|
|
Acórdão da ADIN 70005054010 Emenda Constitucional que permitia queimadas é Inconstitucional
Julgamento pelo Órgão Especial do
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, por maioria, em rejeitar as preliminares e em julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da emenda constitucional nº 32, de 26-06-2002, que alterou a redação do artigo 251, § 1º, inciso XIII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Desembargadores Clarindo Favretto e Délio Spalding de Almeida Wedy. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Eugênio Tedesco (Presidente, com voto), Cacildo de Andrade Xavier, Clarindo Favretto, Élvio Schuch Pinto, Antonio Carlos Netto Mangabeira, Osvaldo Stefanello, Antonio Carlos Stangler Pereira, Paulo Augusto Monte Lopes, Ranolfo Vieira, Vladimir Giacomuzzi, Araken de Assis, Délio Spalding de Almeida Wedy, Paulo Moacir Aguiar Vieira, Antonio Janyr Dall’Agnol Junior, Maria Berenice Dias, João Pedro Freire, Danúbio Edon Franco, Antonio Guilherme Tanger Jardim, Luiz Ari Azambuja Ramos, João Carlos Branco Cardoso e Marcelo Bandeira Pereira.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2002.
DES. VASCO DELLA GIUSTINA, RELATOR.
R E L A T Ó R I O
DES. VASCO DELLA GIUSTINA (RELATOR) - Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, objetivando declarar a inconstitucionalidade as Emenda Constitucional nº 32, de 26 de junho de 2002, que alterou a redação do art. 251, §1º, inciso XIII, da Constituição do Estado, permitindo as queimadas na hipótese de “peculiaridades locais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais”, com “permissão estabelecida em ato do poder público municipal, estadual ou federal, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.” Aduziu que a redação dada ao art. 251, §1º, XIII, da CF enfraquece o direito à proteção ambiental, ferindo cláusula pétrea, limite material ao poder de reforma constitucional. Sinalou, ainda, a violação dos princípios da precaução e da prevenção, ambos derivados, implicitamente, do art. 255 da CF e 251 da CE, e, também, dos artigos 1º, 8º e 10 da Constituição do Estado. Pugnou pela concessão de liminar, a fim de que fossem sustados os efeitos da Emenda Constitucional nº 32. Ao final, postulou pela procedência da ação. O pedido liminar foi deferido às folhas 407/413. Aportaram aos autos as informações prestadas pela Assembléia Legislativa. Asseverou que as emendas constitucionais não estão sujeitas a sanção ou veto do Poder Executivo, sendo ato de soberania das Casas Parlamentares. Alegou, preliminarmente, a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado para conhecer e julgar a presente ação direta de inconstitucionalidade, tendo em vista que o controle de constitucionalidade material sobre emendas constitucionais deve ser proposto por ofensa à Constituição Federal e não às Cartas Estaduais, em face de construção hermenêutica. Sustentou que a Emenda Constitucional nº 32, trata de matéria de competência concorrente do Estado. Verteu, por fim, que a matéria é polêmica e controvertida, dependendo de prova a ser produzida, não sendo adequada a discussão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Propugnou pela extinção do feito, desconstituindo-se, conseqüentemente, a liminar concedida. O Dr. Procurador-Geral do Estado postulou pela manutenção do dispositivo questionado, face à presunção de constitucionalidade da norma questionada (fl. 446). O ilustrado Procurador-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade. É o relatório.
