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RESÍDUOS SÓLIDOS
Município gaúcho abre precedente na destinação de
pilhas e baterias
Indústrias de pilhas e baterias devem implantar coleta especial em Dois Irmãos
14 setembro 2004
- Especial para a EcoAgência de Notícias
Dois Irmãos, RS - A destinação final de pilhas e baterias está sendo resolvida no município gaúcho de Dois Irmãos. No último dia 8/9, a
Juíza de Direito Angela Roberta Paps Dumerque do Fórum
local determinou que as indústrias Panasonic do Brasil e Microlite recolham mais de 4.800
kg de pilhas e baterias depositadas na Prefeitura. As empresas devem também implantar, em 60 dias, sistemas de coleta, transporte, depósito e destinação final desses materiais, em 27 pontos de coleta já existentes no município, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Para o Advogado especialista em Direito Ambiental, Ioberto Tatsch Banunas, autor do pedido liminar em nome da própria Prefeitura Municipal, as indústrias tentam se justificar, baseando-se no artigo 13 da
Resolução nº 257/99 do CONAMA
(Nota 1), que autoriza a colocação das pilhas e baterias em
aterros sanitários, se atenderem os limites de mercúrio, cádmio e chumbo
previstas na mesma legislação. “Mas a mesma resolução, no artigo 11, obriga as indústrias a implantarem mecanismos de coleta, transporte, armazenamento e destinação final das pilhas e baterias”
(Nota 2), destaca Banunas. A ação foi proposta à Justiça em 31/8 (processo nº 10400011056).
De acordo com o artigo 14, parágrafo 1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, o poluidor é obrigado a indenizar os danos ao meio ambiente e a terceiros.
“No momento em que produz um resíduo perigoso, a empresa está assumindo o risco (teoria do risco), pois aufere lucros e,
junto deste, o risco, caso venha a ocasionar dano ao ambiente e a outras pessoas”, explica o advogado.
O precedente do Município de Dois Irmãos deve ser exemplo para outros Municípios ingressarem com a mesma ação.
“Assim, logo teremos, em todas as cidades brasileiras, pontos de coleta de pilhas e baterias exauridas”, diz Banunas, ao defender que os consumidores de pilhas e baterias conscientes da preservação ambiental não devem descartar esses materiais tóxicos e contaminantes no lixo doméstico.
“Pilhas e baterias devem ser guardadas provisoriamente em potes de vidro com tampa, longe de crianças, até que possam serem descartadas em pontos de coleta indicados pelas próprias indústrias, evitando assim o risco à saúde e ao ambiente da atual e das futuras gerações”, finaliza Banunas.
Jornalista Adriane Bertoglio Rodrigues - Especial para a EcoAgência Solidária de Notícias Ambientais
Nota 1 - O
artigo 13 da citada
Resolução nº 257/1999 (clique aqui para a sua íntegra) diz:
"Art. 13. As
pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no artigo 6o
poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros
sanitários licenciados.
Parágrafo Único.
Os fabricantes e importadores deverão identificar os produtos descritos no
caput deste artigo, mediante a aposição nas embalagens e, quando couber, nos
produtos, de símbolo que permita ao usuário distinguí-los dos demais tipos
de pilhas e baterias comercializados. "
O artigo 6º informa sobre os limites permitidos de
mercúrio, chumbo e cádmio contidos nas pilhas e baterias.
Nota 2 - O artigo 11, diz:
"Art. 11 - Os fabricantes, os importadores, a rede
autorizada de assistência técnica e os comerciantes de pilhas e baterias
descritas no art. 1o ficam obrigados a, no prazo de doze meses contados a
partir da vigência desta resolução, implantar os mecanismos operacionais
para a coleta, transporte e armazenamento."
Última atualização:
06 setembro, 2011 - ©
EcoAgência de Notícias
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