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Produtores e madeireiros pedem revisão da lista da flora ameaçada de extinção no RS

Deputados, representantes da Farsul, Sindimadeira, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos pesquisadores que elaboraram o levantamento da cobertura vegetal do Estado do Rio Grande do Sul estiveram reunidos na Assembléia Legislativa para discutir o pedido de revogação do Decreto n° 42.099/2002 que declara as espécies da flora nativa ameaçadas de extinção no Estado do RS

EXCLUSIVO - EcoAgência de Notícias
12-jun-03

    O pedido de revogação foi feito ao Deputado Jerônimo Goergen (PP), presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo, e assinado pelos presidentes do Sindimadeira, Farsul, Sindicato Rural de Caxias do Sul e Arfor, além do Coordenador Regional da FARSUL, 4ª Região. O argumento usado para a revogação é de que a lista das espécies ameaçadas atrapalha a agricultura. O ofício enviado à Comissão taxa o decreto, assinado em 31 de dezembro de 2002, último dia do governo anterior, de “brincadeira de fim de governo”.

    A listagem publicada no Diário Oficial do Estado de 1° de janeiro deste ano traz os nomes científicos dos vegetais em risco de extinção divididos por categorias e adiciona os nomes vulgares das plantas. É daí que surge a polêmica, já que, conforme o agrônomo Carlos Simm, coordenador da Farsul na região dos Campos de Cima da Serra, em seu depoimento na reunião, muitas das plantas citadas na lista são “ervas daninhas, normalmente eliminadas no dia-a-dia da atividade rural, o que torna os agricultores criminosos ambientais”.

    O Professor Luis Rios de Moura Batista, que presidiu a comissão de especialistas responsável por elaborar a lista, diz que os nomes vulgares podem designar diferentes plantas em diferentes regiões, além de uma mesma planta possuir mais de um nome popular ou o mesmo nome popular designar várias espécies. Ele reconhece que talvez tenha sido um erro divulgar a lista com nomes vulgares, mas explica que a intenção foi facilitar a identificação das espécies, já que os nomes científicos são em geral uma linguagem totalmente cifrada para leigos.

    São cerca de 600 as espécies incluídas na lista da flora nativa ameaçada de extinção. Entre bromélias, orquídeas e cactus e diversas herbáceas, a lista inclui a araucária (mais conhecida como pinheiro do Paraná) e o podocarpo (uma das mais antigas espécies nativas de gimnospermas do Rio Grande do Sul).

    Se o problema levantado pelos agricultores é a presença de herbáceas que dificultam as atividades de rocio, é de estranhar, portanto, a presença do Sindimadeira na reivindicação, sindicato que representa madeireiros e moveleiros.

    Para o Deputado Elvino Bohn Gass (PT), o interesse na revogação do Decreto n.º 42.099 é muito claro: “O interesse é a extração da araucária - o Decreto pode até ser revisto, mas somente com a anuência de todas as entidades que participaram do levantamento das espécies ameaçadas. Revogar seria colocar em perigo a preservação de várias espécies arbóreas, além de orquídeas e bromélias”.

    A listagem foi aprovada por unanimidade em reunião do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), ainda no ano passado, quando estiveram presentes representantes da UFRGS, FETAG, FARSUL, DEFAP, FAMURS, AGAPAN, Núcleo Amigos da Terra Brasil e Comitês de Bacia do Estado.

    O próprio ofício assinado pelas entidades com o pedido de revogação do Decreto 42.099/2002 foi criticado durante a sessão de hoje por trazer graves acusações como a de atuação irresponsável da equipe de pesquisadores e estar assinado por entidades colaboradoras que sequer foram procuradas — entre elas o IBAMA e o DEFAP (Departamento de Florestas e Áreas Protegidas da SEMA - Secretaria Estadual do Meio Ambiente do RS).

    A carta, datada de 31 de março deste ano, traz a assinatura dos presidentes da FARSUL e SINDIMADEIRA, entre outros e inclui uma lista de entidades chamadas colaboradoras, parecendo que essas entidades participaram da elaboração da mesma.

     O presidente do SINDIMADEIRA, Edemir Giácomo Zatti, que estava na mesa, disse que essas entidades foram colocadas na carta apenas porque participaram do processo de discussão do levantamento, mas não eram necessariamente signatários da carta. Esse foi um dos momentos mais tensos do encontro, sendo a atitude duramente criticada por Bohn Gass e pelos pesquisadores presentes no auditório. Eles afirmaram que a inclusão dessas entidades, muitas inclusive com nomes de funcionários ou membros, causava confusão pública e parecia querer legitimar a crítica à publicação do Decreto.

