Íntegra

Sentença libera acesso às Plataformas

Processo nº: 91.00.01046-4
Autos de: ação civil pública
Autores: Ministério Público Federal (1) e União (2)

Rés: Plataforma Marítima de Tramandaí – Clube de Pesca (1), Associação dos Usuários da Plataforma Marítima de Atlântida (2) e Gente da Casa Imóveis Ltda.(3)

Juízo Federal: 2ª Vara da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre

SENTENÇA

Relatório

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL move a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra PLATAFORMA MARÍTIMA DE TRAMANDAÍ – CLUBE DE PESCA, ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DA PLATAFORMA MARÍTIMA DE ATLÂNTIDA e contra GENTE DA CASA IMÓVEIS LTDA. 

Alega o autor que as rés administraram três plataformas de pesca, sobre águas marítimas do Rio Grande do Sul. A primeira ré administra a plataforma situada no município de Tramandaí, concluída em 1986, com uma extensão de 395 metros. A segunda ré administra a plataforma de balneário Atlântida, no município de Capão da Canoa, cujas obras foram concluídas nos anos de 1969-70, e tem 300 metros de extensão. Já a última ré está construindo a plataforma de Cidreira, a partir de 1983, com uma extensão projetada de 500 metros. 

Em todas essas plataformas, diz o autor, o acesso e o exercício da pesca é exclusivo dos sócios e de seus acompanhantes, com tolerâncias esporádicas, havendo, no caso da Plataforma de Atlântida, cobrança de ingresso aos visitantes. A construção dessas três plataformas se deu à margem de qualquer autorização da União, havendo, quando muito, autorização do Ministério da Marinha, no sentido de que as obras não prejudicam a navegação. As três plataformas de pesca foram construídas parte sobre a plataforma continental, que constitui bem da União, e parte sobre a praia, que constitui bem de uso comum do povo, razão pela qual acarretam lesão ao patrimônio público federal e ao interesse difuso de toda a população ao usufruto pleno dos bens que a Constituição lhe confere. 

Pediu o autor medida liminar que autorize o livre acesso da população às plataformas administradas pelas rés, para fins de visitação e prática da pesca, facultando-se às rés o controle do número de usuários, tendo em vista os limites de peso suportáveis pela estrutura das plataformas e as normas de conduta estipuladas nos seus regulamentos; assim como para que as rés se abstenham de vender títulos de sócio, tudo sob cominação de multa. 

Postulou, ainda, a citação das rés para se defenderem, e que ao final fossem condenadas:

a) a removerem, por sua conta e risco, as plataformas marítimas indevidamente construídas em bem de uso comum do povo, sob pena de multa diária; e 

b) alternativamente (rectius, sucessivamente), a permitirem o livre acesso da população às plataformas marítimas por elas administradas, inclusive para a prática da pesca, facultado o controle dos usuários, assim como a cobrança de ingresso cujo valor deverá ser estabelecido mediante perícia, considerando as despesas de conservação, reparação e administração das plataformas.

Com a inicial vieram documentos (fls. 14-375). Foi deferida a liminar (fl. 376). 

Citadas, as rés contestaram em peça única (fls. 384-406). 

Alegam, em suma, que a Delegacia do Patrimônio da União informou que, para a construção, seria necessária autorização expressa do Ministro da Marinha, e no caso de aforamento, a competência seria do Diretor Geral de Portos e Costas. As rés obtiveram as autorizações dos órgãos alegadamente competentes. O decurso de tempo fez com que os atos inquinados de nulos ou anuláveis se convalidassem e não possam ser objeto de impugnação. 

Por outro lado, é facultado à Administração consentir na utilização de bem de uso comum do povo por particular, como se dá com a realização de feiras-livres, exposições, venda de combustíveis, jornais etc. Já no que se refere à localização dos acessos, os elementos de prova indicam que se acham sobre terrenos acrescidos de marinha, de sorte que são passíveis de ocupação e não aforamento, conforme entenderam as autoridades nas épocas em que foram consultadas. 

Dizem, ainda, que as obras não impedem a utilização dos bens de uso comum do povo (praias e plataformas sub-aquáticas). Concluem pedindo a improcedência da ação. Interposto agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar, houve retratação parcial no que se refere à proibição de cobrança de ingresso aos visitantes (fl. 410). 

Houve réplica pelo Ministério Público Federal (fls. 413-23). Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada contra a decisão que deferiu a liminar (fls. 448-52). A União requereu seu ingresso no feito, na condição de litisconsorte ativa, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei nº 7.347, de 1985, o que foi deferido (fl. 445). 

Foi determinada a produção de prova pericial, requerida pelas rés (fl. 468). Veio aos autos o laudo pericial (fls. 517-41), oportunizando-se manifestação das partes. Para esclarecimento de dúvidas das partes, o perito apresentou laudo complementar (fls. 660-72), oportunizando-se nova manifestação das partes. As partes apresentaram suas razões finais mediante memoriais, primeiro a União (fls. 690-6), depois o Ministério Público Federal (fls. 697-716) e por último as rés (fls. 717-40). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. Tudo bem visto e examinado, passo a decidir.

Fundamentação

Não há dúvida, pela prova colhida nos autos, que as plataformas de pesca objeto da ação foram construídas em parte sobre a plataforma continental, definida pelo art. 11 da Lei nº 8.617, de 1993, e que integra o patrimônio da União (Constituição Federal, art. 20, VI), e em parte sobre a praia, entendida como aquela porção arenosa coberta pelo fluxo e descoberta pelo refluxo do mar (Clóvis Beviláqua), e que é bem de uso comum do povo (Lei nº 7.661, de 1988, art. 10). 