V O T O
DES. VASCO DELLA GIUSTINA (RELATOR) – Ao conceder o pedido de liminar, assim me manifestei: “O Ministério Público adentrou com ADIN, com pedido de liminar, visando à declaração de invalidade da Emenda Constitucional nº 32/2002, editada em 26.6.2002, da colenda Assembléia Legislativa do Estado, que modificou a redação do art. 251,§1º, XIII da Carta Estadual, acrescentando ressalva na incumbência do Estado em combater queimadas e responsabilizar o usuário da terra por suas conseqüências, qual seja, ‘a hipótese de que, se peculiaridades locais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, ocorra permissão estabelecida em ato do poder público municipal, estadual ou federal, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução’. “Sustenta a inicial que a referida emenda padece de inconstitucionalidade frente ao art. 251 ‘caput’ da Constituição Estadual, a par de violar direitos fundamentais e os princípios da precaução, prevenção e proibição de retrocesso social. “Ademais, ferido restou o princípio da repartição das competências legislativas, não podendo a colenda Assembléia Legislativa promulgar texto normativo sobre matéria relativa ao meio ambiente, em sentido diverso do que fez a União, conforme previsão dos art. 23 ,VI e 24 VI da Carta Federal. Como se trata de competência concorrente, tendo a União regrado matéria, não pode o Estado autorizar o município a emitir licenças para práticas cuja repercussão ambiental ultrapassa seus limites. “Assim, igualmente, vulneraram-se os artigos 1º e 8º da Carta Estadual. “Com efeito o Decr.Fed. nº 2661/98, que versa sobre queimadas controladas, prevê a atuação do SISNAMA, (Sistema Nacional do Meio Ambiente), como órgão licenciador daquela atividade. “Não só. A resolução nº 237/97 no art. 6º reserva ao órgão municipal ambiental o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental, desde que ouvidos os órgãos competentes da União, Estados e Distrito Federal. “Igualmente, a Lei Federal nº 6938/81 ao disciplinar a matéria estatuiu que se faz mister de licenciamento ambiental concedido por órgão estadual competente para atividades que ponham em risco o meio ambiente. “Portanto, há legislação federal regrando matéria, com suporte no art. 24 da Carta Federal. “Neste sentido, também, o Código Estadual do Meio Ambiente (lei nº11520 de 3 de agosto de 2000), disciplina no art. 197 ser ‘dever do Estado e dos municípios estimular, incentivar e coordenar a geração e difusão de tecnologias apropriadas à recuperação e conservação do solo, segundo a sua capacitada de produção. E no seu parágrafo segundo complementa, prevendo que o interesse público sempre prevalecerá no uso, recuperação e conservação do solo’. “Conclui o ilustrado Procurador-Geral de Justiça por realçar que o procedimento da queimada não está incluído entre as tecnologias apropriadas à recuperação e conservação do solo, jamais protegendo o meio ambiente, ainda que eventualmente a produção.
“Primeiramente, entendo que tem competência o Tribunal de Justiça para decretar a invalidade de emenda constitucional.
“A propósito preleciona Zeno ‘O poder de emendar, concedido ao constituinte derivado, não inclui, obviamente, a possibilidade de violar os fundamentos, subverter o espírito, solapar os princípios da lei maior. ‘A emenda constitucional está sujeita, sim, ao controle jurisdicional de constitucionalidade. ‘No julgamento da ADIN nº 939/DF, que teve por objeto impugnar o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira(IPMF),instituído pela Emenda Constitucional 3 e Lei Complementar 77/93, o STF, em decisão pioneira sobre o tema, assentou: ‘Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação à Constituição originária, pode ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua é de guarda da Constituição’(art. 102, ‘a’ da CF)’ -RTJ 151/756.(Apud ‘Controle Jurisdicional de Constitucionalidade’ Del Rey, B.Horizonte, 2000, 2ª. Ed.,p. 132) ‘Desta forma, absolutamente possível ao Supremo Tribunal Federal analisar a constitucionalidade ou não de uma emenda constitucional, de forma a verificar se o legislador reformador respeitou os parâmetros fixados no art. 60 da Constituição Federal para alteração constitucional’.