Proibe instalações de geração de energia elétrica a partir da fissão nuclear; a produção, trânsito e armazenamento de armamento nuclear e disciplina a pesquisa e a aplicação clínica, laboratorial e industrial de materiais nucleares e seus rejeitos no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a construção de usinas de geração elétric a partir da fissão nuclear no Município de Porto Alegre.
Art. 2º - Fica proibida a produção, armazenamento e transporte, por qualquer via, de armamento nuclear no Município de Porto Alegre.
Art. 3º - Fica permitida a pesquisa na área nuclear, destinada apenas para aplicações civis pelas instituições governamentais ou privadas, desde que atendidas as normas vigentes, assim como os dispositivos desta Lei.
Art. 4º - FIca permitida a aplicação de radioisótopos para finalidades clínicas, laboratoriais, industriais, prestação de serviços civis, agrícolas e de pesquisa científica, estas sujeitas às delimitações do artigo anterior.
Art. 5º - O manuseio, transporte e armazenamento de qualquer material radioativo terá que observar as normas vigentes.
Art. 6º - Torna-se obrigatória a construção de depósitos de rejeitos radioativos de qualquer espécie nos locais de aplicação permanente ou rotineira dos mesmos, nos casos permitidos pelos artigos anteriores, quando a atividades radioativa destes for maior que 70 kbq/kg de Massa (setenta quilobequeréis quilograma de massa).
Parágrafo único - Nos casos em que os materiais radioativos sejam utilizados fora das instalações licenciadas, os mesmos deverão ser levados a depósitos de rejeitos, mediante o estabelecimento de convênio entre as partes ou por determinação do órgão público competente.
Art. 7º - A SMAM cadastrará os locais de aplicação permanente ou rotineira nos quais se utilizam materiais radioativos (indústrias, hospitais, empresas, instituições governamentais ou privadas de caráter científico), que estejam sujeitos ou não à obrigatoriedade de construção de depósitos de rejeitos nucleares, conforme o estabelecido no artigo anterior e nas normas vigentes.
Art. 8º - Fica obrigatório o cadastramento e informação de toda atividade que empregue material radioativo para a SMAM, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas ou não ao estabelecido no artigo 6º, no Município de Porto Alegre.
Art. 9º - Os rejeitos nucleares provenientes de instituições hospitalares ou de saúde, sejam públicas ou privadas, que apresentarem radioatividade menor que 70 kbq/kg de massa, serão considerados lixo hospitalar comum, devendo ser obrigatoriamente incinerados por equipamentos por elas constituídos e que atendem às normas estabelecidas para incineração de lixos hospitalares.
Art. 10 - No tratamento hospitalar, nos serviços de terapia com radioisótopos, as instituições de saúde deverão manter os pacientes, enquanto os mesmos tiverem "atividade biológica efetiva", em uma área devidamente blindada e isolada dos demais setores hospitalares, enquanto houver risco de irradiação.
Art. 11 - O poder de fiscalização e penalização, em caráter complementar às normas estabelecidas pela presente Lei, caberá à SMAM e SMSSS.
Art. 12 - A SMAM estabelecerá os prazos, para adequação à presente Lei, das instituições, empresas e órgãos que operam com material radioativo, a partir dos quais incidirão as penalidades previstas em Lei.
Art. 13 - As penalidades aos infratores da presente Lei estarão sujeitas às multas e penas estabelecidas na Lei do Impacto Ambiental - LC nº 65 e Decretos Municipais nºs 8183, 8184, 8185, 8186 e 8187, de 22 de dezembro de 1981, do Município de Porto Alegre, assim como na LC nº 105, de 17 de abril de 1984, do Município de Porto Alegre.
Art. 14 - As equipes ou pessoas pertencentes aos quadros das instituições públicas de prevenção de segurança, saúde e meio ambiente, no exercício das atividades de fiscalização, providenciarão na disposição final ou provisória para os rejeitos nucleares encontrados fora dos locais cadastrados pela SMAM, naquelas instituições que já disponham de depósito de rejeitos nucleares adequados à presente Lei, funcionando como "fiéis depositários" dos mesmos.
Art. 15 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revoga-se a Lei nº 6094, de 20 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de dezembro de 1990.
Olívio Dutra,
Prefeito
Caio José Lustosa,
Secretário Municipal do Meio Ambiente
Registre-se e publique-se.
Hélio Corbelini,
Secretário do Governo Municipal
(Diário Oficial do Estado de 11 de dezembro de 1990, pág. 20)
Incluído no AgirAzul na Rede em 6/4/2002
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