70001620772

DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL – SOLIDARIEDADE DOS DEMANDADOS: EMPRESA PRIVADA, ESTADO E MUNICÍPIO. CITIZEN ACTION.

1 – A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo. Citizen action proposta na forma da lei.

2 – A omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de assegurar proteção ao meio ambiente não exclui a responsabilidade dos particulares por suas condutas lesivas, bastando, para tanto, a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Ausência de medidas concretas por parte do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre tendentes, por seus agentes, a evitar a danosidade ambiental. Responsabilidades reconhecidas.

Responsabilidade objetiva e responsabilidade in ommitendo. Culpa.

Embargos acolhidos.

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EMBARGOS INFRINGENTES               1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS

Nº 70001620772                                  PORTO ALEGRE

 

MINISTÉRIO PÚBLICO,                        EMBARGANTE;

 

ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL,                                               EMBARGADO;

 

MUNICÍPIO DE PORTO ALE-

GRE,                                                    EMBARGADO;

 

PLASTIMIX INDÚSTRIA E

COMÉRCIO DE PLÁSTICOS

LTDA.,                                                  NTERESSADO.

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em acolher os embargos infringentes, vencidos os Des. Élvio Schuch Pinto, Marco Aurélio Heinz e Roque Joaquim Volkweiss, de conformidade e pelos fundamentos  constantes  das notas taquigráficas, integrantes do presente acórdão.

Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Élvio Schuch Pinto (Presidente, com voto), Arno Werlang, Henrique  Osvaldo  Poeta  Roenick, Francisco José Moesch, Irineu Mariani, Marco Aurélio Heinz, Liselena Schifino R. Ribeiro,  Genaro  José  Baroni Borges  e Roque Joaquim Volkweiss.

Porto Alegre, 01 de junho de 2001.

 

 

 

DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL,

Relator.

  

R E L A T Ó R I O

 

O DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL (RELATOR) – O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou ação civil pública objetivando o cumprimento de obrigação de fazer contra PLASTIMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ( pertencente ao Grupo Beralv-Clorosul SA, localizado na Rua José Pais, nº 390, bairro Sarandi, nesta capital), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face da poluição causada ao meio ambiente – água de um valo e suas proximidades com destino final no Rio Guaíba -, pedindo, ao final, o pagamento de forma solidária de indenização pelo dano já concretizado e pelo dano presente, correspondente ao custo integral da completa recuperação do complexo ecológico, bem como a adoção de medidas de proteção à saúde pública ao meio ambiente, consistentes em instalações de sistema de controle da poluição.

A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido, razão pela qual apelaram as partes sucumbentes. Alega, a Plastimix, o encerramento de suas atividades no local pretensamente poluído antes da realização da perícia, a inexistência de qualquer elemento incriminatório no laudo pericial e a dificuldade de estabelecer-se o nexo de causalidade em razão da pluralidade de autores. Já o Estado sustenta falta de condição essencial da ação -  o nexo de causalidade entre a omissão imputada ao demandado e o alegado dano ao meio ambiente. O Município aduz a ilegitimidade passiva da demanda pois não foi demonstrada a sua omissão, não havendo que se responsabilizar por dano para o qual não contribuiu.

Em julgamento realizado pelo regime de exceção, compondo a sessão o Dr. Pedro Bossle - relator, Dra. Fabiane Baisch - revisora e o Presidente Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, restou o apelo da Plastimix improvido à unanimidade e, por maioria, providos os apelos do Estado e do Município, vencido o Eminente Des. Henrique que negava-lhes provimento e mantinha  a sentença em reexame. Sustenta o voto dominante, quanto ao primeiro apelo, que a simples ausência de fiscalização não é suficiente para que o Estado seja responsabilizado, havendo, para tal, a necessidade de ocorrência de alguma das modalidades de culpa. Quanto ao segundo, diz que o Município realizou as fiscalizações necessárias, constatando que a empresa Plastimix não mais despejava efluentes no local.  Sintetiza o voto vencido que nenhuma providência foi tomada por parte do Estado para sanar a poluição e, quanto ao Município, limitou-se a autuações, sem que tomasse, em razão do dever de fiscalização, quaisquer medidas cabíveis que evitassem danos maiores, entendendo que houve inércia e negligência dos poderes públicos.

Interpostos embargos infringentes pelo Ministério Público na esteira do voto vencido, acrescenta que a responsabilidade por omissão dos entes públicos está perfeitamente caracterizada visto que se o serviço público influi na gênese ou no agravamento do dano suportado por particular ou pela coletividade, e nasce para tais, assim, o dever de ressarcimento. Alega que o Estado agiu, ao menos, com culpa, não exercitando seu poder de polícia ambiental e, quanto ao Município, limitou-se a uma fiscalização ineficiente, com autuação que sequer previa penalidade. Requer provimento dos embargos, reconhecendo-se a responsabilidade civil do Estado e do Município. 

Recebidos os embargos e distribuídos a este relator, foram estes impugnados pelo Município de Porto Alegre e pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Em parecer proferido pelo eminente Procurador de Justiça, Dr. José Barroco de Vasconcellos, opinou ele pelo provimento dos embargos.

É o relatório.

 

  

V O T O

 

O DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL (RELATOR) – merecem prosperar os presentes embargos infringentes interpostos pelo órgão do Ministério Público.

Cumpre esclarecer que o Grupo Beralv-Clorosul, ao qual pertence a empresa Plastimix, atuam reciclando plástico (polietileno) para a fabricação das embalagens de desinfetante e clorificante produzidos pela empresa e com nome comercial "Q-boa”.

A divergência cinge-se ao fato de que o eminente Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, divergindo dos demais componentes da Câmara, Doutores Pedro Bossle e Fabianne B. Baisch, entendeu por reconhecer a responsabilidade solidária por ato (s) omissivos e negligentes do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre porque a atuação de seus órgãos fiscalizadores toleraram a prática de poluição pela empresa demandada durante vários anos, não havendo tomada de qualquer providência concreta para fazer cessar a conduta lesiva ao meio ambiente como se veio a constatar.