O perito do juízo foi claro nesse sentido, ao responder ao 2º quesito do Ministério Público Federal (fl. 517), embora se equivocasse ao dizer que as praias são constituídas de terrenos de marinha e acrescidos, quando estas três faixas de terras são entidades distintas e inconfundíveis. Enquanto as praias são bens de uso comum do povo, os terrenos de marinha e acrescidos aos terrenos de marinha são bens dominicais da União, passíveis de ocupação ou aforamento.

As plantas de localização, anexas ao laudo pericial (fls. 536 e seguintes) deixam claro que as plataformas de pesca e seus acessos não chegam à linha do preamar médio de 1831, a partir do qual começam os terrenos de marinha. Como as plataformas de pesca e respectivos acessos não foram construídos sobre terrenos de marinha, ou ainda sobre terrenos acrescidos aos de marinha, não há falar em direito a ocupação ou aforamento, que pudessem ser concedidos pelo Serviço do Patrimônio da União, conforme se vê dos despachos e pareceres lavrados pelo referido órgão (fls. 273-80). Isso porque não se insere na competência do Serviço do Patrimônio da União os atos relativos à ocupação da plataforma continental ou das praias, limitada que está sua competência, na Zona Costeira, aos terrenos de marinha e acrescidos de marinha (Decreto-Lei nº 1.561, de 1977; Lei nº 9.363, de 1998; Portaria nº 211, de 1997, do Ministro de Estado da Fazenda – Regimento Interno da SPU). 

Por outro lado, a existência de nihil obstat por parte do Ministério da Marinha aos projetos não implica por si só direito à utilização privada de bem público, visto que, conforme demonstrou o então Procurador da Fazenda Nacional Francisco de Assis Vieira Sanseverino, em alentado parecer (fls. 283-90), a competência do Ministério da Marinha respeita tão-somente aos interesses navais e de segurança da navegação. Segundo o mesmo parecerista, seria necessária lei específica que outorgasse competência à Administração para autorizar, permitir ou conceder a utilização privativa destas espécies de bens públicos (plataforma continental e praias), mormente em se tratando de obra de caráter definitivo, e não provisório. 

Com a edição da Lei nº 9.636, de 1998, as áreas da plataforma continental podem ser objeto de cessão de uso, mediante ato do Presidente da República (art. 18, §2º), mas não as praias, bens que são de uso comum do povo, e não dominicais da União. 

A situação das rés é agravada pelo fato de que, ainda antes de obterem qualquer autorização da União para a construção das plataformas de pesca sobre a plataforma continental e a praia, iniciaram e, no caso das duas plataformas mais antigas, concluíram as obras. Desta forma, não podem alegar que o vício da falta de autorização se tenha sanado com o decurso do tempo. Não se trata de autorização dada e depois revogada ou anulada, mas verdadeira impossibilidade de ser concedida autorização pela União para que fosse ocupada pelas rés parte da plataforma continental e praias. Também não vinga a tese das rés, lançada na contestação, de que as plataformas não impedem a utilização dos bens de uso comum do povo (praias e plataforma continental). 

Ora, no trecho, ainda que pequeno, em que construídas as plataformas de pesca, sobre a praia e sobre a plataforma continental, fica prejudicada a utilização da praia, assim como o acesso ao mar, pela simples razão de que dois corpos não podem ocupar o mesmo espaço ao mesmo tempo, ou seja, as plataformas e as pessoas. 

Daí a infringência ao art. 10 da Lei nº 7.661, de 1988, in verbis:

    "Art.10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da Segurança Nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. §1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no ‘caput’ deste artigo."
A despeito da ilegalidade da ocupação da plataforma continental e praias pelas rés, com a construção das plataformas de pesca, penso que a melhor solução não é o puro e simples desfazimento das obras, mas a sua acomodação ao interesse público, havendo aliás o Ministério Público Federal manifestado interesse nessa solução, ao formular pedido subsidiário (incorretamente denominado como alternativo, na petição inicial) ao principal, ou seja, em vez da condenação das rés ao desfazimento das obras, que seja permitido o livre acesso da população às plataformas de pesca administradas pelas rés, facultado a estas controle quanto à segurança das pessoas, bem como a cobrança de ingresso. 

No tocante ao valor dos ingressos a serem cobrados da população, o Ministério Público Federal requereu, na inicial, que fosse ele estabelecido mediante perícia (fl.12). Contudo, não só abriu mão da prova pericial, no momento da especificação de provas, como não formulou qualquer quesito ao perito quanto ao preço dos ingressos, consideradas as despesas de conservação, reparação e administração das plataformas. A perícia, enfim, acabou não fixando o valor dos ingressos. Penso, contudo, que isto é irrelevante, primeiro porque a fixação de preço de ingresso não se insere no âmbito de perícia de Engenharia, mas de viabilidade técnico-econômica, própria de Administrador de Empresas; segundo, porque o preço do ingresso pode ser fixado mediante prudente arbitramento do juiz, tomado o valor da mensalidade paga pelos associados aos clubes de pesca como base de cálculo. Para o caso, entendo razoável fixar o preço do ingresso, por pessoa, em 15% (quinze por cento) do valor da mensalidade cobrada pelas rés aos associados.

Dispositivo

Isto posto, julgo procedente a ação civil pública para condenar as rés à obrigação de permitir o livre acesso da população às plataformas de pesca por elas administradas, inclusive para a prática da pesca, sendo-lhes facultado o controle quanto à segurança e ao cumprimento das normas regulamentares das plataformas, assim como a cobrança de ingresso aos visitantes, no valor de até 15% (quinze por cento) da mensalidade cobrada aos associados-titulados. Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da obrigação. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios aos autores, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Publique-se e registre-se.

Porto Alegre, 18 de janeiro de 2000

 

Juiz Federal RÔMULO PIZZOLATTI

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