    Outro ponto de discussão diz respeito à divulgação da lista. Cláudio Gastal é professor da ULBRA e presidente da Sociedade Botânica Brasileira – Seção RS e também participou da elaboração da lista de espécies da fauna nativa ameaçada. Ele explica que faz parte do projeto de monitoramento da cobertura vegetal a divulgação dos resultados de forma clara e acessível para todos. O trabalho de elaboração da atual lista levou quase dois anos para ser concluído, desde a organização da comissão até a discussão final dos dados levantados e os critérios utilizados para a elaboração foram os mesmos da União Internacional para Conservação da Natureza (IUCN), uma respeitada organização não-governamental que atua há mais de 50 anos com pesquisas e ações para a conservação da natureza no mundo todo.

    Gastal concorda que a divulgação da lista de espécies não foi eficaz, mas lembra que essa é a próxima etapa do processo que segue em andamento. Atualmente as pesquisas estão concentradas no zoneamento das espécies, ou seja, na identificação do local de ocorrência de cada uma delas. Após esse zoneamento, a comissão pretende publicar a Lista Vermelha, em forma de livro e divulgar para toda a comunidade de forma clara e precisa quais são, como são e onde estão cada uma das espécies apontadas como correndo risco de extinção no Rio Grande do Sul. O professor lembra que isso não depende apenas da vontade dos pesquisadores envolvidos, mas de verbas estaduais.

    Com isso, Gastal rebateu a afirmação de que a lista havia sido elaborada de forma irresponsável:   “Está claro que as espécies em extinção ocorrem em zonas específicas e não possuem capacidade de sobrevivência e reprodução em grande quantidade para que possam ser classificadas como inços. Elas não ocorrem em abundância nos campo de forma a inviabilizar a agricultura, caso fosse assim, não estariam ameaçadas de extinção” — concluiu.

    Jerônimo Goergen encerrou a reunião afirmando que vai encaminhar ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, José Alberto Wenzel um pedido de revisão da lista e melhor publicização dos resultados, de forma a deixar claro quais são as espécies, evitando a confusão entre nomes científicos e denominações vulgares.

    Estiveram presentes na mesa de discussão, além do presidente da Comissão, Dep. Jerônimo Goergen (PP), o Dep. Elvino Bohn Gass (PT), Prof. Antônio Breno (UFSM), Prof. Luis Rios Moura Batista (Sociedade Botânica do Brasil, Seção RS), Prof. Cláudio Gastal (Presidente da Sociedade Botânica do Brasil, Seção RS), Carlos Simm (4ª Região da Farsul), Edemir Giácomo Zatti (Sindimadeira), além de representantes da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Departamento de Florestas e Áreas Protegidas da SEMA, Augusto Carneiro, presidente da PANGEA e técnicos do Ministério Público Estadual.

(Para EcoAgência de Notícias, Gisele Neuls - gisele@ecoagencia.com.br)

DECRETO Nº 42.099, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.

Declara as espécies da flora nativa ameaçadas de extinção no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em cumprimento ao disposto nos artigos 154 a 164 da Lei n° 11.520, de 03 agosto de 2000,

considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal;

considerando que compete ao Estado do Rio Grande do Sul legislar concorrentemente sobre florestas, caça, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, de acordo com artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal;

considerando que a Convenção para Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas dos Países da América, firmada na União Pan-americana, Washington, em 12 de outubro de 1940, da qual o Brasil é signatário, e cujo texto aprovado pelo Decreto Legislativo n° 3/48 e promulgado por meio do Decreto Federal n° 58.054, de 23 de março de 1966, determina proteção total às espécies reconhecidamente ameaçadas de extinção;

considerando que a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES -, firmada em Washington, em 3 de março de 1973, da qual o Brasil é signatário, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo n° 54/75 e promulgado pelo Decreto Federal n° 76.623, de 17 de novembro de 1975, retificado pelo Decreto Federal n° 92.446, de 7 de março de 1986, reconhece que a fauna e a flora selvagens constituem em suas numerosas, belas e variadas formas um elemento insubstituível dos sistemas naturais da terra que deve ser protegido pelas presentes e futuras gerações e que os Estados são e devem continuar sendo os seus melhores protetores;

considerando que a Convenção sobre a Diversidade Biológica, firmada por 156 países em 5 de junho de 1992, no Rio de Janeiro, no chamado Encontro da Terra, da qual o Brasil é signatário, e cujos termos foram aprovados pelo Decreto Legislativo n° 2, de 3 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto Federal n° 2.519, de 16 de março de 1998, consciente do valor intrínseco da diversidade biológica, além dos valores ecológico, genético, social, econômico, cientifico, educacional, cultural, recreativo e estético da diversidade biológica, bem como de sua importância para a evolução e manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera, reconhece a biodiversidade como sendo uma preocupação comum de toda humanidade, reafirmando que os Estados são responsáveis por sua conservação e utilização sustentável para benefício das gerações presentes e futuras;

considerando o disposto no artigo 35 da Lei n° 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que instituiu o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul, e dá ao Órgão Florestal competente a incumbência de divulgar relatório anual e atualizado das espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção;