Estes os limites da divergência, restrita à pretensão indenizatória por dano ao meio ambiente objetivada na ação que o Ministério Público ajuizou contra a empresa referida e contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, já que unânime foi o juízo de procedência da ação civil pública relativamente à ré Plastimix – Indústria de Comércio de Plásticos Ltda. com a manutenção da sentença neste aspecto.

 

1. Do direito ao meio ambiente

 

Muito embora o direito me pareça que deva o ser relativamente ao ambiente inteiro, assim foi tratado o tema constitucionalmente dentro de capítulo de título Da Ordem Social (art. 225, da Constituição Federal).

Dispõe a Constituição Federal que Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225). 

Indubitavelmente vem a ser um campo que integra, em sua complexidade, disciplina urbanística, mas se revela como social, na medida em que sua concreção importa em prestação do Poder Público, em termos que se passará a examinar minudentemente sob a ótica da responsabilidade civil.

Dispõe o § 1º, do art. 225, da Constituição Federal que para assegurar a efetividade desse direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe, na forma do disposto no inc. I deste parágrafo, ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.  Também compete ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (inc. IV).  Outrossim, também compete ao Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (inc. V).

 

2. Do princípio da responsabilidade civil da Administração Pública e da responsabilidade sem culpa

 

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas naturais ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados é o que dispõe o § 3º, do art. 225, da Constituição Federal.

Especificamente, nessa disposição constitucional está bem evidente que a responsabilidade das pessoas naturais ou  jurídicas restou assentada em sede constitucional modo inarredável.

O tema também é tratado, modo não específico como se observou acima, no capítulo Da Administração Pública, art. 37, § 6º, da Constituição Federal ao dispor que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Com efeito, o terceiro prejudicado não tem que provar que o agente procedeu com culpa ou dolo, para lhe que tenha reconhecido o direito ao ressarcimento ou reparação dos danos sofridos.  A doutrina do risco administrativo isenta-o do ônus de tal prova, bastando que comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada modo comissivo ou omissivo ( José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª ed., Malheiros, 575).

O que a Constituição distingue, com efeito, é o dano causado pelos agentes da Administração pelos danos causados objetivamente cobrindo o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos.

De responsabilidade sem culpa se trata, com efeito.  Porém, entendimentos há a respeito de que na omissão da Administração Pública, aplicam-se as noções de responsabilidade subjetiva. É entendimento comum de que se o Estado não agiu, não pode ser o autor do dano. Não sendo autor, somente cabe ser responsabilizado  se descumpriu o dever legal de impedir o evento danoso.

A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental surgiu pela primeira vez no Brasil no Decreto nº 79.347, de 20-03-77, que promulgou a Convenção Internacional sobre responsabilidade civil em danos causados por poluição por óleo, de 1969. Em seguida, foi promulgada a Lei nº 6.453, de 17-10-77, que, em seu art. 4º, caput, acolheu a responsabilidade objetiva relativa aos danos provenientes de atividade nuclear.

A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio ambiente, consagrou, de modo geral, a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais.

Assim preceitua o art. 14, § 1º: “Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade...”.

Não obstante isso, segundo alguns entendimentos, a responsabilidade do Estado por conduta comissiva é objetiva, enquanto que a responsabilidade in ommitendo é subjetiva.

Karl Larenz, da Universidade de Kiel entende que todo aquele que, diz ele, empreende atividades permitidas da qual possam decorrer riscos para terceiros, deve arcar por isso mesmo, com uma responsabilidade toda especial.  Haveria aí uma imputação mais intensa sob o ponto de vista social.

Persiste, no entanto, o questionamento sobre a natureza jurídica da responsabilidade administrativa consagrada em nosso ordenamento jurídico, se esta é da modalidade de responsabilidade civil objetiva por risco ou por risco integral.  A primeira espécie admite as excludentes de culpa da vítima, caso fortuito, força maior e fato da natureza. A segunda modalidade independe de excludentes, não as admitindo. 

A Constituição brasileira, ao tratar do tema de responsabilidade civil do Estado por danos provocados, liga a responsabilidade à ação estatal, através de seus agentes. Não fala a Constituição em qualquer tipo de dano provocado por caso fortuito, força maior, fato de natureza ou atos predatórios de terceiros.   Ela se refere aos “danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros...”. Não há restrição (Gesetzesauslegung). 

No presente caso o ecossistema foi atingido modo impactante por efluentes industriais sem qualquer tratamento, atingindo o estuário do Rio Guaíba através de um valo em que eram depositados e despejados os dejetos industriais pela empresa Plastimix sem nenhuma conduta concreta por parte do Estado e do Município que levasse à cessação de atos que tais.

Com isso, a culpa dos entes públicos é evidente, satisfazendo os que entendem que a responsabilidade in ommitendo do Poder Público deve derivar de culpa, subjetivamente considerada.  Vejamos.

3. Da responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Sul

 

No presente caso, a responsabilidade civil do Estado pelo dano ambiental é evidenciado em face da omissão e negligência que consolidou-se danosamente ao patrimônio hídrico do estuário do Rio Guaíba e meio ambiente.

De destacar que foi instaurado expediente administrativo investigatório pela Coordenadoria das Promotorias de Defesa Comunitária e, oficiado em 16.10.91 ao Diretor  da FEPAM, Geólogo Luciano Teodoro Marques, requisitando cópias do eventual processo administrativo existente na Fundação acerca do funcionamento da indústria Plastimix, fl. 21.

Por seu turno, em 07.11.91, a FEPAM respondeu ao ofício antes referido informando nada haver naquele órgão a respeito da indústria em questão, fl. 22.

Outro ofício foi endereçado à FEPAN requisitando informações sobre a existência de pedido de licenciamento ambiental por parte da empresa Plastimix, fl. 24, reiterado à fl. 36 e que foi respondido informando que foram encaminhadas as informações disponíveis sobre o assunto, fl. 37.  Isto é, refere-se o Diretor-Presidente da FEPAM ao ofício anteriormente referido em que informou nada constar a respeito da empresa Plastimix, fl. 22.

Portanto, mais de três meses se passaram entre o primeiro ofício do órgão do Ministério Público recebido pela FEPAM e a última resposta do órgão encarregado do controle ambiental sem que nenhuma providência concreta tivesse sido levada a efeito.  Sequer uma verificação ou inspeção da situação de uma indústria produtora de plásticos e que sequer estava licenciada houve.