(In ‘Direito Constitucional’, Alexandre de Moraes, 9ª.Ed., Atlas, 2001, p. 582) “Escusado dizer que a inconstitucionalidade de que se trata é aquela que agride o art. 251 da Carta Estadual, que repete o art. 255 da Carta Federal e que consagra o ‘direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade do dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para presentes e futuras gerações...’, competente, pois, o Tribunal de Justiça para apreciar e julgar a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 125, §1º da Carta Federal e art. 95, XII, ‘d’ da Carta Sul-Rio-Grandense. “Pleiteia, em síntese, o Ministério Público a declaração de invalidade da Emenda Constitucional nº 32/2002, com a concessão de liminar. “Entendo presente o ‘fumus boni juris’, não só pela evidente colidência da citada Emenda com o art. 251 ‘caput’ da Carta Estadual, senão que pela manifestação anterior deste Tribunal, ao analisar a matéria, em ADIN proposta pelo Ministério Público, objetivando a retirada do ordenamento jurídico da Lei estadual nº 11498/00 que alterava o art. 28 do Código Florestal do Estado,(Lei 9119/92) referente ao uso do fogo ou queimadas. “Referido diploma legal autorizava a possibilidade do uso de fogo, além dos casos de eliminação de pragas ou doenças, também em áreas já anteriormente utilizadas para lavoura em campos nativos, como técnica de manejo agropastoril, mediante permissão do Poder Público estadual ou municipal. “Entendeu a ampla maioria do Colegiado Maior da Justiça do Estado, que a ‘lei que altera o Código Florestal ampliando os casos de utilização de fogo e queimadas nas Florestas e demais formas de vegetação natural é inconstitucional, pois “propicia a degradação do meio ambiente, por ofensa ao art. 13, V, 251, §1º, I, II, VII e XIII da Carta Estadual de 1989.’(ADIN nº 70001436658, j. em 21.V.2001, Rel. Des. Élvio Shuch Pinto). “No seu contexto se proclama: ‘A Constituição em tais dispositivos , garante o direito ao meio ambiente equilibrado, impondo ao Poder |Público deveres de proteção, preservação, restauração, fiscalização, e, especialmente, no que releva ao caso em tela, o combate às queimadas. ‘Ora, permitir a utilização do fogo nos campos, com todo os prejuízos que deste advêm, é uma afronta manifesta à Carta Estadual. ‘Ainda mais quando comprovado que existem outras formas de utilização do campo, que dispensam a prática de queimadas, como bem apontou o engenheiro Agrônomo Dirceu N. Gassem, em artigo publicado no jornal Gazeta Mercantil do dia 23 de maio de 2000(fl. 193): ‘O pousio durante 2 a 4 anos, como justificativa no projeto, também não é mais adotado em agricultura. Ao contrário, as boas práticas agrícolas recomendam a rotação de culturas, a cobertura com plantas e manutenção de palha para recuperar o solo dos pontos de vista químico físico e biológico. E jamais a queima da palha para recuperar o plantio. Atualmente existem roçadoras, picados de restos culturais e semeadoras para plantio direto que permitem o corte da vegetação e a manutenção desta na superfície do solo. Esse projeto de lei contraria a evolução da tecnologia em agricultura e as demandas da sociedade pela produção de alimentos com o menor impacto negativo sobre ambiente natural’. “E continua o citado acórdão: ‘Ainda que o desenvolvimento das atividades do campo seja de importância para a economia familiar daqueles que vivem na zona rural e, de igual modo, para a economia do Estado, a permissão de prática que degrada o meio ambiente é inadmissível perante o ordenamento jurídico vigente, consistindo em ameaça ao direito constitucionalmente garantido de um meio ambiente equilibrado.’ “Pode-se, então, deduzir que a Emenda Constitucional nº 32/2002 não está, ‘prima facie’, na linha de proteção do meio ambiente e da flora e fauna, mas que se posiciona em sentido contrário, qual seja o da degradação, mediante a queima dos campos nativos, eivada, dest´arte, de inconstitucionalidade material. “Neste sentido há outros precedentes de julgamentos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em que se discutiu a matéria, aplicada às leis municipais, tendo o Tribunal de Justiça, após um vacilo inicial, decidido que semelhantes diplomas legais padecem da eiva de inconstitucionalidade formal e material frente à Carta Estadual.”(ADINs nºs 594139669, 594123739) “Diga-se mais, que o art.13, V, da Carta Estadual, determina que os municípios promovam proteção ambiental, ‘preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora e provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade.’ “Presente, igualmente, o ‘periculum in mora’, dado que a permanência da legislação acarretará prejuízos irreparáveis ao meio ambiente. “Assim, manifesto é o vício de inconstitucionalidade material. “Daí que presentes os requisitos autorizadores da medida, concedo a liminar e suspendo os efeitos da Emenda Constitucional nº 32/2002. “Porto Alegre, 17 de setembro de 2002.”
