoso, a empresa está assumindo o risco (teoria do risco), pois aufere lucros e, junto deste, o risco, caso venha a ocasionar dano ao ambiente e a outras pessoas”, explica o advogado.

O precedente do Município de Dois Irmãos deve ser exemplo para outros Municípios ingressarem com a mesma ação. “Assim, logo teremos, em todas as cidades brasileiras, pontos de coleta de pilhas e baterias exauridas”, diz Banunas, ao defender que os consumidores de pilhas e baterias conscientes da preservação ambiental não devem descartar esses materiais tóxicos e contaminantes no lixo doméstico. “Pilhas e baterias devem ser guardadas provisoriamente em potes de vidro com tampa, longe de crianças, até que possam serem descartadas em pontos de coleta indicados pelas próprias indústrias, evitando assim o risco à saúde e ao ambiente da atual e das futuras gerações”, finaliza Banunas.

 

Jornalista Adriane Bertoglio Rodrigues - Especial para a EcoAgência Solidária de Notícias Ambientais

 

Nota 1 - O artigo 13 da citada  Resolução nº 257/1999 (clique aqui para a sua íntegra) diz:

"Art. 13. As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no artigo 6o poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros sanitários licenciados.

Parágrafo Único. Os fabricantes e importadores deverão identificar os produtos descritos no caput deste artigo, mediante a aposição nas embalagens e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita ao usuário distinguí-los dos demais tipos de pilhas e baterias comercializados. "

O artigo 6º informa sobre os limites permitidos de mercúrio, chumbo e  cádmio contidos nas pilhas e baterias.

Nota 2 - O artigo 11, diz:

"Art. 11 - Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência técnica e os comerciantes de pilhas e baterias descritas no art. 1o ficam obrigados a, no prazo de doze meses contados a partir da vigência desta resolução, implantar os mecanismos operacionais para a coleta, transporte e armazenamento."


Última atualização: 06 setembro, 2011 - © EcoAgência de Notícias - NEJ-RS e PANGEA
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