Dispondo cogentemente a respeito do tema, o art. 10º, da Lei nº 6.938/81 dispõe que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Complementarmente, o § 3º, do art. 10º, da Lei nº 6.938/81 dispõe que compete ao órgão estadual determinar a redução das atividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.

O Decreto nº 99.274/90, por sua vez, regulamentando a Lei nº 6.938, estabelece nos arts. 17 e 18 o contido nos dispositivos antes citados desta lei.

Mais.  No § 1º, do art. 21 desse Decreto resta consignado que a fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo à atuação dos Órgãos Seccionais Estaduais e dos Órgãos locais.

Não obstante isso, é dever do Estado – do Poder Público – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover atuantemente, comissivamente, sobre um ambiente ecologicamente equilibrado que é considerado de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se sua defesa ao Poder Público e à coletividade como disposto no art. 225, da Constituição Federal.

Impende destacar que nossa atual Constituição, ao regrar como o fez a respeito do meio ambiente, não só seguiu como até ultrapassou as Constituições mais modernas que dispuseram sobre sua proteção (Bulgária, art. 31, URSS, art. 18, Portugal, art. 66, Espanha, art. 45).

Assim, restou uma tomada de consciência constitucional de que a qualidade do meio ambiente se transformara num bem, em um patrimônio e valor mesmo, cuja preservação, recuperação e revitalização se tornara um imperativo categórico para o Poder Público com o desiderato de assecuração da saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento.

O direito fundamental à vida restou assegurado, em termos, não fosse a incúria de empresários que atuam modo irresponsável e no que são secundados pelos poderes públicos, no caso.

Resta evidente que o Estado, então, através de seus órgãos ambientais devia ter agido modo expedito e atuar em defesa do meio ambiente para evitar sua degradação, não bastasse a já tão desgastada poluição que sobre o estuário com os dejetos de toda ordem que se lhe despeja diariamente esta cidade e outras da denominada grande Porto Alegre.  Aliás, a empresa Plastimix fechou suas portas nesta cidade e se reinstalou na grande Porto Alegre nas margens do Rio Gravataí, fl. 201. 201. 201. 201. Assim, certamente continua poluindo.

Desta feita, o poder/dever-de-polícia ambiental do Estado não se fez sentir, não obstante informado e questionado a respeito pelo órgão do Ministério Público.

Na mesma esteira legal, dispõe a Lei Estadual nº 7.488/81 que o dever fiscalizatório do estado objetiva evitar lesões e impactações ao meio ambiente, consignadas as sanções em seu art. 9º que impõe da advertência à interdição do empreendimento.  Nada disso foi levado a efeito.  A inércia do Estado restou compactada efetivamente, não obstante seu dever legal e ético para agir.

No que respeita à disciplina do meio ambiente, é essencial a consideração de que os institutos de natureza civil ou administrativa, que, de algum modo, se aproximam da tutela ambiental específica, exigem redimensionamento e revisão. Do texto constitucional do artigo 225 e da Lei nº 6.938/81 surgem diversas decorrências que podem ser resumidas em princípios, cuja aplicação é capital na solução de qualquer controvérsia de natureza ambiental.

Assim, do princípio do poluidor-pagador (derivado do § 3º do art. 225 da CF) resulta que, independentemente da culpa (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81), o causador do dano ou da lesão fica responsável pela reparação e custos da reposição do equilíbrio ambiental; segundo o princípio da precaução (base na compreensão do artigo 170, VI, da CF), é aos potenciais causadores de dano que cabe o ônus de demonstrar a indenidade do meio ambiente em face de sua atividade (até porque não cabe aos titulares de direitos ambientais, que não têm acesso a informações ou segredos industriais, provar efeitos danosos dos empreendimentos econômicos), o que ordinariamente também inverte o ônus processual da prova em juízo; de acordo com o princípio do usuário-pagador, por sua vez decorrência do poluidor-pagador, aquele que usa bens ambientais fica logicamente obrigado a pagar pelo uso, pois que, se pertencem aqueles a todos, não se compreende que alguns possam utilizar-se sem compensação adequada; finalmente, o princípio da reparabilidade integral do dano ambiental informa toda a disciplina correspondente (também derivado do artigo 225, § 3º, da CF, que garante a reparação, porque esta só pode ser total diferentemente da indenização que é equivalência em valor).

Esses vetores necessários do raciocínio jurídico-ambiental ligam-se a uma concepção ecológica profunda (Deep Ecology), ou seja, aquela em que o mundo é visto como um todo integrado de pessoas e coisas igualmente valorizáveis, em contraposição à concepção tradicional homocêntrica que pressupõe a coisificação e instrumentalização da natureza, e, nessa linha, se devem desenvolver as construções sistemáticas destinadas a definir padrões de interpretação e de aplicação da legislação ambiental e agrária.

Nessa perspectiva, os bens ambientais merecem proteção independente da propriedade dos bens materiais com eles relacionados, da culpa de outrem, da individualização do dano ou da relação causal mesmo da identificação ou determinação do lesado. Em suma, é preciso que se tenha como certo que a equação ambiental não pode ser medida por critérios que não lhe tenham simetria, nem por valores que não reconheçam idêntica importância, e reduzir uns e outros ao denominador comum capaz de homogeneizar-lhes os dados é a tarefa que se antepõe ao estudioso e ao intérprete.

Assim a jurisprudência:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL – SOLIDARIEDADE – l – A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo. 2 – A omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de assegurar proteção ao meio ambiente não exclui a responsabilidade dos particulares por suas condutas lesivas, bastando, para tanto, a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Agravo parcialmente provido. (TRF 4ª R. – AI 96.04.63343-0 – SC – 3ª T. – Relª Juíza Vívian Caminha – Unânime – DJU 29.09.1999, p. 640).

 

4. Do direito comparado

 

Se está frente da denominada citizen action do direito norte americano.