Ratifico a liminar. A colenda Assembléia Legislativa, em preliminar, argüiu a incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer e julgar a presente ADIN. Aduz que a Emenda Constitucional foi tratada como se fosse uma lei ordinária e que a possibilidade de controle da constitucionalidade sobre emendas só é possível por ofensa à Constituição Federal e nunca à Constituição Estadual. Ora, nada mais improcedente, como aliás, já foi demonstrado na concessão da liminar. Pelo princípio federativo e pelo princípio da simetria, tanto as emendas opostas à Carta da República, como as opostas à Constituição dos Estados são passíveis de controle, respectivamente, pelo Supremo e pelos Tribunais de Justiça, não havendo qualquer razão de ordem jurídica para dar-se tratamento centralizado. Caberia, no caso, é certo, a representação de inconstitucionalidade, igualmente, perante o egrégio Supremo Tribunal Federal, de vez que a matéria se encontra prevista tanto na Carta Federal, quanto na Carta Estadual. O colendo STF, na palavra do eminente Ministro Moreira Alves, já dilucidou a questão: “ Aqui, a Constituição Federal expressamente outorga aos Estados-membros competência para instituírem representação de inconstitucionalidade de atos normativos municipais e estaduais em face da Constituição Estadual, com uma única restrição: a de ser vedada a argüição da legitimação para agir a um único órgão. Não ignoravam os constituintes que, por abrangerem os princípios constitucionais federais, explícitos e implícitos, de obrigatória observância dos Estados, as Constituições estaduais teriam necessariamente de reproduzi-los ou de interpretá-los (que nada mais é do que reproduzi-los com outra forma, se a interpretação for correta), sob pena de quase nada poderem preceituar em matéria de sua própria organização política de direito administrativo, de direito financeiro, de direito tributário, e, enfim, dos diferentes setores do direito público. E não fizeram qualquer distinção entre normas constitucionais estritamente estaduais e normas constitucionais de reprodução dos princípios centrais(que são os nacionais) da Constituição Federal, ambas contidas na Constituição dos Estados, que foi o parâmetro de confronto adotado para o julgamento das representações de inconstitucionalidade estaduais.”(RTJ- 147/453)
Em outra decisão lê-se o seguinte: “Se a matéria constitui ‘quaestio juris’ federal , invocável diante da Constituição Federal,di-lo-á o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário. Em se tratando, no caso, de lei estadual, esta poderá também, ser simultaneamente, impugnada no STF, em ação direta de inconstitucionalidade, com base no art. 102, I letra ‘a’ da Lei Magna Federal. Se isso ocorrer, dar-se-á suspensão do processo de representação no Tribunal de Justiça, até decisão final do STF”.(RTJ 152/371-372) (Apud “Leis Municipais e seu Controle Constitucional pelo Tribunal de Justiça”, Livraria do Advogado, 2001, p. 154) Ao que complementa o douto parecer ministerial: “Assim, ao contrário do que supõe a requerida, o direito fundamental em pauta – ao meio ambiente ecologicamente equilibrado -, que limita e restringe o Constituinte derivado, está expresso tanto na Carta Magna(art. 225 ‘caput’), como na Constituição Estadual(art. 251 ‘caput)’. Daí a competência do Tribunal de Justiça Estadual para conhecer da inconstitucionalidade invocada.”(fl. 450) “De meritis” sustenta a douta Assembléia que a Emenda Constitucional “sub judice” encontra-se em perfeita sintonia com os dispositivos federais atinentes à matéria, quais sejam, o art. 27, parágrafo único do Código Florestal Federal(lei 4771/65), o Decr. nº 2661/98, que regulamenta o citado parágrafo único, em seus artigos 2 a 12 e , ainda, a Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente(CONAMA) e o art. 6º da Lei 6938/81. Culmina por argumentar que “não se pode, por mera leitura dos dispositivos legais sustentar a inconstitucionalidade de um texto que, “por interpretação pessoal, desprovida de robusta prova obtida por critérios científicos, tecnológicos, sociológicos , ambientais e até econômicos, que possibilite uma fundamentada decisão”. Não procede. Valho-me aqui das doutas considerações do Ministério Público, em seu parecer, que propugnaram pela declaração de inconstitucionalidade, “verbis”: “A doutrina qualifica o direito ao meio ambiente como direito fundamental de terceira geração, inserindo dentre os direitos de solidariedade, direitos de fraternidade ou direitos dos povos. Firmada a fundamentalidade do direito ao meio ambiente equilibrado e sadio, deve-se destacar