considerando que é incumbência do Estado proteger a flora, sendo vedadas as práticas que provoquem a extinção de espécies, conforme artigo 251, § 1°, inciso VII, da Constituição do Estado;

considerando a Lei n° 11.520/00, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, e em seu artigo 160 prevê a confecção e manutenção do cadastro da flora, em especial das espécies nativas ameaçadas de extinção;

considerando que as atividades desenvolvidas pela Comissão da Flora Ameaçada, instituída pela Portaria SEMA 20/02, envolvendo a participação de diversos especialistas, resultou na lista da flora ameaçada do Estado do Rio Grande do Sul;

considerando a necessidade do conhecimento e preleção das espécies da flora nativa ameaçadas de extinção do Estado do Rio Grande do Sul,

DECRETA:

Art. 1° - Ficam declaradas como espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, no território gaúcho, as constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 2° - Para efeitos deste Decreto considera-se:

I - táxon: qualquer unidade taxonômica reconhecida pelo Código Internacional de Nomenclatura Botânica, sem especificação de categoria, podendo ser gênero, espécie, ou subespécie;

II - provavelmente extinto (PE) - um táxon é considerado provavelmente extinto quando, após exaustivos levantamentos em habitats conhecidos e potenciais ao longo de sua área original de ocorrência, não é encontrado nenhum indivíduo;

III - criticamente em perigo (CR): um táxon está criticamente em perigo quando corre um risco extremamente alto de extinção em um futuro imediato;

IV - em perigo (EN): um táxon está em perigo quando não está criticamente em perigo, mas corre um risco muito alto de extinção em um futuro próximo;

V - vulnerável (VU): um táxon é considerado vulnerável quando não está criticamente em perigo e nem em perigo, mas corre um alto risco de extinção em médio prazo.

Art. 3° - Para fins de reavaliação periódica da lista, o Secretário de Estado do Meio Ambiente, num prazo máximo de 2 (dois) anos, após consulta às instituições de ensino e pesquisa e pesquisadores da área, designará uma nova Comissão da Flora Ameaçada que:

I - elaborará, no prazo de um ano, nova versão da lista da flora ameaçada do Estado do Rio Grande do Sul;

II - discutirá os critérios tecno-científicos aplicados nesta versão da lista e propor eventuais ajustes para a nova versão, garantindo o aprimoramento do método e mantido critérios compatíveis com os padrões internacionalmente reconhecidos;

III - acompanhará e avaliará as listas e propor a inclusão ou exclusão de espécies, bem como modificar a sua categoria de conservação;

IV - localizará e mapeará as áreas de ocorrência de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção no Estado do Rio Grande do Sul, constantes no Anexo deste Decreto.

Art. 4° - A teor do disposto no inciso III do artigo anterior, o Órgão competente poderá autorizar, em caráter excepcional, a coleta de espécies ameaçadas de extinção com fins científicos e/ou formação de banco de germoplasma.

§ 1° - A autorização para pesquisadores estrangeiros só poderá ser dada quando estes integrarem ou estiverem conveniados a projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições públicas ou privadas nacionais, devidamente autorizadas, conforme legislação vigente.

§ 2° - O material coletado deverá permanecer no território nacional sendo destinado, ao final da pesquisa, a integrar coleções científicas de instituições de pesquisa do Rio Grande do Sul.

Art. 5º - O Órgão Ambiental licenciador, mediante decisão fundamentada, poderá condicionar o licenciamento de atividades, inclusive as científicas, que envolvam espécies ameaçadas, à prévia avaliação de impactos ambientais que comprove que as mesmas não redundem em ameaça adicional às espécies listadas neste Decreto.

Art. 6° - Compete à Secretaria do Meio Ambiente:

I - estabelecer medidas urgentes para conservação das espécies constantes do Anexo deste Decreto, em especial as das categorias criticamente em perigo e em perigo, promovendo a articulação de ações com institutos de pesquisa, universidades e demais órgãos que tenham por objetivo a investigação científica e a conservação da flora nativa do Rio Grande do Sul;

II - dar ampla publicidade à lista publicada em anexo, promovendo a sua divulgação junto às instituições afetas ao tema da conservação da natureza e à população em geral;

III - estimular a elaboração de políticas integradas de controle e fiscalização ambiental, incluindo as esferas municipal e federal, no sentido de monitorar e coibir o tráfico e a extração ilegal de espécies da flora nativa ameaçada;

IV - enviar ao Conselho Nacional de Meio Ambiente a lista constante no Anexo deste Decreto, para que esta possa atualizar a Portaria 37-N, de 3 de abril de 1992, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2002.

 

 ANEXO ÚNICO (lista das espécies ameaçadas)


Última atualização: 06 setembro, 2011 - © EcoAgência de Notícias - NEJ-RS e PANGEA
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