Citizen action concebida como o direito público de origem legislativa, é exercitável por qualquer cidadão ou pessoa jurídica, extraordinariamente legitimados, objetivando obrigar, judicialmente, os poluidores e o próprio Estado a respeitarem a legislação ambiental. É este o perfil que deflui dos arts. 304 da ‘Lei Federal do Ar Puro’ (Clean Air Act), e 505 da ‘Lei Federal das Águas Puras’ (Clean Water Act).

O texto da ‘Lei do Ar Puro’ diz o seguinte: ‘Art. 7.604. Citizen Suits (CAA, art. 304). Legitimidade para Propositura de Ação Civil; Competência — a) Exceto como estabelecido na subseção (b) desta seção, qualquer pessoa pode propor uma ação civil em seu próprio nome: (1) contra qualquer pessoa, (incluindo (i) os Estados Unidos e (ii) qualquer outro órgão ou entidade governamental, na medida do permitido pela Emenda n. 11 da Constituição), que se alegue esteja em violação de (A) um padrão de emissão ou limitação conforme este capítulo, ou (B) uma ordem emitida pelo órgão federal técnico ou pelo Estado no que diz respeito a tal padrão ou limite; (2) contra o órgão público encarregado sempre que se alegar falha do mesmo em desempenhar qualquer ato ou atribuição nos termos deste capítulo e que não sejam discricionários, ou (3) contra qualquer pessoa que proponha a construção ou construa qualquer objeto, de grande poluição, novo ou modificado, sem a licença exigida de acordo com a Parte ‘C’ do Subcapítulo I, deste Capítulo... O Juiz Federal de primeira instância será competente, independente de qualquer consideração sobre o valor da causa ou a naturalidade das partes, para executar tal padrão de emissão ou controle, ou qualquer determinação administrativa, ou para determinar que o órgão público desempenhe tal ato ou atribuição, sempre que o caso assim o exigir.

Como se observa, a preocupação sobre o tema nos Estados Unidos da América do Norte não é perfunctória.

 

5. Da prova pericial

 

A prova pericial, fls. 200/208, deixou incólume a materialidade da hipótese que redundou na degradação do meio ambiente, ao ecossistema, uma vez que os dejetos industriais eram lançados em um valo, material poluente que não recebeu qualquer tratamento por parte da empresa Plastimix e não teve a atenção do Estado e do Município voltadas para os fatos.  O poder de polícia como função indelegável que objetiva a responsabilidade e antes a coarctação de atos que tais não se fez sentir, motivo da responsabilização do Estado e do Município modo solidário com a empresa.

A empresa Plastimix é uma recuperadora de plásticos, mormente polietileno, adquiridos de sucateiros e catadores de lixo.  Material este que, recebido, era submetido apenas a um tratamento primário de lavagem em tanques cuja água efluente deste processo era lançada em um valo/arroio nos fundos da fábrica.  Local este bastante degradado segundo a perícia. 

No local, ainda, foi encontrado pelo perito presença de lixo sólido como plásticos, latas, papéis e até fezes.   Considerou o Sr. Perito que, além de outras fontes poluidoras e degradadoras do meio ambiente, o estrago provocado pela Plastimix tenha sido por matéria orgânica e outros contaminantes presentes na água de lavagem da sacaria picotada que degradaram, ainda, o solo e água onde foram lançados.

A perícia evidenciou, ainda, que a Plastimix desde o início de suas operações, em fevereiro/90 até a vistoria da SMAM, um ano depois, em 04.01.91, atendendo reclamações de vizinhos quanto ao mau cheiro, atuou livremente, jogando seus resíduos no ar, solo e água.  Falharam  os órgãos ambientais de controle ambiental.

Somente em 06.5.92 é que a empresa informa ter suspendido a lavagem do material contaminador da forma como vinha fazendo, fl. 207, passando a utilizar plástico virgem e que em 02.6.92 entregou à Couros Nobres o destino de seus efluentes.  Portanto, levou quase trinta meses para fazer o que deveria ter feito desde o início de suas operações. 

Com efeito, a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul resta evidenciada.

 

6. Da responsabilidade civil do Município de Porto Alegre.

 

Relativamente a este ente Público, o mesmo se põe em termos argumentativos para fins de responsabilidade solidária.  Não obstante algumas condutas tendentes a reprimir os abusos, os danos, sua timidez contribuiu para que estes fossem materializados como observou a perícia.

Além das notificações da SMAM à empresa Plastimix para que apresentasse estudo e proposta de tratamento de efluentes, fls. 29 e 30, nada mais foi levado a efeito.  Modo audacioso respondeu a empresa ao Município relatando que estava estudando proposta para contratação de uma empresa para implantação do sistema de efluentes, fl. 31.  Nada, porém, foi concretizado.

Muito embora o Município tenha autuado a empresa em 1º.10.91 e lhe conferido prazo de quinze dias para defesa, fl. 32, voltou a empresa a solicitar prorrogação até 15.12.91 para proposta. E além disso, como consta do relatório das visitas levadas a efeito pelo Município (fl. 167) e notificações e infração referidas, nada mais foi feito pelo Município, que já fez mais do que o Estado.

A conclusão da fiscalização da SMAM foi no sentido, então, de que a conduta da empresa caracterizava falta de seriedade e compromisso no que toca à solução de seus despejos, fl. 34!!!  Nada mais dantesco e inexplicável.  E ficou neste atuar a conduta do Município e cuja ausência de serviço público restou caracterizada, não obstante estivesse legitimada a agir e evitar a continuidade da degradação e danosidade ambiental. 

Compete, na forma da Constituição Estadual, art. 13, I, ao Município exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas as vigilância e a fiscalização sanitárias, a proteção ao meio ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais.

As regulamentações locais a que se refere a Constituição Estadual vem a ser a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre que em seu art. 236, § 1º, II, dispõe cogentemente sobre ações permanentes no sentido da prevenção, combate e controle da poluição. 

Nos arts. 247 e 251 restaram consignadas normas que conferem ao Município sustentação legal para agir em juízo e fora dele contra o poluidor, responsabilizado-o pelos danos causados ao meio ambiente.

Mesmo assim, também esse poder público não foi eficaz, ficando muito distante de ter tentado sê-lo.