que tal ‘status’ veda qualquer possibilidade de emenda constitucional que permita situações de enfraquecimento ou esvaziamento do preceito, tanto quanto aquilo que a parte da doutrina chama ‘retrocesso social’. “E a atual redação do art. 251, §1º, XIII, da CF enfraquece substancialmente o direito à proteção ambiental, ferindo cláusula pétrea, limite material ao poder de reforma constitucional. A ressalva posta no dispositivo legal ora atacado, na realidade, esvazia a regra do combate às queimadas, enquanto medida de proteção ambiental, privilegiando interesses outros incompatíveis com direito fundamental em tela. “Ora, é sabido que as queimadas constituem técnica arcaica de ‘limpeza’ dos campos e florestas, com evidente agressão ao meio ambiente sob as mais diversas formas – agride o ar, devido à emissões de gás carbônico, contribuindo para diminuir a camada de ozônio; agride o solo, com destruição de seus microorganismos, fomentando a erosão; agride o patrimônio paisagístico, com as deformações que acarreta; e agride a água, com destruição de nascentes e banhados. “É induvidoso que a Assembléia do Rio Grande do Sul, cedendo a pressões setoriais, autorizou a prática potencialmente lesiva ao meio ambiente, ignorando a existência de outras alternativas menos ofensivas, violando, assim, os chamados princípios da precaução e da prevenção, ambos derivados implicitamente do art. 225 da CF e do art. 251 da CE. “Se existissem fundadas e razoáveis dúvidas, em face de controvérsias técnicas altamente polêmicas, sobre a pertinência ou a lesividade das queimadas como instrumento de tratamento do campo, data maxima venia, por precaução o Poder Legislativo haveria de adotar outra postura, em conformidade com o disposto no art. 251, caput, da Carta Estadual, mantendo a proibição anteriormente vigente, sem inaceitável retrocesso. “Por outro lado, incorreu a requerida em inegável afronta ao princípio constitucional da repartição de competências. Saliente-se que, não obstante a competência legislativa do Estado no trato da matéria (art. 24, §3º, CR), impõe-se a observância pelos entes federados inferiores dos princípios e regras gerais de organização adotados nas Cartas Estaduais e Federal. Não pode o Estado-membro promulgar Emenda Constitucional sobre matéria relativa ao meio ambiente em sentido diverso do que fez a União, a teor dos arts. 23, VI e 24, VI, da Constituição da República. Havendo competência legislativa concorrente para tratar do assunto, descabe ao Estado autorizar o Município a emitir licenças ambientais para práticas cuja repercussão ambiental ultrapassa, em tese, os danos locais, visto que à União incumbe fixar normas gerais sobre o tema e, em o fazendo, regulou expressamente a matéria. “Assim procedendo, incorreu em afronta ao art. 1º, caput, da Lei Maior Estadual, segundo o qual o Estado do Rio Grande do Sul, nos limites de sua autonomia e competência, adota ‘os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal, a todas as pessoas no âmbito de seu território’. “No caso vertente, ocorre clara colidência entre o regramento estadual ora impugnado e o Decreto Federal nº 2661/98, que trata da queima controlada. Isso porque este ato normativo prevê a atuação do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) como órgão licenciador daquela atividade, enquanto o atual inciso XII do §1º do art. 251 da Carta Estadual outorga ao Município o poder de autorizar a queima de campos, quando é certo, ademais, que a Resolução nº 237/97 do CONAMA reserva, em seu art. 6º, ao órgão ambiental municipal – ouvidos os órgãos competentes da União, Estados e Distrito Federal, quando couber -, apenas o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e outras que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio, hipóteses essas estranhas aos autos. Portanto, respondendo à questão formulada pela Assembléia Legislativa à fl. 441, a irregularidade do Estado atribuir ao município o licenciamento para o uso do fogo está no fato de que a atividade em comento não tem apenas impacto local, sendo, pois indelegável. “A queima de campo ou de florestas jamais caracterizará atividade de impacto local, porquanto o monóxido de carbono por ela irradiado ultrapassa a circunscrição territorial do município que eventualmente permitiu a queimada, além de causar outras conseqüências nocivas ao ecossistema, tais como a queima de banhados e de nascentes. O licenciamento em questão, portanto, não poderia ocorrer na esfera municipal, seja porque a atividade não é de impacto meramente local, seja porque a legislação federal mencionada atribui