LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 16 DE JANEIRO DE 1996
Dispõe sobre a implantação do Sistema Municipal do Meio Ambiente (SISMAM), do Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), sobre a Política Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Da Constituição, Objetivos e Competências
Art. 1º - Fica constituído, através desta Lei Complementar, o Sistema Municipal do Meio Ambiente (SISMAM), órgão responsável pela formulação, aplicação, controle e fiscalização da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º - São objetivos do Sistema Municipal do Meio Ambiente:
I - coordenar, executar e fazer executar a política municipal e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
II - preservar, conservar, fiscalizar e controlar os recursos ambientais;
Art. 3º - Compete ao Sistema Municipal do Meio Ambiente, além de outras respaldadas na legislação pertinente que possam contribuir na busca de seus objetivos, as seguintes atividades:
I - propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente;
II - planejar, executar e fiscalizar o uso recursos ambientas;
III - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
IV- realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle da poluição e de atividades consideradas potencialmente poluidoras;
V - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente possam provocar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
VI - definir, implantar e controlar os espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos;
VII - controlar e fiscalizar a instalação, proteção, estocagem, transportes, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
VIII - realizar o planejamento e o zoneamento ambiental considerando as características regionais e locais, articulando os respectivos planos, programas e ações;
IX - acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território;
X - manter intercâmbio com as entidades oficiais privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa do ambiente;
XI - informar à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável e nos alimentos.
SEÇÃO II
Do Sistema Municipal do Meio Ambiente
Art. 4º - O Sistema Municipal de que trata esta Lei Complementar será composto pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente, de caráter consultivo e deliberativo;
II - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, como órgão executivo da Política Municipal do Meio Ambiente, responsável pela aplicação e fiscalização das penalidades previstas, visando a preservação do meio ambiente;
III - órgãos setoriais tais como órgãos ou entidades cujas atividades estejam associadas à proteção ou ao disciplinamento do uso de recursos ambientais.
Art. 5º - São órgãos setoriais:
a) Secretaria do Planejamento Municipal;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Departamento Municipal de Limpeza Urbana;
d) Departamento Municipal de Água e Esgotos;
e) Departamento de Esgotos Pluviais.
SEÇÃO III
Do Conselho Municipal do Meio Ambiente
Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, é o órgão de participação direta da sociedade civil, na Administração Pública Municipal.
Art. 7º - O COMAM é um órgão municipal de caráter consultivo e deliberativo, com competência para:
I - propor e formular políticas municipais do meio ambiente e acompanhar a sua execução;
II - propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais;
III - deliberar em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;
IV - propor e formular diretrizes e normas de aplicação do Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente;
V - apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor de Meio Ambiente e Saneamento do Município, no que se refere às questões ambientais;
VI - sugerir a criação de Unidades de Conservação;
VII - examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;
VIII - encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação de leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;
IX - manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à gestão ambiental;
XI - promover encontros, palestras, seminários e outras eventos sobre temas ligados ao meio ambiente;
XII - estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como com municípios da região metropolitana, no que diz respeito a questões ambientais;
XIII - participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou Conselhos Municipais;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 8º - COMAM será constituído de 27 (vinte e sete) membros com mandatos renováveis a cada 2 (dois) anos, com a seguinte composição:
I - 7 (sete) representantes do Executivo Municipal indicados pelo Senhor Prefeito Municipal;
II - 1 (um) representante do Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado;
III - 1 (um) representante da GRANPAL - Associação dos Prefeitos da Grande Porto Alegre;
IV - 1 (um) representante do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis;
V - 1 (um) representante da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, indicado pela Reitoria;
VI - 1 (um) representante das Universidades Particulares de Porto Alegre;
VII - 1 (um) representante indicado pelas Centrais Sindicais dos Trabalhadores;
VIII - 1 (um) representante indicado pelas entidades setoriais de saúde;
IX - 2 (dois) representantes da comunidade do Município escolhidos no Orçamento Participativo;
X - 1 (um) representante da UAMPA - União das Associações de Moradores de Porto Alegre;
XI - 3 (três) representantes indicados por entidade ecológica, cada um por uma, com sede e atuação no município de Porto Alegre;
XII - 1 (um) representante de entidade ambientalista, com sede e atuação na Região Metropolitana de Porto Alegre;
XIII - 1 (um) representante da FIERGS - Federação das Indústrias de Estado do Rio Grande do Sul;
XIV - 1 (um) representante da SBPC/RS - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XV - 1 (um) representante da OAB/RS - Ordem dos Advogados do Brasil;
XVI - 1 (um) representante do CREA/RS - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
XVII - 1 (um) representante do MJDH - Movimento de Justiça e Direitos Humanos;
XVIII - 1 (um) representante do CRB-3 - Conselho Regional de Biologia/Seção 3.