Sem razão, portanto, o Estado e o Município pela razão de terem contribuído para a degradação do meio ambiente como demonstrado pericialmente, não se acolhendo suas razões. Até porque – nem um nem outro dos poderes públicos – cumpriu a exigência constitucional de elaboração do requisito do “estudo prévio de impacto ambiental”, do qual se “dará publicidade” na forma do art. 225, inc. IV, da CF.

Isto é, tanto o Estado como o Município não agiram antecedente e preventivamente, como não agiram posteriormente à causação do dano ambiental com impacto ecológico modo cautelar e interdicional da empresa.

ISSO POSTO, acolho estes embargos infringentes para reconhecer também a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre pelos danos ambientais decorrentes da atividade desenvolvida pela empresa Plastimix, fazendo prevalecer o voto vencido do eminente Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, restando mantida, em sua íntegra a sentença proferida pelo Dr. Túlio de Oliveira Martins, com a vênia dos eminentes juízes prolatores dos votos vencedores na apelação.

É o voto.

O SR. PRESIDENTE (DES. ÉLVIO SCHUCH PINTO) – Eminentes Colegas, em primeiro lugar, cumprimento o eminente Relator pela erudição do seu voto, que bem revela sua cultura jurídica e sua sensibilidade social com relação a esses temas. Tudo o que S. Exa disse no sentido do dever ser, do ideal e de como as coisas devam acontecer, subscrevo integralmente.

O homem é seguramente o maior poluidor do planeta, mas está aqui, porque aqui foi posto, e a presença da poluição do homem, de certa forma, é assimilada pela própria natureza e pelos outros entes vivos, sejam animais ou vegetais. Então, há determinados empreendimentos urbanos que, notoriamente, caracterizam risco do impacto ambiental, risco de poluição de lençol freático e poluição atmosférica, ambiental em geral.

Lembro que nós já vimos aqui, neste Grupo e nas Câmaras de que participamos, casos assim manifestos, em que  era necessária a atuação do Poder Público, em que havia manifesto dano ambiental e em que havia também manifesta negligência desses órgãos, especialmente da FEPAM. Cito os casos da duplicação da planta da Riocell, rumoroso e que nos levou muito tempo aqui, do lixão da Zona Norte – em que o Juiz de 1º grau foi o Des. Mariani –, a Avipal, a Brahma, que tinha um sistema antigo de lançamento de seus dejetos, genericamente falando, dentro do Rio Guaíba, e outros casos.

Mas também, ao longo do exercício desta atividade, eu, na 2ª Câmara e neste Grupo, vi determinadas ações do Ministério Público que assumiu na Constituição – e penso que está exercendo com muita proficiência essa competência de zelar por esses bens - também alguns exageros. Lembro-me de uma ação civil pública contra um agricultor, criador de suínos, de pequeníssimo porte, que tinha uma pocilga junto a um arroio ou uma sanga no interior, e foi réu de uma ação civil pública; lembro, também, de outra ação intentada contra determinada pessoa de um condomínio porque ela tinha uma afeição muito grande por gatos e, como o seu apartamento era térreo, ela reunia em torno de 30 bichanos, gerando barulho e mau cheiro.

Então, vejo que o Ministério Público está assumindo, e com razão, uma posição de gestor do atacado dessas questões, mas, quando desce ao varejo, de vez em quando, usando um jargão popular, até pisa na bola.

Vejam, então, os eminentes Colegas como eu vejo e como deve ser examinada a situação de fato. Trata-se, aqui, não de uma empresa que, evidentemente, polua, uma grande empresa que gerasse, já no seu licenciamento de instalação, localização pelo Município, um exame aprofundado de sua atividade, que, por sua vez, importaria na exigência, pelo Município, do prévio licenciamento, depois do exame de impacto ambiental pela FEPAM, e afinal do chamado RIMA, Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente, porque era uma pequena empresa que fabricava, com sobras de plástico, garrafas de Q’Boa, e que não gerava, então, essa preocupação.

Após se instalar, em 90, naquele local, os moradores, no ano de 91, começaram a sentir maus odores, havia um valo passando por perto, onde eram lançados seus dejetos, não muito bem definidos no processo,  junto – nem se afirma que seria dentro do valo -, afirmando-se ser uma entidade poluidora, teoricamente, porque se dedicava à reciclagem  de plásticos que adquiria de catadores de lixo – sobras, garrafas, etc.

Aí eu desço à questão do fato, deixo a questão da teoria, do dever ser e do ideal, para verificar a questão concreta.

Em primeiro lugar, trata-se de uma empresa de pequeno porte, que não geraria uma suspensão ou uma prévia imposição desses exames e desses relatórios como condição de licenciamento pela Prefeitura.

No momento em que alguém descobre que essa empresa poderia estar poluindo o valo, que poderia levar ao arroio, que poderia levar ao rio Gravataí ou ao rio Guaíba, poluindo o nosso estuário, o Município agiu. Foi um pouco intolerante, mas se viu naquelas rumorosas ações civis que essa intolerância faz parte do comportamento da autoridade, da Administração, porque a própria proteção ao meio ambiente é uma coisa nova, esta conscientização vem de poucos anos. Então, está havendo uma modificação até na educação das pessoas, o que hoje já se tem nas escolas de primeiro grau, onde as crianças estão sendo educadas e informadas a respeito dessa problemática.

O Ministério Público, no caso, agiu porque a Prefeitura ou os moradores reclamavam. E foi  verificar o quê? - e aí a ação do Estado - e pede à FEPAM uma informação, mas não especificou, pelo que se vê dos autos,  por que estaria pedindo informações a respeito do processo. A FEPAM diz que não há nada, exatamente porque não era um empreendimento de porte, que, necessariamente, levaria a um prévio estudo e relatório para, ao fim e ao cabo, o licenciamento operacional.

Não se pode dizer aqui que o Município não agiu. Agiu, sim. E a empresa, surpreendentemente, em 2 ou 3 anos até foi embora. Aquilo que era a eventual degradação causada ao solo ou na água teria cessado, não sei se também no ar, se haveria, porque a perícia também não é concludente nesse sentido. Então, essa empresa se afasta.