a órgão estadual a função autorizadora. “Ademais, a Lei Federal nº 6938/81 já disciplinava a matéria, estabelecendo, em seu art. 10, caput, a necessidade de licenciamento ambiental – a ser concedido por ‘órgão estadual competente’ – para atividades que ponham em risco o meio ambiente. Dessa forma, havendo legislação federal editada em consonância com o art. 24 da CF, afigura-se inconstitucional o texto normativo impugnado. “Por outro lado, a recém publicada Lei nº 11520, de 03 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, prevê, em seu art. 197, ser ‘dever do Estado e dos municípios estimular, incentivar e coordenar a geração e difusão de tecnologias apropriadas à recuperação e conservação do solo, segundo a sua capacidade de produção’. E, ainda, no respectivo parágrafo segundo, consta que ‘o interesse público sempre prevalecerá no uso, recuperação e conservação do solo e na resolução de conflitos referentes a sua utilização independentemente das divisas ou limites de propriedades ou do fato do usuário ser proprietário, arrendatário, meeiro, posseiro, parceiro, que faça uso da terra sob qualquer forma, processos e técnicas referidos no ‘caput’. “Ora, o procedimento da queimada, com certeza, não se inclui dentre as tecnologias apropriadas à recuperação e conservação do solo, referidas no caput do art. 197 supramencionado. Tampouco atende ao interesse público de que trata o dispositivo legal. Com bem disse o ilustre Desembargador TALAI DJALMA SELISTRE, referindo-se à norma autorizadora do uso do fogo, - no voto proferido no julgamento da ADIN nº 594123739, ‘a regra pode proteger a produção, jamais o meio ambiente’”.(fls.450/453 do parecer ministerial).
Vale, a respeito, ainda a citação de excertos das doutas ponderações da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, nestes termos: “A necessidade de construção desse novo modelo de Estado deu ao meio ambiente caráter de nítido direito fundamental. “O professor José Afonso da SILVA, enfrentando o que chama de formação de um novo direito fundamental, pontua: ‘Temos dito que o combate aos sistemas de degradação do meio ambiente convertera-se numa proteção de todos. A proteção ambiental, abrangendo a preservação da natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, visa tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana.’ “E assim como há direitos fundamentais de primeira e de segunda geração ou dimensão, surgem os de terceira, dentre eles o direito à proteção ambiental. “Alexandre MORAES, reportando-se à declaração de voto do Ministro Celso de MELLO no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança nº 22164/SP, diz que, “enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados quanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade’. “Em outra passagem, Alexandre MORAES, ilustre doutrinador, hoje à frente da Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, ex-membro do Ministério Público paulista, refere o seguinte: ‘Por fim, modernamente, protege-se, constitucionalmente, como direitos de terceira geração os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos...’ “Firmada a fundamentalidade do direito do meio ambiente equilibrado e sadio, deve-se destacar que tal “status” veda qualquer possibilidade de emenda constitucional que permita situações de enfraquecimento ou esvaziamento de tal preceito, tanto quanto aquilo que parte da doutrina chama de ‘retrocesso social’.”(fls 156/157)
Não há como obscurecer que com as queimadas o solo fica sem a cobertura vegetal e mais sujeito à erosão.O fogo destrói a matéria orgânica importante para as plantas. Com esse empobrecimento, espécies vegetais indesejáveis, as quais precisam de menos nutrientes que as boas pastagens, se sobressaem, desvalorizando a propriedade. Não só. A queima expulsa os animais silvestres que são controladores biológicos naturais das pragas, que acabam aumentando. O ar fica poluído com gás carbônico, contribuindo para o efeito estufa. Com as chuvas, as cinzas são levadas para arroios e rios, onde podem interferir no meio ambiente e eliminar os peixes. A fumaça agrava doenças respiratórias e prejudica a visibilidade das rodovias próximas, podendo causas acidentes. Em conclusão, julgo procedente a presente ADIN, aos fins de declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 32/2002, da colenda Assembléia Legislativa do Estado, que alterou o inciso XIII do art. 251§1º, da Constituição Estadual, dada a redação original do referido dispositivo constitucional, por afronta aos artigos 1º,8º 10, 13, V e 251 “caput” da Constituição Estadual. É o voto.
