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Magistrado decide extinguir ADIn proposta pelos Amigos da Terra contra Decreto que criou APA Delta do Jacuí

4 novembro 2004

Porto Alegre, RS - O relator sorteado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta pelo Núcleo Amigos da Terra Brasil - NAT e Rede de ONGs da Mata Atlântica contra o Decreto n° 43.347/04-RS, decidiu extinguir a ação entendendo que a entidade civil não tem legitimidade para propor o tipo de demanda e também a impossibilidade jurídica do pedido. A decisão foi assinada monocraticamente nesta segunda-feira, 3/11, pelo Desembargador Vasco Della Giustina, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Para o magistrado, embora a Constituição Estadual de 1989 do Rio Grande do Sul reconheça legitimidade às entidades de defesa do meio ambiente, a Constituição Federal não criou uma ação popular constitucional. “Na verdade a Carta do Rio Grande foi além do modelo nacional, neste particular, revelando-se incompatível, à primeira vista, com a Carta da República”, anotou o Desembargador Vasco, citando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afastaria a legitimidade de entidades como as autoras.

O magistrado acrescentou outro ponto a ensejar a inadmissibilidade da ação, referente ao objeto do controle proposto: o fato de o Decreto carecer das características de generalidade e abstração, representando um ato administrativo, insuscetível de controle de constitucionalidade - eis que visa apenas uma área, devidamente delimitada.

Outro argumento foi apontado relativamente ao controle no âmbito de uma ADIn, por estar ocorrendo, em tese, ofensa ao texto da Carta Federal, não repetido pela Carta Estadual.

Diz o art. 225, III, da Constituição Federal:

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.

Conforme o Desembargador, o dispositivo não mereceu reprodução com igual sentido e teor na Carta Estadual, cujo art. 251, § 1°, II, encontra-se assim redigido:

“II – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos artísticos, históricos e naturais, e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, definindo em lei os espaços territoriais protegidos”.

Na interpretação do magistrado, o Decreto Estadual não alterou o espaço territorial do Parque Delta do Jacuí, alterado para Área de Proteção Ambiental (APA). “Por sinal, o Executivo acautelou-se, neste particular, pois manteve a mesma área física. E, de seu turno, a autora apenas reclama que o novo diploma transformou em área menos protegida (APA) uma área antes protegida (Parque).”

O Desembargador assinalou que a procedência da ADIn produziria, de toda sorte, efeitos opostos aos pretendidos, porque "os decretos anteriores não poderiam ser reeditados, pois já revogados pelo texto constitucional, que exige lei para definir os espaços territoriais a serem protegidos".

Eventual ilegalidade do Decreto poderá buscada em outro tipo de ação, diz a nota do Tribunal de Justiça.

A assessoria jurídica do NAT, através do Advogado Rogério Rammé, está estudando a decisão e poderá decidir por recorrer dela ao colegiado do Órgão Especial do TJ.

Redação da Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com edição e texto final da EcoAgência de Notícias.


Última atualização: 06 setembro, 2011 - © EcoAgência de Notícias - NEJ-RS e PANGEA
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