O Município, porque agiu, determinou essa mudança, por não ser conveniente, não ser econômico manter esse empreendimento ali, com   estabelecimento ou implantação de tanques de tratamento ou coisas que tais, inclusive a empresa mudou sua matéria-prima - deixou de lavar plásticos velhos e sujos, passando a usar um plástico novo na matéria-prima não-poluente, para simplesmente fundir e produzir suas garrafas. Então, houve, sim, uma atuação do Município na fiscalização, e ela foi até eficaz. Agora, se essa empresa foi para Gravataí e lá está gerando poluição, é um problema. Talvez lá não esteja, porque a esta altura o Município de Gravataí já deve ter sido alertado para a problemática aqui criada.

Com relação ao Estado, o que a FEPAM poderia fazer neste caso? A FEPAM  é provocada ou age de ofício em razão da envergadura do empreendimento. Em se tratando de pequenos empreendimentos – e existem centenas ou milhares por aí poluindo um pouquinho mais ou um pouquinho menos -, a FEPAM não age, não tem conhecimento nem condições de agir de ofício em causas como esta.

Então, não vejo, perdoe-me o eminente Des. Caníbal quando concluiu o seu voto, de que não teriam agido o Estado e o Município antecedente e preventivamente. Não agiram antecedente e preventivamente em razão exatamente da pequena grandeza e da falta de evidenciação da atividade poluidora ali instalada.

Então, não vejo culpa suficiente por omissão das autoridades administrativas que justifique essa condenação a recompor o meio ambiente ou a indenizar. Inclusive, iria um pouco mais longe, como Juiz de carreira. O que sempre se verifica, quando se profere uma decisão condenatória, é como vamos executá-la. A perícia não indica que tipo de degradação há e o que fazer. O Juiz julgou procedente, mandou a liquidação e condena todo mundo. E, se houver, afinal, uma demonstração ou quantificação prática desses valores, esses montantes a serem indenizados, serão enfrentados por toda a sociedade.

Penso que a situação do fato concreto não justificava mesmo a condenação do Estado e do Município e que bem andaram os eminentes Colegas integrantes da douta maioria.

Com a devida vênia, estou desacolhendo os embargos.

O DES. HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK – De acordo com o Relator.

O DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL (RELATOR) – Sr. Presidente, só uma breve consideração. Eu não destaquei muito esse aspecto, um aspecto altamente técnico, mas me parece que é fundamental um destaque. Nós estamos tratando, além de outros produtos poluidores, como ficou evidenciado pela perícia, de polietileno, um produto altamente poluidor, não-biodegradável e, além de tudo, altamente cancerígeno.

Estes são fatos do domínio público, e, portanto, nem se discutiu isto nos autos. Por ser de conhecimento público, independe de prova, conforme o nosso Código de Processo Civil.

O SR. PRESIDENTE (DES. ÉLVIO SCHUCH PINTO) – Eminente Relator, V. Exa. fez um voto brilhante e exauriu a matéria, agora secundado pelo eminente prolator do voto vencido. Como eu sou Revisor e a douta maioria não integra este Grupo, vou ter que pedir vênia a V. Exa. para referir o seguinte. Pelo que li nos autos, essa revisão sumária ao efeito de embargos infringentes, o que eles faziam era lavar esses resíduos. Não há notícia de que tenham jogado o produto da queima do polietileno nesse valo ou no pátio. Foi assim que eu entendi: lavar, limpar esses tanques de lavação.

Mas eu acolho o aparte de V. Exa. ratificando o seu voto; só faço esta observação.

E aí volto à perícia, se me permite o eminente prolator do voto vencido. A perícia é muito fraca. No momento em que ela não define a poluição e fica em generalidades, vai ao local depois de já abandonado pela empresa, atribui e imputa com toda a correção a terceiros a poluição, gera, no mínimo, a dificuldade ou a insuperabilidade do problema da execução, de se recompor o que ou indenizar quanto.

É só isso. Eu queria aproveitar o aparte de V. Exa. para reafirmar o meu voto.

O DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL (RELATOR) – Só o fato da lavagem do polietileno faz, dentro de um processo de erosão,  que essa remessa seja encaminhada para o ambiente e essa remessa de polietileno por si só, além de outros elementos, é altamente cancerígena, não-biodegradável. Por si só, além de outros argumentos que já referi, o polietileno  teria causado a poluição, que, por mínima que fosse, se atingisse uma pessoa, neste local, nesta cidade, uma criança que fosse, já seria suficiente, a meu entender, para um compromisso, que é o meu voto, com o passado, com o presente e com o futuro social.

Revistas científicas médicas, como uma revista norte-americana de estudos científicos, com a publicação dos maiores estudos científicos em nível internacional, publicam seguidamente esses estudos. Por isso reconheço que é de domínio público, e então produtos dessa natureza devem ser alijados de plano.

A Constituição Estadual, a Constituição Federal e as  normas infraconstitucionais nos dão suporte e dão para os Municípios, com a máxima vênia do eminente Procurador do Município - que está presente, o Dr. Favretto, meu amigo -, é que me parece que impunham aos órgãos públicos esse procedimento. Com a máxima vênia de V. Exa. e agradecendo os elogios.

O SR. PRESIDENTE (DES. ÉLVIO SCHUCH PINTO) – Eminente Relator, vou, mais uma vez, louvar o voto de V. Exa. e a sua sensibilidade, mas vou continuar aterrizando naquele meu terreno probatório para dizer que, quanto a essa lavação pura e simples, que não importa em jogar o polietileno no rio, não vejo essa gravidade de modo a suscitar essa atividade preventiva. Agora, se vamos queimar polietileno, se vamos lançar fumaça de polietileno, se for essa a causa, tudo bem. Mas eu só fico aqui para defender os votos dos eminentes Colegas que, pelas peculiaridades da nossa organização de 2º grau, são maioria mas não têm voz ativa, são da Câmara Especial de Férias. Então, fico aqui eu sozinho como Revisor procurando defender o voto dos eminentes Colegas, que, penso, dentro do quadro probatório e das circunstâncias, andaram bem em reconhecer a responsabilidade da empresa, condená-la a ressarcir o dano, que não sei como vão definir, e, já que abandonou e não está mais lá, dar a questão por superada.