DES. ANTONIO J. DALL'AGNOL JUNIOR - Eminente Presidente, revisei o processo e estou inteiramente de acordo com o voto do eminente Relator.
DES. ANTONIO GUILHERME TANGER JARDIM – Sr. Presidente, só gostaria de ressalvar o meu ponto de vista pessoal, já que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70001436658, que tratou do mesmo tema, fiquei vencido, tendo a ampla maioria dado pela inconstitucionalidade. Assim, ressalvo o meu ponto de vista pessoal e acompanho o eminente Relator.
DES. CLARINDO FAVRETTO – Primeiramente, acolho a preliminar de incompetência deste Tribunal para julgar a espécie, por isso que aos tribunais estaduais falece competência para julgar ação direta de inconstitucionalidade de norma constitucional ou de emenda à Constituição, uma vez que a Constituição só permite ao Tribunal Estadual conhecer da ação direta de inconstitucionalidade de lei, ou ato normativo estadual e municipal, e julgá-la. Acolho, portanto, essa preliminar. Quanto ao mérito, com a vênia do eminente Relator, também julgo improcedente a ação, coerente com o julgamento já proferido por este sodalício, e no qual, também, conforme o eminente Des. Jardim e outros, votamos em sentido contrário. É que a norma estadual, que agora vem atacada, não libera as chamadas “queimadas”. E há que se conceituar o sentido da palavra “queimada”. As queimadas são as devastações incontroladas, o crime ecológico propriamente dito, e não aquela queima controlada, como estabelecido na Emenda Constitucional nº 32. Há que se ler com atenção e há que se ver a intenção do próprio legislador local, porque senão vamos terminar com a competência concorrente, salutarmente estabelecida pela Constituição Federal, competindo tanto à União, quanto aos Estados o interesse no controle ecológico. E o interesse peculiar no Rio Grande do Sul é mais conhecido pelos Prefeitos Municipais, Vereadores e pelos Deputados Estaduais, e menos pela competência da União. Assim, podemos dar exemplos eloqüentes nos campos aqui de cima da serra e em determinadas regiões da fronteira, onde existem carrascais, nas pedreiras de campos, em que a máquina não entra e tem que ser feito manualmente, há que ocorrer um controle de queimas para fazer a limpeza e adaptação, especialmente nas atividades agropastoris, tal como estabelecido o dever de combater as queimadas, mas ressalvando a hipótese das peculiaridades locais. É ressalvado pela própria Constituição Federal o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, daí a permissão dada pelo Poder Público, mediante o controle prévio, à sua extensão, à delimitação das áreas, com aceiros, estabelecendo, inclusive, as normas de precaução. Essa norma me parece altamente salutar e de peculiar interesse local. Com essas considerações e rogando vênia, julgo improcedente a ação. É como voto.
DES. DÉLIO SPALDING DE A. WEDY – Sr. Presidente, eu também já havia feito as considerações no sentido da diferença das propriedades existentes aqui no Rio Grande do Sul, e não só entre as nossas regiões, mas no resto do País. Acompanho inteiramente o voto do eminente Des. Favretto.
TODOS OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 70005054010, DE PORTO ALEGRE: “POR MAIORIA, REJEITARAM AS PRELIMINARES E JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 26-06-2002, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 251, § 1º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FAVRETTO E WEDY. |
| ||||||||||||||||||||