Art. 9º - O COMAM - Conselho Municipal do Meio Ambiente, será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Art. 10 - Os conselheiros não poderão permanecer por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos como membros do COMAM.
Parágrafo único - Este artigo não será aplicado ao Presidente do COMAM.
Art. 11 - A nomeação dos representantes do COMAM será efetivada pelo Prefeito em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, após as respectivas indicações, feitas por escrito.
Art. 12 - O COMAM elaborará e aprovará seu regimento interno no período máximo de 90 (noventa) dias após a sua implantação pelo Executivo Municipal.
Art. 13 - A substituição de membro deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu regimento interno.
Parágrafo único - A vaga decorrente da exclusão de um membro será ocupada por entidade congênere, após aprovação do Conselho em plenário, por maioria absoluta.
Art. 14 - O COMAM realizará a cada 2 (dois) anos uma Conferência Municipal de Meio Ambiente, aberta à participação popular, para propor, debater, modificar e formular uma Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15 - A composição do COMAM poderá ser alterada mediante análise e deliberação da Conferência Municipal de Meio Ambiente, respeitada a proporcionalidade entre entidades governamentais e entidades não-governamentais.
Parágrafo único - Modificação prevista no "caput" deste artigo se dará mediante Projeto de Lei encaminhado pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
Da Política Municipal do Meio Ambiente
Art. 16 - A política do Meio Ambiente objetiva a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a garantir o desenvolvimento ambientalmente seguro e ecologicamente sustentado, e a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção da estabilidade dos ecossistemas, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida.
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação e conservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do Estado na qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental;
Art. 17 - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - o plano municipal de proteção ambiental;
II - o zoneamento ecológico-ambiental;
III - o sistema municipal de registros, cadastros e informações geográficas e ambientais;
IV - o zoneamento das diversas atividades produtivas ou projetadas;
V - o estabelecimento de padrões de qualidade do meio ambiente e emissões;
VI - o plano de avaliação de impacto ambiental;
VII - o estudo prévio de impacto ambiental;
VIII - a análise de riscos;
IX - as auditorias de consumo;
X - a fiscalização, o controle e o monitoramento;
XI - a pesquisa científica e a capacitação tecnológica;
XII - a educação ambiental;
XIII - o sistema municipal de unidade de conservação;
XIV - o licenciamento ambiental sob as diferentes formas, bem como autorizações e permissões;
XV - os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados de gerenciamento de recursos ambientas;
XVI - as sanções;
XVII - as dotações orçamentárias;
XVIII - o Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente;
XIX - os estímulos e incentivos;
XX - as bacias hidrográficas;
XXI - as praças, parques e jardins;
XXII - a arborização urbana;
XXIII - o Sistema Municipal do Espaço Visual Urbano;
XXIV - a Legislação Ambiental Municipal.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 18 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades públicas e privadas que concorram à implantação desta Lei Complementar.
Art. 19 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 20 - O Executivo Municipal implantará o COMAM num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 21 - A primeira Conferência Municipal do Meio Ambiente se realizará no ano de 1996.
Art. 22 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de janeiro de 1996.
Tarso Genro,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Gérson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
Fonte: DOPOA, 29/01/1996, p. 2-3