O DES. ARNO WERLANG – Eminente Presidente, embora a maioria não esteja representada aqui, V. Exa. representou-os muito bem.

O voto, realmente, trouxe a mim a dúvida, ao início, especialmente a questão da prova, mas eu tenho que, pelo voto do eminente Relator e do eminente Revisor, restou isso comprovado, quer dizer, a utilização de produtos poluentes. Também quero crer que o aspecto de a empresa ter-se retirado foi uma confissão de que efetivamente estava incomodada com a situação e que estava poluindo.

Por isso, peço vênia a V. Exa.  para acompanhar o eminente Relator, acolhendo os embargos.

O DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH – A matéria está bem debatida. Quero destacar a qualidade do voto do eminente Relator, Des. Caníbal. A matéria realmente é dos direitos da terceira geração, como antes também, na matéria anterior, ligada, e tem trazido interpretações novas.

Participando de um evento em São Paulo, surpreendeu-me que juristas europeus tivessem trazido uma decisão nossa sobre matéria ambiental, envolvendo exatamente essa decisão aqui de Dois Irmãos, segundo estou lembrado.

Sempre digo que são coisas novas e que têm o desafio de interpretação e coragem, por se tratar de um risco à saúde, à segurança e à proteção dos direitos coletivos, dos direitos difusos, o que me parece ser um caso clássico.

Feita esta colocação quero, novamente, destacar a qualidade do voto do Relator e a preocupação, também, do Des. Roenick, na 1ª Câmara Cível.

Estou acompanhando o eminente Relator.

O DES. IRINEU MARIANI – Sr. Presidente, com a vênia de V. Exa., estou votando com o eminente Relator e também aderindo aos argumentos ora trazido pelo eminente Des. Henrique. V. Exa. , no início, citou alguns processos que  já tivemos a respeito dessa matéria, e o eminente Des. Moesh referiu como paradigma de magistrados europeus uma decisão da nossa Justiça.

A questão ambiental, nós sabemos, é motivo de preocupação mundial. Inclusive o Tribunal de Justiça europeu é competente para julgar essas questões quando envolver mais de um país.

Tenho uma preocupação em relação à ecologia, que é a de não cair no ecologismo, que vem a ser a deturpação, a exacerbação da ecologia, como fazem alguns movimentos e como acontece em muitas manifestações públicas, cujos protagonistas não se dão conta do ridículo.

Aqui, pela qualidade do produto já era possível ter absoluta segurança de que essa empresa causaria degradação ambiental desde o início e, desde o início, uma degradação que ultrapassa aquele impacto mínimo, que ultrapassa aquele impacto inavaliável ou, como se chama lá na área criminal,  “a ofensa de bagatela”.

Portanto, cabia aos órgãos públicos, desde o início, uma atuação preventiva, qual seja, relacionada à licença para esta empresa operar. Como salientou o eminente Des. Henrique, a tolerância ultrapassou o nível de tolerância.

Por isso reconheço a responsabilidade tanto do Município quanto do Estado na questão da responsabilidade.

Com este comentário, eminentes Colegas, e salientando também o brilhante voto do eminente Relator, minucioso, erudito e completo, não apenas na análise dos fatos mas também das normas que incidem sobre o tema trazido, estou acolhendo os embargos.

O DES. MARCO AURÉLIO HEINZ – Sr. Presidente, tenho que a questão apaixonadamente debatida no seu mérito deve ser examinada sob o ponto de vista da legalidade processual. E digo isso porque o art. 3º da lei que introduziu a ação civil pública traz uma opção para o demandante quando diz que a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. E, em sendo uma opção, parece-me que está impedido de se cumular a indenização com o cumprimento de obrigação, no caso dos autos, de fazer.

Por aí se vê que me parece inadmissível, no caso, se condenar o réu as duas coisas, à condenação em dinheiro e ao cumprimento de fazer.

Aliás, conforme jurisprudência maciça do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cumulação de condenações em se tratando de ação civil pública (Resp 94.298/RS, 1.ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira; AGResp 180.620/SP, rel. Min. Francisco Falcão e, mais recentemente Resp 205.153-GO, rel. Min. Francisco Falcão).

Quando mais não seja, então, vejo essa impossibilidade de cumulação e aplico isso aos dois réus que agora questionam a sua responsabilidade.

Considerando que o Município e o Estado não são os agentes provocadores da poluição, que, ao que parece, ficou delineada nos autos, tenho que, quanto a eles, não se aplicaria, de qualquer modo, uma condenação ou um decreto condenatório em dinheiro. Eles estão vinculados às ações poluidoras, e, no dizer do eminente Presidente, nem claramente ficaram, e estão vinculados, então, a essa ação poluidora pelo simples fato de que se omitiram na fiscalização.

Então, ultrapassada essa barreira da legalidade e entendendo-se possível cumular o pedido indenizatório e de obrigação de fazer, não vejo como responsabilizar o Estado e o Município por atos poluidores que não deram causa, ou seja, não foram os agentes da ação.

Procura-se responsabilizar aqueles entes públicos pelo fato de não agirem com a necessária vigilância.

Aqui vejo também um senão. Conforme relatado pelo eminente Relator em seu brilhante voto, ele pinça todos os estágios em que a Secretaria do Município atuou e autuou a empresa dita poluidora, ou melhor, nessas circunstâncias, poluidora.

Entendo que não se pode dizer que se omitiu o órgão público. A passagem exaustiva do voto do eminente Relator que diz que houve uma intimação e que a empresa poluidora se adaptou, se não completamente, adaptou-se e minorou o risco de poluição, já é um sintoma de que houve fiscalização.

Tenho para mim que a ação civil pública não poderia obrigar a Secretaria do Município a interditar, parece-me que desborda do objeto da ação civil pública obrigar o administrador a praticar ato que compete, digamos assim,  ao seu mérito administrativo tomar as providências. Ou seja, em resumo, porque a Secretaria do Município não interditou, ela deve ser condenada, assim como o Município, que também não tomou as providências, que, aliás, deveriam ser da Secretaria Municipal e não da Secretaria Estadual, porque, como relatado, a atividade empresarial não era daquelas de manipular ou de trabalhar em cima de recursos hídricos, que se submeteriam à fiscalização prévia da FEPAM. Não precisava de autorização para se estabelecer no tipo de atividade.

O DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL (RELATOR) – Desembargador, a própria Constituição Federal, no art. 225, na análise do voto, na inicial,  já está exigindo isso, o estudo prévio de impacto ambiental, com publicidade.

O DES. MARCO AURÉLIO HEINZ – Mas para determinadas atividades reguladas na própria lei que prevê a proteção ambiental. Não são todas as atividades.

Não posso imaginar que alguém vai-se estabelecer numa alfaiataria e vai-se exigir impacto ambiental, assim como não posso imaginar que qualquer indústria que trabalhe eventualmente com um produto como esse tenha que pedir licença prévia.

O DES. HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK – Desembargador Heinz, permite-me um aparte?

A alfaiataria em hipótese alguma é potencialmente poluidora; agora, a empresa que trabalha com lavagem e reciclagem de plástico o é, sem dúvida, e aí está abarcada pela legislação de que V. Exa. fala.

Eu gostaria que V. Exa. me apontasse que esse tipo de atividade está fora da fiscalização.

O DES. MARCO AURÉLIO HEINZ – Eu não disse que estava fora da fiscalização. Disse que há fiscalização estadual, nos casos em que a lei comete à FEPAM autorizar previamente o empreendimento, nas catalogadas naquela lei, que são as que trabalham com recursos hídricos minerais, como tirar areia do leito do rio. Não é toda a atividade, as atividades industriais, em princípio, são fiscalizadas pela Secretaria Municipal. Só isso que eu quero dizer, e no caso há comprovação de que agiu.

Eu não vejo por que, se era afeto à fiscalização do Município, o Estado também intervir, e isso me parece claro, tanto é claro que quem atuou e autuou o empreendedor foi a fiscalização municipal.

O DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH – Verifico no art. 225 que  as condutas de atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas. Provavelmente a interdição seja uma das sanções administrativas cominadas.

O DES. HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK - Dano ambiental, manda. Recomenda isso.

O DES. MARCO AURÉLIO HEINZ – Ou é critério administrativo interditar ou tomar medida fiscalizatória?

Só quero saber se todas as empresas têm que ser interditadas.

O DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH – Nas sanções administrativas deve existir um rol que apresenta inclusive em gradação, e lá deve estar prevista a interdição, suspensão do estabelecimento, sei lá que tipo de sanção, ou até medida de providência.

O DES. IRINEU MARIANI – V. Exa. me permite, quanto à interdição?

Depois de um homicídio antecedido de dezenas e dezenas de episódios desagradáveis, como os barzinhos da Salgado Filho, a Secretaria Municipal foi lá e interditou todos.

Quer dizer, então, que poder não falta.

O DES. MARCO AURÉLIO HEINZ – Mas isso vem a meu favor, não significa que deva ser interditado tudo que é barzinho, porque houve um homicídio. Mas é isso que eu quero dizer, se é critério da fiscalização interditar ou não.

O DES. MARCO AURÉLIO HEINZ – Como entendo que as licenças, nesses casos, só são aquelas que a lei exige, e não me parece que ficou provado que esse tipo de empreendimento seja daqueles que demanda uma prévia licença, os autos não me esclarecem o suficiente, eu tenho que não houve a omissão exigida na ação para se chegar à conclusão de que houve a responsabilidade do Município, que, como se viu, atuou e fiscalizou, se não a contento e não interditou a empresa, mesmo porque a empresa se mudou,  agiu, e é o suficiente para afastar, no mínimo, a responsabilidade do Município.

E, como não se demonstrou que era matéria afeta ao Estado, não se poderá, por isso, responsabilizar nem um nem outro.

E, por fim, quero dizer que, não se tratando de poluição causada diretamente por órgão estatal, nem pelo Estado nem pelo Município, mas, sim, de uma mera questão de falta de fiscalização, parece-me que, ao exigir uma indenização tanto do Município como do Estado, ela é autofágica, para não dizer teratológica, porque a vítima da poluição que se quer proteger é, na realidade, o contribuinte da  própria indenização, porque o Município e o Estado vão pagar essa indenização via tributo, que é cobrado da própria vítima.

Então, daí vejo uma autofagia nesse pedido indenizatório, porque, em se tratando, neste caso, de mera omissão de fiscalização, vai, na realidade, penalizar a própria pessoa a ser protegida, porque, vejam, essa indenização irá para um fundo que é gerido pelo Estado.

Vejo, na espécie, que não se pode reclamar uma indenização do Município nem do Estado, quer porque não ficou demonstrada a contento essa absoluta falta de fiscalização, e quer porque não vejo a prática de responsabilidade por parte desses órgãos, capaz de ensejar, então, esta condenação em dinheiro, que, de antemão eu adianto, parece-me incumulável com o cumprimento da obrigação de fazer, que, aliás, era, e é, o objeto da ação civil pública.

Sendo assim, Sr. Presidente, estou desacolhendo os embargos.

A DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO – Estou convencida, Sr. Presidente, da responsabilidade tanto do Estado quanto do Município.

Acolho os embargos.

O DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES – Acompanho o eminente Relator.

O DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS – Com a vênia do eminente Relator, não vejo nos autos prova suficiente para o efeito de responsabilizar o Estado e o Município.

Alega-se, basicamente, culpa in omittendo. Todavia há registros nos autos de que ditos entes fizeram, dentro de suas limitações de pessoal e de meios técnicos, inúmeras exigências com o fim de impedir os alegados danos ao meio ambiente, que, no meu modo de ver, também não se acham suficiente e convincentemente provados, inclusive quanto à sua autoria.

Aliás,  não basta o risco, é necessário o resultado danoso - no caso, não comprovado.

Por estas razões, e com as judiciosas ponderações do eminente Des. Élvio e do eminente Des. Marco Aurélio, desacolho os embargos.

O SR. PRESIDENTE (DES. ÉLVIO SCHUCH PINTO) – Embargos Infringentes n.º 70001620772, de Porto Alegre, - “Por maioria, vencidos os Des. Presidente, Heinz e Roque, acolheram os embargos.”